Na caixa de comentários do blog, registra-se salutar discussão em torno da Proposta de Emenda à Constituição 37 (PEC 37) , que retira do Ministério Público o poder de conduzir investigações criminais, entre o juiz de Direito César Lins e o delegado da Polícia Federal, Antonio Carlos Cunha Sá.
As duas autoridades defendem posições antagônicas.
Nas últimas horas, o qualificado debate gerado pelas duas personalidades estudiosas do Direito, acentuou-se, estimulando o poster a trazer à boca do palco suas manifestações, com réplica e tréplica, a partir do post PEC 37 gera polêmica na caixa de comentários.
César Lins
abril 15th, 2013 at 11:54 edit
É bem verdade que o MP vem produzindo investigações sigilosas dignas do tempo do dói codi, sem que o cidadão tenha direito a acompanhar o ocorrido … Do jeito que esta não pode … Inclusive ao meu ver sua investigação sem uma lei regulamentando é nula por não garantir o amplo conhecimento da investigação. Todavia, penso ser salutar uma edição de lei que permita o Ministério Publico investigar, com todas as garantias legais, já que as provas indiciarias interessam ao titular da ação penal(promotor de justiça). Se ele pode denunciar, o mais, pode o menos que é investigar os fatos… Monopólio da investigação é perigoso, devendo esta PEC ser julgada inconstitucional pelo STF caso passe… Ampla liberdade as instituições e o MP órgão que vem fazendo a diferença …
Antonio Carlos Cunha Sá
abril 15th, 2013 at 15:07 edit
Entendo, como exposto anteriormente, que assiste, em parte, razão ao magistrado que se manisfestou sobre, no mínimo, a existência de lei que regule a atividade de investigação do MP. Mas vou além e digo da necessidade de emenda à Contituição. Monopólio há se for permitido ao MP investigar nos moldes aqui mencionados nos diverso tópicos. Entendemos, assim como as precisas declarações do doutrinador e magistrado Guilherme NUCCI, que não se trata de afastar o MP das investigações, mas impedir que ele o faça sozinho, sorrateiramente, sem a instituição a quem, precipuamente, cabe a atividade de investigação criminal. Por fim, sugiro ao ilustre mantenedor deste blog, com o devido respeito e se possível, que concentre os comentários em um único “poster”, de preferência de maneira técnica (sua essência), sem mensagens subliminares, para que os frequentadores do blog possam participar mais facilmente dos já proveitosos (quase na totalidade) debates.
César Lins
Caro Hiroshi.
Existe um principio jurídico de quem pode mais pode o menos, logicamente dentro dos atributos funcionais congêneres… É um principio estampado dentro dos princípios gerais do direito, é basilar, data da era romana onde nosso direito foi construído … Não vou ficar discutindo com o senhor delegado, pois ao meu ver, bastaria uma lei ordinária, pois pela Constituição Federal a Polícia Civil e Federal já são submissas à fiscalização do Ministério Público. Apenas quem está acima no patamar hierárquico tem poder para fiscalizar! Se alguém fiscaliza seu trabalho é porque ele pode revê-lo e dizer como pode ser feito… O problema é que os senhores promotores nunca se utilizaram dessa fiscalização, talvez por medo, respeito … E perdeu o seu espaço ! Nos EUA até que eu saiba não existe a figura do delegado de polícia, pois a investigação é comandada por um grupo de promotores de justiça… E por sinal é o País que detém até onde sei a melhor investigação criminal do mundo..
O delegado funciona como intermediário entre o promotor e o juiz, onde esta relação poderia ser direta como ocorre quando a fase é judicial . Apenas para conhecimento geral, não há razão para retirar o MP do poder de investigar, o inquérito policial é uma peça meramente administrativa, não é judicial. O MP participa em inúmeras peças administrativas com ACP, auto de infração … Denúncia criminal que também é peça administrativa que só se transforma em processo quando o juiz aceita a denúncia, passando alguém ao status de réu.
Um dia o MP encontrara seu papel em toda sua força constirucional e conduzira os procedimentos no seu âmbito e da Policia que são todos repita-se de natureza ADMINISTRATIVA… Acordem todos, esta PeC é uma tentativa de emudecer o MP, que vem chegando até a ex Presidente da Repúlblica !
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Atualização às 14:16
O delegado Antonio Carlos Cunha Sá acaba de fazer sua tréplica, ao último comentário do juiz César Lins, conteúdo aprovado na caixa de comentários e trazido à boca do palco:
Antonio Carlos Cunha Sá
Mais uma vez, a meu ver, o magistrado peca pela incompletude de seu raciocínio e, como já disse,o argumento hermeneutico mencionado pelo magistrdedo de que “quem pode o mais pode o menos” (argumento a fortiori), não encontra, em minha opinião, qualquer amparo na CF, no Estado Democrático de Direito. Esse argumento hermeneutico é “feudal”, se é que existiam argumentos, que não a força, nesse período absolutista. Quem “pode”, pode apenas o que a lei determina, nem mais nem menos. O magistrado menciona, ainda, inadequadamente, a palavra “submissão”. Digo que, em Direito, como em tudo o mais na vida Democrática, submissão existe apenas aos ditames constitucionais, à lei. No caso da Polícia Federal, está subordinada, tão somente e administrativamente, ao Ministério da Justiça e à Presidência da República, o que não impediu que em tempo recentíssimo, através de representações da própria Polícia Federal na Operação Porto Seguro, batesse às portas do escritório da presidência da República com o objetivo de apurar conduta criminosa por parte de assessores. O Ministério Público, certamente, embora com todas os exaustivos argumentos e detalhes expostos em diversos “posts” neste blog, é parceiro, na medida de suas atribuições, das instituições policiais e certamente não teme qualquer de seus membros ou suas atribuições. Temor haveria, talvez, caso estivéssemos nas sombras da ditadura. Com relação ao modo de investigação dos EUA, temos por exemplo que o FBI possui autonomia administrativa e financeira, embora, como no MP e ministros do STF e tribunais superiores, seus integrantes sejam nomeados pelo presidente daquele país. Mas não sou daqueles que buscam, apenas, inspiração em mecanismos alienígenas como se eles, por si, fossem a solução de nossos problemas. Acho que temos realidade própria, bem diferente e podemos estabelecer com grande competência, assim como qualquer outro país, mecanismos genuinamente nacionais para solução de nossos problemas. Com relação ao fato de ser uma peça administrativa, como o é tudo o que é feito que não por decisão judicial, desafio a qualquer cidadão que aponte uma investigação criminal (e não apenas mera coleta de documentos) plena e completa que tenha sido feita sem a participação da polícia . Prova disso, são as mais diversas investigações da Polícia Federal em face de condutas de pessoas que integram todos os poderes e as mais diversas instituições, com os mais diversificados matizes partidários. Ressalvo, pela derradeira vez, que não se trata de alijar o MP das investigações, esse foco é pura jogada de marketing institucional das entidades de classe do MP e não condiz com a realidade. Por fim, fico com o posicionamento abalizado, equilibrado, de quem é o maior vendedor de livros de processo penal do país o Juiz de 2º grau do TJ-SP Guilherme NUCCI, já exposto na íntegra. Salvo dado excepcional meu caro HIROSHI, acho que a discussão encontra-se exaurida e os frequentadores de seu blog terão boas informações, com o verdadeiro foco e sem “falácias” de marketing, para analisar a polêmica questão.
Para deixar claro, não duvido da existência da expressão ” quem pode o mais pode o menos”. Esta frase refere-se a um argumento hermenêutico, e não a um princípio do direito como mencionado pelo magistrado, chamado argumento “a fortiori” (que significa, por mais fortes razões). Contudo, não está estampado em lugar nenhum do ordenamento jurídico. É, apenas, como já dito, um argumento hermenêutico, de interpretação que, de tão ultrapassado e sem amparo democrático, não é, não deve e não pode ser utilizado nos dias atuais.
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Atualização às 18:19
O antagonismo de ideias do juiz de Direito César Lins, e o Delegado de Polícia Federal, Antonio Carlos Cunha Sá, está enriquecendo o debate em torno da PEC 37, além de qualificar conteúdo do blog.
