Na caixa de comentários do blog, registra-se salutar discussão em torno da Proposta de Emenda à Constituição 37 (PEC 37) , que retira do Ministério Público o poder de conduzir investigações criminais, entre o juiz de Direito César Lins e o delegado da Polícia Federal, Antonio Carlos Cunha Sá.

As duas autoridades defendem posições antagônicas.

Nas últimas horas, o qualificado debate gerado pelas duas personalidades estudiosas  do Direito, acentuou-se, estimulando o poster a trazer à boca do palco suas manifestações, com réplica e tréplica, a partir do post    PEC 37 gera polêmica na caixa de comentários.

—————

César Lins 
abril 15th, 2013 at 11:54   edit

É bem verdade que o MP vem produzindo investigações sigilosas dignas do tempo do dói codi, sem que o cidadão tenha direito a acompanhar o ocorrido … Do jeito que esta não pode … Inclusive ao meu ver sua investigação sem uma lei regulamentando é nula por não garantir o amplo conhecimento da investigação. Todavia, penso ser salutar uma edição de lei que permita o Ministério Publico investigar, com todas as garantias legais, já que as provas indiciarias interessam ao titular da ação penal(promotor de justiça). Se ele pode denunciar, o mais, pode o menos que é investigar os fatos… Monopólio da investigação é perigoso, devendo esta PEC ser julgada inconstitucional pelo STF caso passe… Ampla liberdade as instituições e o MP órgão que vem fazendo a diferença …

 

Antonio Carlos Cunha Sá 

abril 15th, 2013 at 15:07   edit

Entendo, como exposto anteriormente, que assiste, em parte, razão ao magistrado que se manisfestou sobre, no mínimo, a existência de lei que regule a atividade de investigação do MP. Mas vou além e digo da necessidade de emenda à Contituição. Monopólio há se for permitido ao MP investigar nos moldes aqui mencionados nos diverso tópicos. Entendemos, assim como as precisas declarações do doutrinador e magistrado Guilherme NUCCI, que não se trata de afastar o MP das investigações, mas impedir que ele o faça sozinho, sorrateiramente, sem a instituição a quem, precipuamente, cabe a atividade de investigação criminal. Por fim, sugiro ao ilustre mantenedor deste blog, com o devido respeito e se possível, que concentre os comentários em um único “poster”, de preferência de maneira técnica (sua essência), sem mensagens subliminares, para que os frequentadores do blog possam participar mais facilmente dos já proveitosos (quase na totalidade) debates.

 

César Lins 

abril 16th, 2013 at 8:36   edit

Caro Hiroshi.

Existe um principio jurídico de quem pode mais pode o menos, logicamente dentro dos atributos funcionais congêneres… É um principio estampado dentro dos princípios gerais do direito, é basilar, data da era romana onde nosso direito foi construído … Não vou ficar discutindo com o senhor delegado, pois ao meu ver, bastaria uma lei ordinária, pois pela Constituição Federal a Polícia Civil e Federal já são submissas à fiscalização do Ministério Público. Apenas quem está acima no patamar hierárquico tem poder para fiscalizar! Se alguém fiscaliza seu trabalho é porque ele pode revê-lo e dizer como pode ser feito… O problema é que os senhores promotores nunca se utilizaram dessa fiscalização, talvez por medo, respeito … E perdeu o seu espaço ! Nos EUA até que eu saiba não existe a figura do delegado de polícia, pois a investigação é comandada por um grupo de promotores de justiça… E por sinal é o País que detém até onde sei a melhor investigação criminal do mundo..
O delegado funciona como intermediário entre o promotor e o juiz, onde esta relação poderia ser direta como ocorre quando a fase é judicial . Apenas para conhecimento geral, não há razão para retirar o MP do poder de investigar, o inquérito policial é uma peça meramente administrativa, não é judicial. O MP participa em inúmeras peças administrativas com ACP, auto de infração … Denúncia criminal que também é peça administrativa que só se transforma em processo quando o juiz aceita a denúncia, passando alguém ao status de réu.
Um dia o MP encontrara seu papel em toda sua força constirucional e conduzira os procedimentos no seu âmbito e da Policia que são todos repita-se de natureza ADMINISTRATIVA… Acordem todos, esta PeC é uma tentativa de emudecer o MP, que vem chegando até a ex Presidente da Repúlblica !

