No chamado Código de Direito Canônico, compreende-se que a confissão de pecados feita por um cristão ao ministro do sacramento, no caso o padre,  seja tutelada pela imposição de rigoroso sigilo. O sacerdote que viole o segredo da confissão, incorre em excomunhão.

O blog provoca este assunto em razão de nota lida esta tarde no UOL dando conta da prisão de uma jovem mãe, na Paraíba, que matou a filha de dois anos,  confessou o crime para o padre da currutela e foi levada à polícia por este.

Certa vez, o pôster ouviu de um padre conhecido a explicação de que o sigilo sacramental é a obrigação que o confessor tem de não revelar, de nenhum modo, nada daquilo que o penitente lhe manifestou em ordem a receber a absolvição. Essa obrigação é sempre grave e não admite nenhuma exceção, a não ser a licença expressa, dada livremente pelo próprio penitente.

Curioso para ver até onde esse fato pode levar  a desdobramentos, o blogger  acaba de dar uma pesquisada no Código do Direito Canônico, na Internet, onde há penalidades ao sacerdote que viola o sigilo,  estipulada no cânon 1388:

“Cânon 983 – § 1. O sigilo sacramental é inviolável; por isto não é lícito ao confessor revelar o penitente com palavras ou de qualquer outro modo, por causa alguma.

§ 2. Têm obrigação de guardar segredo também o intérprete, se o houver, e todos aqueles a quem por qualquer motivo tenha chegado o conhecimento de pecados através de confissão”.

A revelação da mãe teria ocorrido sob o manto da confissão sacramental?

Se foi feita nessa condição, o  padre de  Esperança, no Agreste paraibano, violou as normas canônicas ou teve autorização da suposta jovem autora do crime para  proceder sua entrega às autoridades?

Mas se ela tivesse intenção de se entregar, não teria ido diretamente à polícia, ou procurado, antes, um advogado para lhe dar a melhor orientação jurídica?

O tema fica aí para reflexão dos leitores.

Vamos ao contraditório?