Mais duas manifestações de ambas autoridades, acabaram de chegar, trazidas, agora à boca do palco:
César Lins
Enviado em 16/04/2013 as 16:33
Caro Hiroshi.
Não preciso polemizar, mas é só perguntar a população se eles querem que o MP continue investigando … Isso eles já fazem.. Esta maldita PEC que retirar do MP esta prerrogativa, pois até hoje o STF não proibiu o MP de investigar, apesar de inúmeras ações de sindicatos de delegados no Supremo., E duvido que o STF proíba este poder de investigação do MP. As Policias são submissas sim ao MP que determina e nao pede a abertura de inquérito policial , diligencias requisitadas pelo MP. Vamos ser realistas !. Além do mais o poder fiscalizatório é um dos poderes inerentes à hierarquia funcional : é só ler qualquer livrinho de Direito Administrativo . A fiscalização só existe entre superior hierárquico e subordinado … Regras de direito administrativo, onde temos o MP e a Polícia ambos de natureza administrativa. Ademais, é a própria Constituição que determina o poder de fiscalização da polícia pelo MP.
O FBI não detém a figura de delegados de policia e na verdade eles temem que o MP assumindo esta função os tornem despiciendos.
Quem pode mais pode o menos é um dos brocardos jurídicos.. Ja estes formam os princípios gerais do direito. Feudalismo nada tem haver com direto romano. Mas isto é de somenos importância diante do principal fator que move a discussão salutar: o poder investigatório do MP. O STF ao meu ver nunca vai permitir algo tão
Esdrúxulo! A sociedade pede esta atuação … E o MP pede a conservação deste poder evitando este golpe de estado criado com esta PEC 37.
Estou sempre disponível para a discussão salutar … A policia será sempre indispensável, o que se cogita é se a figura do delegado é imprescindível … Ademais , qual outro Pais que adota este modelo de investigacão a cargo de delegados de Polícia? Não seria a hora de dar mais poderes ainda ao MP para investigacão? Aberto ao debate de todos … Pois não sou dono da verdade e posso está errado, mas duvido ! Respeito a posição do meu colega, mas com certeza ele é opinião isolada na Magistratura, pois as associações, até que eu saiba, que representam os Juízes, são contra a PEC 37. Elas representam o pensamento doa juízes e não o colega… É apenas sua opinião, abalizada, mas solitária ….
Antonio Carlos Cunha Sá
Enviado em 16/04/2013 as 17:52
Agora, definitivamente, para encerrar por entender exaurido o tema pelos muitos argumentos mencionados, salvo melhor juízo (rs). É preciso que analisem, de fato, o modelo de investigação no Direito Comparado, não para, simplesmente, copiar, mas para ampliar informações que permitam a formação de uma opinião baseada em verdades, consentânea com que, ao fim, esperam as Polícias Judiciárias eo Ministério Publico e a sociedade: o combate acachapante e voraz aos criminosos, mas com maior proteção a direitos fundamentais. Nesta linha, diferentemente do que menciona as campanhas institucionais do MP, o modelo de investigação criminal brasileiro nada tem de semelhante aos da INDONESIA, UGANDA e KENIA (como mencionam as falaciosas campanhas institucionais do MP), embora tenhamos absoluto respeito pelas regras lá adotadas, pois são paises soberanos, possuem autodeterminação e o modelo por eles adotado pode ser o melhor para a realidade em que vivem, que, confesso, desconheço na plenitude. Mas, no BRASIL, diferentemente daqueles países, o MP acompanha todas, sem exeções, investigações criminais realizadas pelas Poliícias Judiciárias, requisitando diligências, emitido pareceres, ou seja trabalhando de modo colaborativo e não substitutivo, como deve ser e como quis o constituinte de 1988. Mas, se é para comparar, podemos citar o modelo adotado na INGLATERRA (Isso!! Inglaterra mesmo!!), uma das maiores potências mundiais. Lá na INGLATERRA, a polícia investiga sem a qualquer participação do Ministério Público, bem como e, ainda, a meu ver de modo equivocado, oferece a denúncia. Apenas após o oferecimento da denúncia o Ministério Público começa a atuar. Esse é o modelo adotado lá na INGLATERRA!! Acho que, para nós, não serve do jeito com é, mas nem por isso, por experiência prática quando lá estive, parece-me que o crime e a corrupção “corram soltos” entre os ingleses. É um dos países mais desenvolvidos e de maior IDH no mundo. Então, todos, principalmente que conhece parte do Direito, devemos debater com argumentos verdadeiros para melhor esclarecer a já tão manipulada sociedade brasileira. No mais, idéias diversas convivendo em um mesmo espaço, nada mais são do que expressão maior do ideal democrático. Por menciono frase de VOLTAIRE que evidencia a essência do ideal democrático: Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo.” Parabéns, novamente, ao mantenedor deste blog por criar um espaço aberto, livre de amarras para exposição de idéias, desde que expostas, também, com responsabilidade e que não signifiquem condutas típicas penais e/ou ilícitos civis.
Desconheço, assim como a comunidade jurídica, a tão propalada hierarquia mencionada entre as instituições pelo juiz autor do comentário anterior!! De repente, o magistrado se refira a período da ditadura militar, onde havia concentração de poderes. Se acha que o cargo de Delegado de Polícia deva ser extinto, provoque sua entidade de classe para que se movimente e tente “emplacar” uma PEC que torne extinta a carreira, dando essa “valorosa” contribuição ao país. Duvido muito que estes impropérios sejam capitaneados por qualquer entidade de classe que seja, todas merecedoras de respeito e com importante papel. No Brasil temos um bacharel em direito como comandante das investigações criminais, com o acompanhamento do MP e do Poder Judiciário, preservando, ainda mais, direitos fundamentais, coibindo abusos etc. É mais uma garantia para o cidadão. Mais uma vez, o autor do comentário anterior procura se socorrer em “exemplos” alienígenas, desvalorizando as construções nacionais. Pois bem, chame o delegado de polícia de Xerife (como em alguns lugares dos EUA), embora nomeados entre pessoas de prestígio social, diferentemente dos Delegados de Polícia brasileiros, que ocupam o cargo após serem aprovados na, genuinamente brasileira, democrática via do concurso público. Pode chamar ainda de chefe de polícia ou inspetor de polícia como em outros locais do próprio EUA. De repente, para ficar parecido com os EUA, onde assim acontece em alguns locais, o nobre magistrado queira que os juízes de primeiro grau sejam eleitos pelo voto popular. Certamente, seria bem democrático, pois o verdadeiro poder emana do povo, mas não acho que ficaria bem cá entre nós. Por fim, ainda assim, embora mencionando alguns impropérios (a meu ver), trago, novamente a definidora e brilhante frase de VOLTAIRE :”EU DISCORDO DO QUE VC DIZ, MAS DEFENDEREI ATÉ A MORTE O SEU DIREITO DE DIZÊ-LO!!” Agora chega mesmo Hirosh (rsrsrs)i, pois o prazer pelo debate, em um espaço tão confortável, pode fazer com que restem prejudicadas minhas atividades rotineiras, eis que amanhã terminam minhas merecidas (tenho certeza disso) férias. Grande Abraço!!
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Atualização às 08:29 (17 abril)
César Lins
Enviado em 16/04/2013 as 20:04
Caro Hiroshi.
Nunca desisto de uma boa discussão …
Primeiro que eu nunca disse ser bandeira dos juízes a extinção da categoria dos delegados . A bandeira dos juiz é repudiar a PEC 37 .
E por fim vou mostrar que a Policia esta submetida ao controle externo do MP , como o JuIzes em relação ao CNJ. É a nossa constituição federal
Eis a Constituição que o Deleado desconhece ao nosso ver ou nao quer admitir sua submissão.
Art. 129. São funções institucionais do Miniisterio Publico .
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Pronto é a norma constitucional …
Cumpra.-se.
Abaixo a PEC 37 …
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Atualização às 12:55
Antonio Carlos Cunha Sá
Enviado em 17/04/2013 as 12:19
Caro Hiroshi,
Para não deixar sem resposta; talvez o último, distante e equivocado argumento do magistrado; eis que estão sendo todos contraditados, sem imaginar ser o paladino da melhor idéia, com precisão; volto ao instigante e proveitoso debate, pois que oportuniza a possibilidade de demonstrar os equívocos dos que combatem a PEC 37, bem como de alguns argurmentos aqui externados.