———–

Atualização às 14:16

O delegado Antonio Carlos Cunha Sá acaba de fazer sua tréplica, ao último comentário do juiz César Lins, conteúdo aprovado na caixa de comentários e trazido à boca do palco:

 

Antonio Carlos Cunha Sá 

16/04/2013 as 13:41

Mais uma vez, a meu ver, o magistrado peca pela incompletude de seu raciocínio e, como já disse,o argumento hermeneutico mencionado pelo magistrdedo de que “quem pode o mais pode o menos” (argumento a fortiori), não encontra, em minha opinião, qualquer amparo na CF, no Estado Democrático de Direito. Esse argumento hermeneutico é “feudal”, se é que existiam argumentos, que não a força, nesse período absolutista. Quem “pode”, pode apenas o que a lei determina, nem mais nem menos. O magistrado menciona, ainda, inadequadamente, a palavra “submissão”. Digo que, em Direito, como em tudo o mais na vida Democrática, submissão existe apenas aos ditames constitucionais, à lei. No caso da Polícia Federal, está subordinada, tão somente e administrativamente, ao Ministério da Justiça e à Presidência da República, o que não impediu que em tempo recentíssimo, através de representações da própria Polícia Federal na Operação Porto Seguro, batesse às portas do escritório da presidência da República com o objetivo de apurar conduta criminosa por parte de assessores. O Ministério Público, certamente, embora com todas os exaustivos argumentos e detalhes expostos em diversos “posts” neste blog, é parceiro, na medida de suas atribuições, das instituições policiais e certamente não teme qualquer de seus membros ou suas atribuições. Temor haveria, talvez, caso estivéssemos nas sombras da ditadura. Com relação ao modo de investigação dos EUA, temos por exemplo que o FBI possui autonomia administrativa e financeira, embora, como no MP e ministros do STF e tribunais superiores, seus integrantes sejam nomeados pelo presidente daquele país. Mas não sou daqueles que buscam, apenas, inspiração em mecanismos alienígenas como se eles, por si, fossem a solução de nossos problemas. Acho que temos realidade própria, bem diferente e podemos estabelecer com grande competência, assim como qualquer outro país, mecanismos genuinamente nacionais para solução de nossos problemas. Com relação ao fato de ser uma peça administrativa, como o é tudo o que é feito que não por decisão judicial, desafio a qualquer cidadão que aponte uma investigação criminal (e não apenas mera coleta de documentos) plena e completa que tenha sido feita sem a participação da polícia . Prova disso, são as mais diversas investigações da Polícia Federal em face de condutas de pessoas que integram todos os poderes e as mais diversas instituições, com os mais diversificados matizes partidários. Ressalvo, pela derradeira vez, que não se trata de alijar o MP das investigações, esse foco é pura jogada de marketing institucional das entidades de classe do MP e não condiz com a realidade. Por fim, fico com o posicionamento abalizado, equilibrado, de quem é o maior vendedor de livros de processo penal do país o Juiz de 2º grau do TJ-SP Guilherme NUCCI, já exposto na íntegra. Salvo dado excepcional meu caro HIROSHI, acho que a discussão encontra-se exaurida e os frequentadores de seu blog terão boas informações, com o verdadeiro foco e sem “falácias” de marketing, para analisar a polêmica questão.

Para deixar claro, não duvido da existência da expressão ” quem pode o mais pode o menos”. Esta frase refere-se a um argumento hermenêutico, e não a um princípio do direito como mencionado pelo magistrado, chamado argumento “a fortiori” (que significa, por mais fortes razões). Contudo, não está estampado em lugar nenhum do ordenamento jurídico. É, apenas, como já dito, um argumento hermenêutico, de interpretação que, de tão ultrapassado e sem amparo democrático, não é, não deve e não pode ser utilizado nos dias atuais.

——————

Atualização às 18:19

O antagonismo de ideias do juiz de Direito César Lins, e o Delegado de Polícia Federal, Antonio Carlos Cunha Sá, está enriquecendo o debate em torno da PEC 37, além de qualificar conteúdo do blog.

Mais duas manifestações de ambas autoridades, acabaram de chegar, trazidas, agora à boca do palco:

César Lins

Enviado em 16/04/2013 as 16:33

 

Caro Hiroshi.