O magistrado traz a colação o art. 129 da CF, que dispõe sobre das funções institucionais do MP. No aludido artigo, dentre outras, estão o controle EXTERNO da atividade polcial, bem como a possibilidade de requisitar instauração de inquérito e diligências. Tais dispositos são essenciais e fundamentais para a democracia e não duvidamos do acerto de tais previsões e, embora o MP não esteja inserido em qualquer dos poderes da República, nada mais são do que expressão importante da “teoria dos freios e contrapesos”. O Ministério Público, em termos práticos, na condição de fiscal da lei, exerce o referido controle sobre todos os órgãos da administração pública, inclusive, assim como o CNJ (composto, também, por muitos não magistrados), sobre impropriedades adminstrativas e até de cunho jurídico do próprio Poder Judiciário e de seus membros, vez que estão previstos diversos recursos em face de decisões judiciais, tendo como fundamento a necessidade psicológica do vencido e a falibilidade humana. Nem por isso, permite-se ao MP ser autor de decisões judiciais em substituição a juízes; que devem, têem e podem decidir com absoluta e total independência; ou concluir que haja superioridade hierárquica de promotores em face de juízes. A existência do controle externo, por óbvio, nada tem haver com hierarquia, bem como, também, em nada, interfere nas conclusões da investigação criminal na Polícia, com relação a marterialidade e autoria, a cargo, apenas, do Delegado de Polícia presidente da investigação.
Disse o magistrado que as entidades de classe de juizes se posicionaram contra a PEC 37. Confesso que desconheço essa realidade e se o fizeram, trata-se de uma pequena minoria de associações que exprimiram suas idéias com bastante comedimento. Disse, ainda, que o STF jamais impediu o MP de investigar, mas não disse que também não permitiu, definitivamente, sem qualquer baliza clara. A questão está pendente de decisão no plenário do STF e posso citar centenas de magistrados, das mais diversas unidades da federação, assim como atuais ex- ministros do STF que são, absolutamente, contra a investigação criminal realizada, diretamente, pelo MP, tais como:Peluso, Levandowki, Pertence, Carmem Lucia, Jobim, Marco Aurélio, Dias Toffoli entre outros. Juristas brasileiros de expressão internacionais como o iminente constitucionalista José afonso da Silva, o eminente juiz Guilherme NUCCI (autor do livro mais vendido no Brasil referente a processo penal e muitos outros. Posso citar, também, diversas instituições de peso na comunidade jurídica que se manisfestarm a favor da PEC 37, dentre elas o Conselho Federal da OAB, a esmagadora maioria das outras seccionais, as defensorias públicas, a AGU etc. A OAB-SP chegou, até mesmo, a constituir comissão de notáveis em defesa da PEC. Até mesmo os ministros do STF que permitem, em alguma medida, investigações pelo MP, estabeleceram balizas claras e fortes, que, na prática, não permitem investigação direta pelo MP.
Era o que tinha a dizer.
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Atualização às 13:30
César Lins
Enviado em 17/04/2013 as 13:15
Caro Hirishi.
O Delegado precisa-se da prolixidade para tentar explicar algo simples: é poder dever do MP fiscalizar o MP.. Os delegados só podem investigar promotores por ordem superior da Cúpula do MP ou TJ, assim como os juízes em relação a irdem do Tribunal … A policia e subordinada a fiscalização do MP mas o MP nao é submetido a fiscalização da policia , o que ja demonstra subordinação !!! E isso , o engraçado é que o Delegado ja disse umas dez vezes que era ultima vez que falaria … Já tá ficando chato .., td mundo ja entendeu o seu maravilhoso argumento corporativista!!! Eu dou por encerrado este debate … Mas saibam todos que esta PEC e um golpe de estado contra a democracia !
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Atualização às 16:40
Antonio Carlos Cunha Sá
Enviado em 17/04/2013 as 14:01
Talvez, agora, se eu assim entender, embora me atribua o direito de mudar idéia, seja minha última intervenção. Equivoca-se, mais uma vez, o nobre magistrado, embora suas opiniões tenham sido de grande valia para fomentar o debate. No caso de membros do MP e da magistratura que incorram em fatos típicos penais, em hipótese alguma, as Polícias podem atuar, mas apenas colaborar com diligências requisitadas pelo próprio MP ou pelo Judiciário. O que não impede que, como já aconteceu na história da República, durante investigações em face de outros autores, surjam, aleatoriamente, provas em face de condutas criminosas de magistrados e/ou promotores. Caso isso ocorra, imediatamente, sem qualquer nulidade de indício de prova, deverão ser comunicados os respectivos chefes para que tomem as providências pertinentes. Infelizmente, essas garantias são perniciosas com relação a quase todos os seus possuidores, salvo, tenho a impressão, para algumas autoridades e alguns membros do Poder Judiciário. Entretanto, são garantias que estão em vigor e isto não se discute, embora, acredito, chegará a hora de o país rediscutir esta questão. Por fim, a título de exemplo; apesar de não ser adepto de meras comparações com realidades bem distintas, como já externei; nos EUA, país cujo Direito tem sido comparado ao brasileiro pelo magistrado, NINGUÉM, MAS NINGUÉM MESMO, possui tal garantia. Ou seja, lá, no país berço da primeira constituição escrita, propriamente dita, não há o instituto do foro por prerrogativa de função, um eufemismo para não dizer, FORO PRIVILEGIADO.
Paulo Roberto
8 de setembro de 2013 - 12:38gostei do debate
deu ate emoção
KKKKKKK
César Lins
26 de junho de 2013 - 15:20Caro Hiroshi.
Esta maldita PEC foi rejeitada de goleada pois a forca vem do povo. Como disse , a população jamais iria acatar esta PEC e confesso que pedi ao deputado Wandekolk que rejeitasse essa medida… Vencemos, pois o povo é mais forte !!!
César Lins
Sérgio F. Carvalho
25 de abril de 2013 - 20:03Acho de enorme prepotência do MP falar sobre a teoria dos poderes impl[icitos, ao comparar sua atribuição constitucional com a da Polícia Judiciária.
Pois, não se pode falar de mais ou menos quando se trata de atribuições constitucionais, pois, quando o constituinte falou que acusar é mais que investigar? ou julgar é mais que acusar?
Trata-se tão somente de atribuições diversas regidas por ordenamento de mesma hierarquia.
A investigação não é menos que a acusação, e sim, é anterior a ela.
Partindo desse falso pressuposto, o juiz, que poderia o mais, estaria autorizado a realizar o “menos”, isto é, acusar e investigar, contrariando o sistema acusatório.
Não há que se falar que a população quer o MP investigando ou que a polícia é ineficiente em seu papel, mas sim, há de se inquirir a quem a Constituição da República atribuiu o poder-dever de investigar.
Seria, inclusive, contraproducente, oneroso e conflituoso a CR atribuir a dois órgãos a mesma atribuição, pois, enquanto os membros do MP ficam a realizar as atribuições alheias, deixa de cumprir o seu papel constitucional, bastando dizer que, na Bahia, o MP denunica apenas 8% dos inquéritos policiais remetidos, deixando muitos deles prescreverem. Por outro lado, muitos processos prescrevem no seio do Judiciário.
Como dizia meu avô; “cada macaco no seu galho.
Outra questão que precisa ser rebatida é a alegada hierarquia do MP sobre o Delegado, uma vez que controle externo não implica em hierarquia. Requisição significa ordem emanada da lei, não do arbítrio de seu autor, ou seja, a ordem é para cumprir aquilo que a própria lei já impõe como obrigação do Delegado.
Se controle externo significa subordinação, então um poder é subordinado ao outro. Por exemplo, poderia um vereador, sob o pretexto de controle externo, dar ordens a um prefeito? ou poderia o tal membro do legislativo substituir-se ao prefeito, para administrar no lugar dele, alegando sua ineficiência? Isso é o que o MP vem fazendo.
Lembremos que hierarquia há no controle interno, que é atruição das corregedorias, enquanto no controle do MP deve ser feito da porta para fora do delegacia.
Em suma, no processo quem apita é o juiz; no inquérito policial é o delegado, sendo o MP nessas duas searas mero bandeirinha.
Por que o MP refuta as ações civis públcas coletivas da Defensoria Pública, alegando que, se assim fosse, haveria duplicidade de órgãos com a mesma atribuição.
Há, por fim, uma questão de suspeição do CPP: a autoridade policial que presidir o inquérito não poderá agir como membro do MP, oferecendo a denúncia
Antonio Carlos Cunha Sá
18 de abril de 2013 - 17:00Cesar,
Mais uma vez, perdoe-me pela sinceridade (é característca pessoal), vc fala meias verdades. Nenhum Delegado Federal (diga o nome se for verdade) foi conduzido coercitivamente à sua presença ou de qualquer outro juiz, até porquanto nenhum de nós tem interesse em obstaculizar os interesses da justiça, mas, muito pelo contrário, somos garantidores, com o uso da força, e assim o feremos se preciso for, do cumprimento das decisões judiciais. Caso tivesse essa necessidade, ele seria apresentado pela própria Polícia Federal, não por nehuma; com todo respeito as outras, gloriosas e importantes instituições; outra força.
Jamais levo, absolutamente, não consigo guardar rancor, nada pelo lado pessoal e sempre estarei a sua diposição e de qualquer outra pessoa e/ou autoridade para combater abusos, excessos e crimes. Como já disse, tenho o mais absoluto respeito pelo juízes de meu país, sejam eles federais ou estaduais, considerando ,ainda, para deixar claro, que estão em mesmo grau, sendo, tão somente e apenas, diferentes em distribuição constitucional de competência (medida de jurisdição). Tenho grandes amigos magistrados, em todas as esferas, e por todo o país. A imensa maioria dos juízes brasileiros, principalmente os de 1º grau, prestam um formidável serviço ao país. Respeito, ainda maior, tenho pelos juizes de meu querido, do qual tanto me orgulho pela grandeza de seu povo, Estado do Pará que, por vezes, têem a bela e fundamental missão de dizer o Direito em condições bastante adversas. Quanto ao fato de policiais andarem armados, digo-lhe que, principalmente os militares, são a primeira “trincheira” do cidadão, e o fazem para defesa própria e de terceiros no combate a marginais, por vezes, de grande periculosidade. Se excessos existem, e devem existir, são da esmagadora minoria das corporações, devendo ser coibidos. Com relação ao seu direito de ação, é um dos mais sagrados direitos da democracia, e não sou eu quem dirá quando deve ser manipulado. Quem, levianamente, idependentemente de serem verossímeis ou não, tentou achincalhar seu nome, sua honra com a divulgação de fatos, por vezes, cobertos por meias verdades, apenas tenta movimentar o populesco, o vil, o torpe, o ignóbil, assim como um leviano comentarista anônimo em relação a mim, apontando fatos que jamais existiram em relação a minha pessoa que, apesar de inexistentes, podem iludir a população, deixando sensação de dúvida, considerando que sou filho desta terra, não tendo aí nascido por ter sido prematuro e tido um parto complicado nos idos de 1982 (nasci em Belém)Confesso que admiro sua postura em lidar, facilmente, com esse episódios. Em relação a mim, embora insignicante e absurdo, digo-lhe que, em quase uma década de carreira, com alguns bons serviços prestados (creio eu), foi a primeira vez. Talvez deva, com grande probabilidade, aprender a lidar melhor com as maledicências que possam, eventualmente, atingir minha honra para enfrentá-las. Não o conheço “pessoalmente”, salvo honesto engano e em situação protocolar, mas em breve, se Deus e o destino assim o permitirem, retornarei a Marabá e estarei a disposição de qualquer autoridade e/ou cidadão para contribuir para o respeito ao império da Constituição Federal, da lei e da ordem democrática.
Boa sorte!!
Caros Juiz Dr. César Lins, e Delegado de Polícia Federal, Dr. Antonio Carlos Cunha Sá, com essas duas últimas intervenções de ambos, apelo para que encerremos essas divergências. O debate, de tão qualificado inicialmente – fato que inspirou o assinante deste site a transformar suas opiniões antagônicas em posts, com honesto propósito de levar aos nossos leitores melhor entendimento da matéria que tramita no Congresso Nacional -, não poderia, jamais, desviar do belo espetáculo da discussão democrática. Como ambos são autoridades da mais alta qualificação, merecedores de todo meu respeito, acho que as divergências atemporais se esgotaram -, razão pela qual faço o apelo. Finalizando, agradeço a dedicação que os dois tentaram dar à questão, separando tempo sagrado de suas lotadas agendas profissionais, para a redação de textos esclarecedores. Apesar das divergências atípicas, no final, o blog foi engradecido pela presença de ambos, embora constrangedor, em determinados momentos, com a intromissão de anônimos mal intencionados. Muito obrigado.
César Lins
18 de abril de 2013 - 14:59Cunha ..
Estes fatos nao me interessam pois so superior a eles… Os fatos foram denunciados ao MPF e PF é so ler as antigas postagens . Quanto o senhor propalar fatos caluniosos o senhor pode ser agora processado, pois esta noticia ja foi proibida pela Justica … Todavia , nao o farei pois tenho mais o que fazer e nao entro neste jogo provocativo … Quanto entrar armado em boates este nao e o problema e sim perceber policiais bêbados atirando no banheiro ou puxando arma em boates conforme noticiam muitos e nao houve apuração .. Mas saiba que se um dia eu presenciar um fato destes , saiba que este juiz irá agir contra qualquer um, mormente se colocar em risco as pessoas e a mim mesmo … Nao entro em boate armado quando vou me divertir, pois minha arma e minha conduta e a minha caneta.
Nao leve para o lado pessoal contra a minha pessoa… Suas palavras so revelaram a sua ira pelo debate. E saiba que independente de aer juiz federal ou estadual isto e irrelevante… Apenas para ilustrar lembro de um delegado federal que nao veio a minha audiencia e foi conduzido coercitivamente por ordem minha. Ou seja, minhas ordens sao cumpridas por todos…
Já o RMP mandou eu apontar nomes, e eu lhe pedi para investigar os fatos, pois eram muitos os relatos de arma de fogo em boates envolvendo policiais …
E por fim , apenas para ilustrar , o rapaz do ibama foi preso por tet se negado a entregar um baú lotado de arma de fogo … Isto foi em 2006 e o aeu sindicato quis tentar macular a minha imagem com este fato tolo… Mas saiba que estarei sempre a disposição para despachar seus requerimentos,, pois nem sempre a PF articula na Justica federal, indo lá onde todos os pobres mortais postulam. E por fim, como estudioso que és, o cargo é juiz de direito, pois a denominação esta na CF dos membros do Judiciário! Prometo nao me dirigir mais ao senhor …podendo falar por ultimo como ja demonstrou que gosta de fazer… Nao precisa ficar rancoroso … A denuncia que fiz foi usando meu direito constitucional de petição, nao estava na atribuição do meu cargo. No uso do meu cargo, é diferente .
Caro Hiroshi.
Por iPhone.
Antonio Carlos Cunha Sá
18 de abril de 2013 - 12:40Hiroshi. Este é o texo correto e não o anterior.