Não preciso polemizar, mas é só perguntar a população se eles querem que o MP continue investigando … Isso eles já fazem.. Esta maldita PEC que retirar do MP esta prerrogativa, pois até hoje o STF não proibiu o MP de investigar, apesar de inúmeras ações de sindicatos de delegados no Supremo., E duvido que o STF proíba este poder de investigação do MP. As Policias são submissas sim ao MP que determina e nao pede a abertura de inquérito policial , diligencias requisitadas pelo MP. Vamos ser realistas !. Além do mais o poder fiscalizatório é um dos poderes inerentes à hierarquia funcional : é só ler qualquer livrinho de Direito Administrativo . A fiscalização só existe entre superior hierárquico e subordinado … Regras de direito administrativo, onde temos o MP e a Polícia ambos de natureza administrativa. Ademais, é a própria Constituição que determina o poder de fiscalização da polícia pelo MP.
O FBI não detém a figura de delegados de policia e na verdade eles temem que o MP assumindo esta função os tornem despiciendos.
Quem pode mais pode o menos é um dos brocardos jurídicos.. Ja estes formam os princípios gerais do direito. Feudalismo nada tem haver com direto romano. Mas isto é de somenos importância diante do principal fator que move a discussão salutar: o poder investigatório do MP. O STF ao meu ver nunca vai permitir algo tão
Esdrúxulo! A sociedade pede esta atuação … E o MP pede a conservação deste poder evitando este golpe de estado criado com esta PEC 37.
Estou sempre disponível para a discussão salutar … A policia será sempre indispensável, o que se cogita é se a figura do delegado é imprescindível … Ademais , qual outro Pais que adota este modelo de investigacão a cargo de delegados de Polícia? Não seria a hora de dar mais poderes ainda ao MP para investigacão? Aberto ao debate de todos … Pois não sou dono da verdade e posso está errado, mas duvido ! Respeito a posição do meu colega, mas com certeza ele é opinião isolada na Magistratura, pois as associações, até que eu saiba, que representam os Juízes, são contra a PEC 37. Elas representam o pensamento doa juízes e não o colega… É apenas sua opinião, abalizada, mas solitária ….

 

Antonio Carlos Cunha Sá

Enviado em 16/04/2013 as 17:52

 

Agora, definitivamente, para encerrar por entender exaurido o tema pelos muitos argumentos mencionados, salvo melhor juízo (rs). É preciso que analisem, de fato, o modelo de investigação no Direito Comparado, não para, simplesmente, copiar, mas para ampliar informações que permitam a formação de uma opinião baseada em verdades, consentânea com que, ao fim, esperam as Polícias Judiciárias eo Ministério Publico e a sociedade: o combate acachapante e voraz aos criminosos, mas com maior proteção a direitos fundamentais. Nesta linha, diferentemente do que menciona as campanhas institucionais do MP, o modelo de investigação criminal brasileiro nada tem de semelhante aos da INDONESIA, UGANDA e KENIA (como mencionam as falaciosas campanhas institucionais do MP), embora tenhamos absoluto respeito pelas regras lá adotadas, pois são paises soberanos, possuem autodeterminação e o modelo por eles adotado pode ser o melhor para a realidade em que vivem, que, confesso, desconheço na plenitude. Mas, no BRASIL, diferentemente daqueles países, o MP acompanha todas, sem exeções, investigações criminais realizadas pelas Poliícias Judiciárias, requisitando diligências, emitido pareceres, ou seja trabalhando de modo colaborativo e não substitutivo, como deve ser e como quis o constituinte de 1988. Mas, se é para comparar, podemos citar o modelo adotado na INGLATERRA (Isso!! Inglaterra mesmo!!), uma das maiores potências mundiais. Lá na INGLATERRA, a polícia investiga sem a qualquer participação do Ministério Público, bem como e, ainda, a meu ver de modo equivocado, oferece a denúncia. Apenas após o oferecimento da denúncia o Ministério Público começa a atuar. Esse é o modelo adotado lá na INGLATERRA!! Acho que, para nós, não serve do jeito com é, mas nem por isso, por experiência prática quando lá estive, parece-me que o crime e a corrupção “corram soltos” entre os ingleses. É um dos países mais desenvolvidos e de maior IDH no mundo. Então, todos, principalmente que conhece parte do Direito, devemos debater com argumentos verdadeiros para melhor esclarecer a já tão manipulada sociedade brasileira. No mais, idéias diversas convivendo em um mesmo espaço, nada mais são do que expressão maior do ideal democrático. Por menciono frase de VOLTAIRE que evidencia a essência do ideal democrático: Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo.” Parabéns, novamente, ao mantenedor deste blog por criar um espaço aberto, livre de amarras para exposição de idéias, desde que expostas, também, com responsabilidade e que não signifiquem condutas típicas penais e/ou ilícitos civis.