Parabéns ” ilustre operador do Direito”, mais uma vez o senhor dá uma aula de competência, serenidade, equilíbrio em suas manifestações. Em breve haveremos de nos conhecer. Quanto ao magistrado, caso conheça casos que importem em crime envolvendo seus colegas, delegados ou qualquer outra autoridade, que atue com cuidado e responsabilidade para que a “publicidade” não prejudique suas “afirmações”, até mesmo para que suas “denúncias” não passem de meras bravatas, bem como, também, caso queira, participe de investigações criminais com a polícia, mas aí terá que abandonar a magistratura. Vejo que o senhor parece ter” vocação” para investigador de polícia. Com relação a situações que envolvam policiais federais, se é que são verdadeiras, pois desconheço, com sinceridade, aponte os nomes, cobre, como cidadão, pois é um juiz estadual e não federal, informações do MPF.De repente, possa receber informações mais precisas. É verdade que um homem público deve responder por seus atos e ser criticado, desde que reais. Por exemplo, tenho informações públicas, ainda que possam ser levianas, de vídeo no youtube, de muito mau gosto dizem (o vídeo), do magistrado em cenas que, supostamente, denotam envolvimento pessoal com parte de processo no qual era ou foi o juiz da causa. Soube, também, que o magistrado fora apontado, levianamente ou não, de abuso de autoridade por um fiscal do IIBAMA que atuava na distante cidade de Novo Progresso, onde,supostamente, teria sido juiz. Não sei se procedem as informações, mas verdadeiras ou não, a publicidade, nesses momentos e com meias verdades, talvez, em nada aproveite a elucidação dos fatos. Com relação a suposta ” questiúncula” envolvendo carteiradas de juízes, promotores, delegados, agentes ou seja lá o que for, digo que, se em serviço, policiais entram e continuarão a entrar, armados inclusive, quer o juiz queira ou não, em qualquer lugar público sujeito a fiscalização da polícia. Agora, certamente, em respeito aos bons leitores deste blog que acho que estão enfadados com a discussões, agora medíocres, incitadas por um “compadrio” que faz com que tais postagens, fora de propósito, sejam publicadas, espero que seja o bastante.
O anterior, portanto, foi excluído, para não confundir o leitor, Antonio Carlos.
tradutor
17 de abril de 2013 - 23:01Hiroshi, poderia por favor indicar um tradutor, kkkkk, olha que não me considero uma pessoa burra, mas sinceramente, eu não entendi praticamente nada da “discussão” dos ilustres ai…. kkkkkkk
César Lins
17 de abril de 2013 - 22:52E e bom lembrar., que o post da carteirada foi um dos mais comentados… Verifique quantas pessoas realmente falam da violência policial nas boates(quase unanimidade) da bebida e armas; contudo, ninguém da PF pediu a quebra dos dados dos comentaristas para acusa los de mentira, como o senhor íntimida agora.. Por que será ? Deveria ter feito isto… Apenas para argumentar pois sei nao ser possível como ja me manifestei …Acho que nao foi o senhor , mas que penso que houve esta historia, pois é um fato comentados por muitos ou é uma tremenda lenda urbana!!!
César Lins
17 de abril de 2013 - 22:43E por fim , apesar de sermos autoridades, neste momento estamos nos pronunciando como leitores do blog, e esta postura intimidativa é prescindível pois pode intimidar a livre manifestação dos leitores que ficarão com medo de expor suas idéias e ate denuncias.
Eu mesmo tomei conhecimento de que delegados e policiais federais estavam dando carteirada para adentrar em boates e lá os donos me contaram desta violência .. O MPF perguntou se eu saberia que eram os delegados e agentes envolvidos, comp nao vi,
Informei que uma pequena investigacão de campo e os fatos poderiam surgir . Assim, como o leitor a verdade , também ouvi esta historia, so que
como ele nao sei se foi o senhor ou outro delegado… O senhor pode falar por si, nao fale pelos outros delegados pois p senhor mesmo disse que estava fora por um bom tempo .
E tem outros casos envolvendo delegados que tocaram a bala no cantão e o caso de policiais que neste mesmo bar bateu em um jovem filho de uma empresaria conhecida de Marabá .
Pronto…
Operador do Direito
17 de abril de 2013 - 22:06infelizmente o debate informativo que deveria ser sustentado por antíteses, acabou se desviando por interferências de pessoa ao meu ver sem a mínima noção do que realmente estava sendo discutido. Acalorado ou não, o debate apresentava estrutura democrática. Agora só nos resta lamentar, pois quem perde são os leitores e a própria sociedade. Mais uma vez, reafirmo que fui convencido pelos argumentos lógicos, científicos, doutrinários, jurisprudenciais etc, do senhor Delegado de Polícia, a quem aplaudo com louvor. Ao Sr. Hiroshi, autorizo o repasse de meu email (registrado no blog) tão somente, ao Sr. Delegado de Polícia Federal, para caso necessite, entrar em contato direto com este signatário. De ante mão, coloco-me à disposição, como prova testemunhal, ou para outro tipo de recurso probante que o caso requeira. Infelizmente não posso revelar aqui minha identidade devido questões de política profissional, haja vista que desenvolvo valoroso trabalho na cidade e região o qual ficaria extremamente prejudicado pela exposição pública.
Cesar Lins
17 de abril de 2013 - 21:30Senhor delegado .
Nao precisa intimidar os leitores pois ele perguntou se era o senhor …haja vista que todos comentam em Marabá que um Delegado puxou arma e agentes no meio da boate, inclusive remetei estes fatos ao MPF e PF. Se nao foi o senhor calma ,nao precisa amedrontar o post e os leitores . Todo homem publico e passível de criticas e comentários maliciosos, como eu mesmo fui vitima do sindicato de policia federais na história da carteirada…
O rastreamento de dados senhor delegado envolve complexo sistema e envolvidos , começando com ordem de um juiz para a quebra de dados e para certos tipos de fatos criminosos em investigação, que nao e o caso… E o senhor sabe disso…
Por ultimo, fiquei feliz com o debate, todavia, com sua
Postura intimidativa, me recuso continuar o debate, apesar de concordar com senhor quanto o fim do foro privilegiado.
Tenho tanta coisa a me preocupar do que com a maledicência de poucos..: assim como aceito como criticas dentro da livre manifestação, o fato do seu me chamar Às avessas de absolutista que é o mesmo de me chamar de ditador… Nem por isso te amedrontei com ameaça de queixa crime por seus pensamentos . Veja os post antigos que falam de mim., Quem se expõe esta sujeito./. E mesmo assim nunca pedi, ameacei, mandei o post retirar comentários até ofensivos contra mim…. Sabe por que? Pois o que nao me destrói me alimenta e fortalece…O senhor é um delegado da PF , e cm certeza de cultura ímpar.
Abraços
Cesar Lins
Palavras estão sem acentuação por ser difícil digitar em iPhone .
João Dias
17 de abril de 2013 - 17:52PEC 37, quem ganha? quem perde? inovação ou retrocesso?
A Constituição Federal possibilita a realização de investigação criminal por outros órgãos que não a Polícia Judiciária. a título de exemplo temos as CPI’s (art. 58 § 3°), ou seja, razão porque, não há se falar em monopólio da Polícia Judiciária na investigação criminal.
A doutrina favorável à investigação criminal direta pelo Ministério Público defende que tal atribuição decorre principalmente do Art. 129 da Constituição Federal, conforme mencionado, invocando a Teoria dos Poderes Implícitos. O Constituinte dá ao Ministério Público o exercício privativo da ação penal pública, implicitamente, também lhe confere os meios necessários à sua propositura e do Princípio da Universalização das Investigações (não-exclusividade da Polícia Judiciária para a apuração das infrações penais), decorrente, também, da própria Constituição.
O princípio da Universalização da Investigação consiste exatamente na “não exclusividade” da Polícia Judiciária para realização de diligências investigatórias na esfera criminal, permitindo, assim, que outros órgãos públicos possam realizá-la, como é o caso do Ministério Público.
Nesse sentido, não custa destacar o Acórdão unânime da 5.ª Turma do STJ, da lavra do Ministro Gilson Dipp, acompanhado dos votos dos Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Félix Fischer.
EMENTA: “CRIMINAL. HC. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEPOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. Têm-se como válidos os atos investigatórios pelo Ministério Público, que pode requisitar esclarecimentos ou diligenciar diretamente, visando à instrução de seus procedimentos administrativos, para fins de oferecimento de denúncia denegada.”
Antonio Carlos Cunha Sá
17 de abril de 2013 - 17:02Ao indivíduo nominado de “a verdade” que, provavelmente, escreve a mando de quem não possui força argumentativa e conhecimentos jurídicos suficientes, digo que não me escondo atrás do anonimato, mas pelo contrário, identifico-me com o nome completo, em qualquer situação. Friso que você acaba de, caso já não seja, se tornar um criminoso, pois cometeu o crime de calúnia, ao apontar a mim que nunca pratiquei a conduta referida e, aproximadamente, há 4 anos não resido nesta cidade, como autor de disparos em “boate” na nossa querida Marabá/PA, fato que, em tese, pode configurar o delito de “disparo de arma de fogo”, se não constituir crime mais grave. Sou filho de família pioneira e, com muito orgulho, da maior e inconteste credibilidade. Desafio essa figura, ou quem estiver por trás dela, a provar que esta conduta tenha sido praticada por qualquer, e não apenas por mim, Delegado de Polícia Federal. As autoridades vão identificar você. Imediatamente, providenciarei queixa-crime para que responda pelos seus atos. Ao ilustre mantenedor deste blog, que até o momento se comportava com equilíbrio ao moderar comentários criminosos, o faça como tanto propala, pois que ao divulgar tais fatos inverídicos, também, incorre em crime e ilícito civil. A reparação civil, caso seja de meu interesse requerer, pode, inclusive, ser movida na cidade onde resido, Campinas-SP. Saiba, também, notadamente para fatos criminosos, que corvades que se escondem atrás do anonimato, podem ser, às vezes, facilmente, identificados. Neste caso, para a sua preocupação (natural nos covardes), informo que o terminal que você utilizou para cometer o crime é, facilmente, rastreável, sendo possível chegar a sua identificação. Para demonstrar que não lanço mão do anonimato dos covardes, peço ao comentarista que se intitula “operador do direito” que se identifique (o senhor está sendo “punido” por expor, de modo competente, uma opinião). Por fim, se o referido magistrado tivesse fornecido a referida notícia de crime, o que acredito ser uma inverdade, já saberia e também cometeria crime, sendo responsabilizado civil e criminalmente. Seria uma excelente oportunidade para que o blogueiro vedasse o anonimato para comentários em seus domínios. Assim, não pairariam suspeitas de objetivos escusos. Os covardes anônimos falam muitas inverdades de muitos (até dos que tentam promover essa baixaria), como verdades (também sobre os mesmos que tentam promover essa mesma baixaria), mas com objetivos maldosos, escondendo-se, como ratos, nos esgotos. Excelência, indivíduo anônimo, é construída com competência, cordialidade, educação e não com cargos públicos. Tome as providências necessárias senhor Hiroshi, sob pena de ficar desacreditado e seu blog não merecer ser frequentado por gente de nível, de bem. Para finalizar, informo que tenho admiração pela grande maioria dos juízes desse país, mas não sou Delegado de Polícia Federal por mera busca de um emprego bem remunerado, mas porquanto entendo que, com minhas características pessoais, posso melhor contribuir para o meu país, tendo, inclusive, feito questão de tomar posse em minha querida Marabá/PA. Apenas a título de esclarecimento pessoal, sem muita importância prática para o que se buscava neste debate, fato conseguido por alguns muitos, embora nem tantos, fui aprovado nos três concursos públicos que prestei, após formado em Direito. Cheguei à fase oral da bastante concorrida, talvez uma das mais, Magistratura do Estado do Ceará, onde estudei e morei, não tendo participado dessa fase por ter sido impedido por decisão judicial exarada horas antes da prova, notadamente pelo fato de não possuir três anos de atividade jurídica, vez que acabara, pouco antes do edital, de ter sido publicada a emenda nº 45 . Sequer recorri desta decisão. Pouco depois, fui aprovado para Delegado De Polícia Federal Nacional e Delegado de Polícia Federal Regional, cargo que sempre busquei. Sempre fiz questão de retornar para minha terra e o farei novamente. Na época, senhor “a verdade”, possuía apenas 21 anos de idade. Tais fatos, nada significam, a não ser interesse pelas questões do Direito e vontade na mente de qualquer um, a quem seja dada condições (para não ser leviano). Não sou como alguns; embora os respeite e entenda que uma carreira pública não possa ser apenas a busca por um cargo bem remunerado, mas sim um sacerdócio; que percorrem o país afora em busca de “realização financeira”, por exemplo, por não conseguir ser aprovado em sua terra natal, embora isto não seja nenhum desmerecimento. Mas tenho humildade para; caso a Polícia Federal não preencha os meus anseios de contribuir decisivamente para o meu país, para a minha terra; buscar outros ares, mas, felizmente, em anos de profissão, a vontade é ainda maior de combater o crime, em nome da instituição considerada, por inúmeras vezes pela população brasileira, a de maior credibilidade neste país.
Espero que, ao menos, vez que não praticou a moderação necessária para se manter o nível de seu instrumento de comunicação, que publique este comentário. Espero, também, que não publique comentários falaciosos ou não, de anônimos em face de condutas do nobre magistrado, que, como já disse, expôs comentários, rebatidos um a um, para fomentar este, até pouco tempo, proveitoso debate. Lamento que se tenha permitido contaminar este instrumento.
Caro Antonio Carlos Cunha Sá, desde as 9 horas encontro-me ausente da base, tratando de compromissos particulares, fora de Marabá, com retorno para agora à noite. Quando isto ocorre, tenho duas pessoas responsáveis pela atualização de comentários, e do próprio blog, para evitar demora excessiva na interação dos leitores. A moderação desse debate permitiu aprovação de alguns comentários, na minha avaliação, descortinados do centro da discussão, inclusive com liberação de uma acusação sem que o autor do comentário tenha se identificado, usando pseudônimo de “A Verdade”. Fatos dessa natureza já ocorreram aqui no sítio, causando aborrecimentos ao assinante do site e a pessoas envolvidas, injustamente, apesar do esforço que fazemos para aprumar equipe com sensibilidade suficiente capaz de entender o que pode e o que não pode, aqui. E em todas as situações, imediatamente deletei as participações nocivas. Já se vão oito anos de existência deste blog, e a linha adotada é de procurar qualificar os comentários, estimulando meus leitores e entenderem esse processo de blogosfera, para muitos, algo como se fosse o domicílio de “mãe-joana”. E não é. Pelo menos o meu, esforço-me para não sê-lo. O comentário está deletado, com pedidos de desculpas. Desculpas pedidas, também, em diversas ocasiões anteriores, a quem serviu de alvo a interesses escusos.
Antonio Carlos Cunha Sá
17 de abril de 2013 - 14:01Talvez, agora, se eu assim entender, embora me atribua o direito de mudar idéia, seja minha última intervenção. Equivoca-se, mais uma vez, o nobre magistrado, embora suas opiniões tenham sido de grande valia para fomentar o debate. No caso de membros do MP e da magistratura que incorram em fatos típicos penais, em hipótese alguma, as Polícias podem atuar, mas apenas colaborar com diligências requisitadas pelo próprio MP ou pelo Judiciário. O que não impede que, como já aconteceu na história da República, durante investigações em face de outros autores, surjam, aleatoriamente, provas em face de condutas criminosas de magistrados e/ou promotores. Caso isso ocorra, imediatamente, sem qualquer nulidade de indício de prova, deverão ser comunicados os respectivos chefes para que tomem as providências pertinentes. Infelizmente, essas garantias são perniciosas com relação a quase todos os seus possuidores, salvo, tenho a impressão, para algumas autoridades e alguns membros do Poder Judiciário. Entretanto, são garantias que estão em vigor e isto não se discute, embora, acredito, chegará a hora de o país rediscutir esta questão. Por fim, a título de exemplo; apesar de não ser adepto de meras comparações com realidades bem distintas, como já externei; nos EUA, país cujo Direito tem sido comparado ao brasileiro pelo magistrado, NINGUÉM, MAS NINGUÉM MESMO, possui tal garantia. Ou seja, lá, no país berço da primeira constituição escrita, propriamente dita, não há o instituto do foro por prerrogativa de função, um eufemismo para não dizer, FORO PRIVILEGIADO.
César Lins
17 de abril de 2013 - 13:15Caro Hirishi.
O Delegado precisa-se da prolixidade para tentar explicar algo simples: é poder dever do MP fiscalizar o MP.. Os delegados só podem investigar promotores por ordem superior da Cúpula do MP ou TJ, assim como os juízes em relação a irdem do Tribunal … A policia e subordinada a fiscalização do MP mas o MP nao é submetido a fiscalização da policia , o que ja demonstra subordinação !!! E isso , o engraçado é que o Delegado ja disse umas dez vezes que era ultima vez que falaria … Já tá ficando chato .., td mundo ja entendeu o seu maravilhoso argumento corporativista!!! Eu dou por encerrado este debate … Mas saibam todos que esta PEC e um golpe de estado contra a democracia !