Desconheço, assim como a comunidade jurídica, a tão propalada hierarquia mencionada entre as instituições pelo juiz autor do comentário anterior!! De repente, o magistrado se refira a período da ditadura militar, onde havia concentração de poderes. Se acha que o cargo de Delegado de Polícia deva ser extinto, provoque sua entidade de classe para que se movimente e tente “emplacar” uma PEC que torne extinta a carreira, dando essa “valorosa” contribuição ao país. Duvido muito que estes impropérios sejam capitaneados por qualquer entidade de classe que seja, todas merecedoras de respeito e com importante papel. No Brasil temos um bacharel em direito como comandante das investigações criminais, com o acompanhamento do MP e do Poder Judiciário, preservando, ainda mais, direitos fundamentais, coibindo abusos etc. É mais uma garantia para o cidadão. Mais uma vez, o autor do comentário anterior procura se socorrer em “exemplos” alienígenas, desvalorizando as construções nacionais. Pois bem, chame o delegado de polícia de Xerife (como em alguns lugares dos EUA), embora nomeados entre pessoas de prestígio social, diferentemente dos Delegados de Polícia brasileiros, que ocupam o cargo após serem aprovados na, genuinamente brasileira, democrática via do concurso público. Pode chamar ainda de chefe de polícia ou inspetor de polícia como em outros locais do próprio EUA. De repente, para ficar parecido com os EUA, onde assim acontece em alguns locais, o nobre magistrado queira que os juízes de primeiro grau sejam eleitos pelo voto popular. Certamente, seria bem democrático, pois o verdadeiro poder emana do povo, mas não acho que ficaria bem cá entre nós. Por fim, ainda assim, embora mencionando alguns impropérios (a meu ver), trago, novamente a definidora e brilhante frase de VOLTAIRE :”EU DISCORDO DO QUE VC DIZ, MAS DEFENDEREI ATÉ A MORTE O SEU DIREITO DE DIZÊ-LO!!” Agora chega mesmo Hirosh (rsrsrs)i, pois o prazer pelo debate, em um espaço tão confortável, pode fazer com que restem prejudicadas minhas atividades rotineiras, eis que amanhã terminam minhas merecidas (tenho certeza disso) férias. Grande Abraço!!

——————

Atualização às 08:29 (17 abril)

César Lins

Enviado em 16/04/2013 as 20:04

Caro Hiroshi.

Nunca desisto de uma boa discussão …
Primeiro que eu nunca disse ser bandeira dos juízes a extinção da categoria dos delegados . A bandeira dos juiz é repudiar a PEC 37 .
E por fim vou mostrar que a Policia esta submetida ao controle externo do MP , como o JuIzes em relação ao CNJ. É a nossa constituição federal
Eis a Constituição que o Deleado desconhece ao nosso ver ou nao quer admitir sua submissão.

Art. 129. São funções institucionais do Miniisterio Publico .

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

Pronto é a norma constitucional …

Cumpra.-se.

Abaixo a PEC 37 …

—————-

Atualização às 12:55

 

Antonio Carlos Cunha Sá

Enviado em 17/04/2013 as 12:19

Caro Hiroshi,

Para não deixar sem resposta; talvez o último, distante e equivocado argumento do magistrado; eis que estão sendo todos contraditados, sem imaginar ser o paladino da melhor idéia, com precisão; volto ao instigante e proveitoso debate, pois que oportuniza a possibilidade de demonstrar os equívocos dos que combatem a PEC 37, bem como de alguns argurmentos aqui externados.
O magistrado traz a colação o art. 129 da CF, que dispõe sobre das funções institucionais do MP. No aludido artigo, dentre outras, estão o controle EXTERNO da atividade polcial, bem como a possibilidade de requisitar instauração de inquérito e diligências. Tais dispositos são essenciais e fundamentais para a democracia e não duvidamos do acerto de tais previsões e, embora o MP não esteja inserido em qualquer dos poderes da República, nada mais são do que expressão importante da “teoria dos freios e contrapesos”. O Ministério Público, em termos práticos, na condição de fiscal da lei, exerce o referido controle sobre todos os órgãos da administração pública, inclusive, assim como o CNJ (composto, também, por muitos não magistrados), sobre impropriedades adminstrativas e até de cunho jurídico do próprio Poder Judiciário e de seus membros, vez que estão previstos diversos recursos em face de decisões judiciais, tendo como fundamento a necessidade psicológica do vencido e a falibilidade humana. Nem por isso, permite-se ao MP ser autor de decisões judiciais em substituição a juízes; que devem, têem e podem decidir com absoluta e total independência; ou concluir que haja superioridade hierárquica de promotores em face de juízes. A existência do controle externo, por óbvio, nada tem haver com hierarquia, bem como, também, em nada, interfere nas conclusões da investigação criminal na Polícia, com relação a marterialidade e autoria, a cargo, apenas, do Delegado de Polícia presidente da investigação.
Disse o magistrado que as entidades de classe de juizes se posicionaram contra a PEC 37. Confesso que desconheço essa realidade e se o fizeram, trata-se de uma pequena minoria de associações que exprimiram suas idéias com bastante comedimento. Disse, ainda, que o STF jamais impediu o MP de investigar, mas não disse que também não permitiu, definitivamente, sem qualquer baliza clara. A questão está pendente de decisão no plenário do STF e posso citar centenas de magistrados, das mais diversas unidades da federação, assim como atuais ex- ministros do STF que são, absolutamente, contra a investigação criminal realizada, diretamente, pelo MP, tais como:Peluso, Levandowki, Pertence, Carmem Lucia, Jobim, Marco Aurélio, Dias Toffoli entre outros. Juristas brasileiros de expressão internacionais como o iminente constitucionalista José afonso da Silva, o eminente juiz Guilherme NUCCI (autor do livro mais vendido no Brasil referente a processo penal e muitos outros. Posso citar, também, diversas instituições de peso na comunidade jurídica que se manisfestarm a favor da PEC 37, dentre elas o Conselho Federal da OAB, a esmagadora maioria das outras seccionais, as defensorias públicas, a AGU etc. A OAB-SP chegou, até mesmo, a constituir comissão de notáveis em defesa da PEC. Até mesmo os ministros do STF que permitem, em alguma medida, investigações pelo MP, estabeleceram balizas claras e fortes, que, na prática, não permitem investigação direta pelo MP.
Era o que tinha a dizer.

——————-

Atualização às 13:30

César Lins

Enviado em 17/04/2013 as 13:15

Caro Hirishi.

O Delegado precisa-se da prolixidade para tentar explicar algo simples: é poder dever do MP fiscalizar o MP.. Os delegados só podem investigar promotores por ordem superior da Cúpula do MP ou TJ, assim como os juízes em relação a irdem do Tribunal … A policia e subordinada a fiscalização do MP mas o MP nao é submetido a fiscalização da policia , o que ja demonstra subordinação !!! E isso , o engraçado é que o Delegado ja disse umas dez vezes que era ultima vez que falaria … Já tá ficando chato .., td mundo ja entendeu o seu maravilhoso argumento corporativista!!! Eu dou por encerrado este debate … Mas saibam todos que esta PEC e um golpe de estado contra a democracia !

——————–

Atualização às 16:40

Antonio Carlos Cunha Sá

Enviado em 17/04/2013 as 14:01

Talvez, agora, se eu assim entender, embora me atribua o direito de mudar idéia, seja minha última intervenção. Equivoca-se, mais uma vez, o nobre magistrado, embora suas opiniões tenham sido de grande valia para fomentar o debate. No caso de membros do MP e da magistratura que incorram em fatos típicos penais, em hipótese alguma, as Polícias podem atuar, mas apenas colaborar com diligências requisitadas pelo próprio MP ou pelo Judiciário. O que não impede que, como já aconteceu na história da República, durante investigações em face de outros autores, surjam, aleatoriamente, provas em face de condutas criminosas de magistrados e/ou promotores. Caso isso ocorra, imediatamente, sem qualquer nulidade de indício de prova, deverão ser comunicados os respectivos chefes para que tomem as providências pertinentes. Infelizmente, essas garantias são perniciosas com relação a quase todos os seus possuidores, salvo, tenho a impressão, para algumas autoridades e alguns membros do Poder Judiciário. Entretanto, são garantias que estão em vigor e isto não se discute, embora, acredito, chegará a hora de o país rediscutir esta questão. Por fim, a título de exemplo; apesar de não ser adepto de meras comparações com realidades bem distintas, como já externei; nos EUA, país cujo Direito tem sido comparado ao brasileiro pelo magistrado, NINGUÉM, MAS NINGUÉM MESMO, possui tal garantia. Ou seja, lá, no país berço da primeira constituição escrita, propriamente dita, não há o instituto do foro por prerrogativa de função, um eufemismo para não dizer, FORO PRIVILEGIADO.