Operador do Direito
17 de abril de 2013 - 13:01hiroshi, permita-nos um adendo. O magistrado citou a CR/ 88 enfatizando aquilo que ao nosso entender é perfeitamente compreensível. Apesar da harmonia e a independência dos poderes, todos, isso mesmo! Todos! Estão submetidos à controle externo. Desta feita é inteligível obsevar as polícias judiciárias no âmbito do Direito Administrativo como sujeitas de controloe do MP. A nós não cabem interpretações extensivas no sentido de destacar o senhor Delegado de Polícia como subordinado do senhor promotor, etc. Oportuno e desafiador é analisar o artigo 129 da carta magna, que em nenhum momento trás em seu bojo, conteúdo de ascendência hierarquica e/ou disciplinar destes “atores”. Ao MP foi dado o controle da atividade fim, pois ele é o destinatário de tal finalidade. A constituição não nos fomenta de “palavriados” e cada vírgula tem seu significado. Afinal não podemos nos esquecer dos sistemas de freios e contrapesos peculiares ao Estado Democrático de Direito. ENFIM O promotor não manda no Delegado e o MP não manda na Polícia.
Antonio Carlos Cunha Sá
17 de abril de 2013 - 12:19Caro Hiroshi,
Para não deixar sem resposta; talvez o último, distante e equivocado argumento do magistrado; eis que estão sendo todos contraditados, sem imaginar ser o paladino da melhor idéia, com precisão; volto ao instigante e proveitoso debate, pois que oportuniza a possibilidade de demonstrar os equívocos dos que combatem a PEC 37, bem como de alguns argurmentos aqui externados.
O magistrado traz a colação o art. 129 da CF, que dispõe sobre das funções institucionais do MP. No aludido artigo, dentre outras, estão o controle EXTERNO da atividade polcial, bem como a possibilidade de requisitar instauração de inquérito e diligências. Tais dispositos são essenciais e fundamentais para a democracia e não duvidamos do acerto de tais previsões e, embora o MP não esteja inserido em qualquer dos poderes da República, nada mais são do que expressão importante da “teoria dos freios e contrapesos”. O Ministério Público, em termos práticos, na condição de fiscal da lei, exerce o referido controle sobre todos os órgãos da administração pública, inclusive, assim como o CNJ (composto, também, por muitos não magistrados), sobre impropriedades adminstrativas e até de cunho jurídico do próprio Poder Judiciário e de seus membros, vez que estão previstos diversos recursos em face de decisões judiciais, tendo como fundamento a necessidade psicológica do vencido e a falibilidade humana. Nem por isso, permite-se ao MP ser autor de decisões judiciais em substituição a juízes; que devem, têem e podem decidir com absoluta e total independência; ou concluir que haja superioridade hierárquica de promotores em face de juízes. A existência do controle externo, por óbvio, nada tem haver com hierarquia, bem como, também, em nada, interfere nas conclusões da investigação criminal na Polícia, com relação a marterialidade e autoria, a cargo, apenas, do Delegado de Polícia presidente da investigação.
Disse o magistrado que as entidades de classe de juizes se posicionaram contra a PEC 37. Confesso que desconheço essa realidade e se o fizeram, trata-se de uma pequena minoria de associações que exprimiram suas idéias com bastante comedimento. Disse, ainda, que o STF jamais impediu o MP de investigar, mas não disse que também não permitiu, definitivamente, sem qualquer baliza clara. A questão está pendente de decisão no plenário do STF e posso citar centenas de magistrados, das mais diversas unidades da federação, assim como atuais ex- ministros do STF que são, absolutamente, contra a investigação criminal realizada, diretamente, pelo MP, tais como:Peluso, Levandowki, Pertence, Carmem Lucia, Jobim, Marco Aurélio, Dias Toffoli entre outros. Juristas brasileiros de expressão internacionais como o iminente constitucionalista José afonso da Silva, o eminente juiz Guilherme NUCCI (autor do livro mais vendido no Brasil referente a processo penal e muitos outros. Posso citar, também, diversas instituições de peso na comunidade jurídica que se manisfestarm a favor da PEC 37, dentre elas o Conselho Federal da OAB, a esmagadora maioria das outras seccionais, as defensorias públicas, a AGU etc. A OAB-SP chegou, até mesmo, a constituir comissão de notáveis em defesa da PEC. Até mesmo os ministros do STF que permitem, em alguma medida, investigações pelo MP, estabeleceram balizas claras e fortes, que, na prática, não permitem investigação direta pelo MP.
Era o que tinha a dizer.
João Dias
17 de abril de 2013 - 10:51Ponto & Contraponto enriquecem o debate e a compreensão dos leitores e comentaristas.
Na Tribuna do advogado do Rio de Janeiro, comumente, temos brilhantes juízes, delegados, promotores, doutrinadores, professores, parlamentares, manifestando suas opiniões, interpretações e entendimentos sobre determinados fatos jurídicos, sociais e políticos, sem, contudo, esgotarem a matéria e o convencimento dos que pensam e entendem diferente.
No caso concreto constatamos de forma clara, precisa o que diz a Lei Maior, nos termos do Art.129, VII e VIII, mencionados pelo Dr. César Lins. Dura Lex, sed Lex. A lei é dura mas é a lei, porém, não custa nada adaptá-la à realidade social quando for o caso, sem perder de vista a HARMONIA que deve prevalecer entre as instituições e os órgãos públicos, em prol da sociedade.
John Lenon da Silva - Marabá
17 de abril de 2013 - 08:25O Torquemada, é, Marco Aurélio Faveri..? Cuidado, velho? Enfim, essa PEC seria absolutamente desnecessária se nós não tívessemos um STF movido pela opinião “publicada”. Não existe dispositivo legal que sustente o papel investigativo do MP. Mas, a meu ver, o Dr. César tem toda razão, a investigação do MP é fundamental para a lisura do processo. E, já que “achismo” vale alguma coisa, eu acho que esse embate é tudo VAIDADE, disputa de poder. o próprio MP quer ter o PODER e não o DEVER de investigar…
Marco Aurelio Faveri
17 de abril de 2013 - 00:21Definitivamente o Dr. DPF Antonio Carlos Cunha Sá demonstrou com dignidade o argumento a que se propôs. O magistrado, desamparado ante a superficialidade de seus argumentos, optou pelo populesco. Sequer teve a hombridade de dirigir o comentário ao adversário, apelando ao nome do blogueiro (Caro Hiroshi), como se pedindo socorro, que não encontrou ante a imparcialidade do site. Mas é isso, no argumento jurídico não há como refutar a PEC 37/2011, não é à toa que juristas do gabarito de JAS, Ives Gandra, Nucci, Barroso, além dos ministros e ex-ministros Peluso, Levandowki, Pertence, Carmem Lucia, Jobim, entre outros, são contrários ao poder/faculdade de investigação do MP. Contra a PEC somente o MP e o torquemada Joaquim Barbosa.
Operador do Direito
16 de abril de 2013 - 22:31Hiroshi, salutar, saudável e esclarecedora foram as palavras dos dois operadores do Direito, os quais trouxeram a tona a POLÊMICA PEC 37, conhecida timidamente pela minoria como PEC da impunidade, mas intimamente apropriada pela grande maioria das carreiras responsáveis pela difusão do direito como PEC da LEGALIDADE. Comungamos do pensamento do senhor Delegado de Polícia, que utilizando-se até mesmo de lógica argumentativa foi capaz de mudar a opinião deste humilde leitor. Acreditamos neste desiderato que o magistrado navegou em águas conturbadas, contribuindo para a não aceitação de seu raciocínio por parte deste comentador. A verdade é que o MP certamente desenvolveu investigações impactantes, mas nada comparado às atividades empreendidas no âmbito policial (fidedignamente investigativas.).Doravante, resta-nos comentar acerca da inexistência de subsídio legal para a realização de atividade investigativa desenvolvida pelo órgão controlador. Sendo assim corremos (como sociedade) grande risco, pois uma atividade de grande relevância como a investigação nas mãos de quem não domina a técnica poderá ser cega e ainda tentar enxergar no escuro. A sociedade não poderá correr tal risco.
César Lins
16 de abril de 2013 - 20:04Caro Hiroshi.
Nunca desisto de uma boa discussão …
Primeiro que eu nunca disse ser bandeira dos juízes a extinção da categoria dos delegados . A bandeira dos juiz é repudiar a PEC 37 .
E por fim vou mostrar que a Policia esta submetida ao controle externo do MP , como o JuIzes em relação ao CNJ. É a nossa constituição federal
Eis a Constituição que o Deleado desconhece ao nosso ver ou nao quer admitir sua submissão.
Art. 129. São funções institucionais do Miniisterio Publico .
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
Pronto é a norma constitucional …
Cumpra.-se.
Abaixo a PEC 37 …
Antonio Carlos Cunha Sá
16 de abril de 2013 - 19:09Desconheço, assim como a comunidade jurídica, a tão propalada hierarquia mencionada entre as instituições pelo juiz autor do comentário anterior!! De repente, o magistrado se refira a período da ditadura militar, onde havia concentração de poderes. Se acha que o cargo de Delegado de Polícia deva ser extinto, provoque sua entidade de classe para que se movimente e tente “emplacar” uma PEC que torne extinta a carreira, dando essa “valorosa” contribuição ao país. Duvido muito que estes impropérios sejam capitaneados por qualquer entidade de classe que seja, todas merecedoras de respeito e com importante papel. No Brasil temos um bacharel em direito como comandante das investigações criminais, com o acompanhamento do MP e do Poder Judiciário, preservando, ainda mais, direitos fundamentais, coibindo abusos etc. É mais uma garantia para o cidadão. Mais uma vez, o autor do comentário anterior procura se socorrer em “exemplos” alienígenas, desvalorizando as construções nacionais. Pois bem, chame o delegado de polícia de Xerife (como em alguns lugares dos EUA), embora nomeados entre pessoas de prestígio social, diferentemente dos Delegados de Polícia brasileiros, que ocupam o cargo após serem aprovados na, genuinamente brasileira, democrática via do concurso público. Pode chamar ainda de chefe de polícia ou inspetor de polícia como em outros locais do próprio EUA. De repente, para ficar parecido com os EUA, onde assim acontece em alguns locais, o nobre magistrado queira que os juízes de primeiro grau sejam eleitos pelo voto popular. Certamente, seria bem democrático, pois o verdadeiro poder emana do povo, mas não acho que ficaria bem cá entre nós. Por fim, ainda assim, embora mencionando alguns impropérios (a meu ver), trago, novamente a definidora e brilhante frase de VOLTAIRE :”EU DISCORDO DO QUE VC DIZ, MAS DEFENDEREI ATÉ A MORTE O SEU DIREITO DE DIZÊ-LO!!” Agora chega mesmo Hirosh (rsrsrs)i, pois o prazer pelo debate, em um espaço tão confortável, pode fazer com que restem prejudicadas minhas atividades rotineiras, eis que amanhã terminam minhas merecidas (tenho certeza disso) férias. Grande Abraço!!
César Lins
16 de abril de 2013 - 16:33Caro Hiroshi.
Não preciso polemizar, mas é só perguntar a população se eles querem que o MP continue investigando … Isso eles já fazem.. Esta maldita PEC que retirar do MP esta prerrogativa, pois até hoje o STF não proibiu o MP de investigar, apesar de inúmeras ações de sindicatos de delegados no Supremo., E duvido que o STF proíba este poder de investigação do MP. As Policias são submissas sim ao MP que determina e nao pede a abertura de inquérito policial , diligencias requisitadas pelo MP. Vamos ser realistas !. Além do mais o poder fiscalizatório é um dos poderes inerentes à hierarquia funcional : é só ler qualquer livrinho de Direito Administrativo . A fiscalização só existe entre superior hierárquico e subordinado … Regras de direito administrativo, onde temos o MP e a Polícia ambos de natureza administrativa. Ademais, é a própria Constituição que determina o poder de fiscalização da polícia pelo MP.
O FBI não detém a figura de delegados de policia e na verdade eles temem que o MP assumindo esta função os tornem despiciendos.
Quem pode mais pode o menos é um dos brocardos jurídicos.. Ja estes formam os princípios gerais do direito. Feudalismo nada tem haver com direto romano. Mas isto é de somenos importância diante do principal fator que move a discussão salutar: o poder investigatório do MP. O STF ao meu ver nunca vai permitir algo tão
Esdrúxulo! A sociedade pede esta atuação … E o MP pede a conservação deste poder evitando este golpe de estado criado com esta PEC 37.
Estou sempre disponível para a discussão salutar … A policia será sempre indispensável, o que se cogita é se a figura do delegado é imprescindível … Ademais , qual outro Pais que adota este modelo de investigacão a cargo de delegados de Polícia? Não seria a hora de dar mais poderes ainda ao MP para investigacão? Aberto ao debate de todos … Pois não sou dono da verdade e posso está errado, mas duvido ! Respeito a posição do meu colega, mas com certeza ele é opinião isolada na Magistratura, pois as associações, até que eu saiba, que representam os Juízes, são contra a PEC 37. Elas representam o pensamento doa juízes e não o colega… É apenas sua opinião, abalizada, mas solitária ….
Antonio Carlos Cunha Sá
16 de abril de 2013 - 13:05Para fazer parte do “post”, como tem sido feito.
Mais uma vez, a meu ver, o magistrado peca pela incompletude de seu raciocínio e, como já disse,o argumento hermeneutico mencionado pelo magistrdedo de que “quem pode o mais pode o menos” (argumento a fortiori), não encontra, em minha opinião, qualquer amparo na CF, no Estado Democrático de Direito. Esse argumento hermeneutico é “feudal”, se é que existiam argumentos, que não a força, nesse período absolutista. Quem “pode”, pode apenas o que a lei determina, nem mais nem menos. O magistrado menciona, ainda, inadequadamente, a palavra “submissão”. Digo que, em Direito, como em tudo o mais na vida Democrática, submissão existe apenas aos ditames constitucionais, à lei. No caso da Polícia Federal, está subordinada, tão somente e administrativamente, ao Ministério da Justiça e à Presidência da República, o que não impediu que em tempo recentíssimo, através de representações da própria Polícia Federal na Operação Porto Seguro, batesse às portas do escritório da presidência da República com o objetivo de apurar conduta criminosa por parte de assessores. O Ministério Público, certamente, embora com todas os exaustivos argumentos e detalhes expostos em diversos “posts” neste blog, é parceiro, na medida de suas atribuições, das instituições policiais e certamente não teme qualquer de seus membros ou suas atribuições. Temor haveria, talvez, caso estivéssemos nas sombras da ditadura. Com relação ao modo de investigação dos EUA, temos por exemplo que o FBI possui autonomia administrativa e financeira, embora, como no MP e ministros do STF e tribunais superiores, seus integrantes sejam nomeados pelo presidente daquele país. Mas não sou daqueles que buscam, apenas, inspiração em mecanismos alienígenas como se eles, por si, fossem a solução de nossos problemas. Acho que temos realidade própria, bem diferente e podemos estabelecer com grande competência, assim como qualquer outro país, mecanismos genuinamente nacionais para solução de nossos problemas. Com relação ao fato de ser uma peça administrativa, como o é tudo o que é feito que não por decisão judicial, desafio a qualquer cidadão que aponte uma investigação criminal (e não apenas mera coleta de documentos) plena e completa que tenha sido feita sem a participação da polícia . Prova disso, são as mais diversas investigações da Polícia Federal em face de condutas de pessoas que integram todos os poderes e as mais diversas instituições, com os mais diversificados matizes partidários. Ressalvo, pela derradeira vez, que não se trata de alijar o MP das investigações, esse foco é pura jogada de marketing institucional das entidades de classe do MP e não condiz com a realidade. Por fim, fico com o posicionamento abalizado, equilibrado, de quem é o maior vendedor de livros de processo penal do país o Juiz de 2º grau do TJ-SP Guilherme NUCCI, já exposto na íntegra. Salvo dado excepcional meu caro HIROSHI, acho que a discussão encontra-se exaurida e os frequentadores de seu blog terão boas informações, com o verdadeiro foco e sem “falácias” de marketing, para analisar a polêmica questão.