Depois de muitos anos  de tentativas moralizantes sem sucesso,  finalmente, a Justiça do Trabalho decidiu dar um basta nas manipulações e cerceamento de eleitores promovidos durante as eleições para diretoria do Sindicato do Comerciário de Marabá – Sindecomar.

A última eleição, dia 13 de novembro, que reconduziu, mais uma vez, o vereador Adelmo Azevedo à presidência da entidade, tornando-se dirigente perpétuo da entidade, e a posse do próprio Adelmo, ocorrida sábado passado, foram tornadas sem efeito pelo Tribunal de Justiça  do Trabalho  (  8ª Região).

Decisão foi publicada esta manhã.

Adelmo está sendo notificado a deixar a presidência, bem como demais diretores.

Nova eleição deverá ser marcada, permitindo a participação livre, soberana e democrática de todos os associados do Sindecomar, e não apenas dos  seguidores do vereador.

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Atualização às 16:47

 

Em seu despacho, o juiz  substituto da 8a Região,  do Tribunal  do Trabalho,  André Maroja de Souza,  diz que, inicialmente, “observo que as questões que envolvem a eleição para nova diretoria do sindicato réu são de conhecimento deste juízo, particularmente deste magistrado, posto que objeto de ações anteriormente ajuizadas, em especial a distribuída sob o número 0002051-53.2013.5.08.0107, movida pelo associado autor também desta ação – ata às folhas 33/36.”

“Não obstante não se possa vislumbrar, em um primeiro momento, a verossimilhança das alegações em relação a todos os argumentos deduzidos pelo requerente, é certo que os depoimentos colhidos por este magistrado nos autos do processo acima citado, em especial àquele prestado pela testemunha arrolada pelo próprio sindicato réu, Sr. Evandro Vieira Bezerra, despertam para o cometimento de irregularidades ao longo do processo eleitoral.”

“Com efeito, a testemunha em questão revelou-se, inicialmente, confusa quanto ao evento do qual teria participado no último dia 14 de setembro, tendo se referido à eleição para diretoria do sindicato quando, na verdade, é sabido que, neste dia, realizou-se assembleia para escolha da comissão que conduziria o processo eleitoral. Ademais, admitiu a testemunhal citada que não foi comunicada quanto à realização de tal assembleia, tendo tomado conhecimento da mesma em uma ocasião na qual “passou” pela entidade sindical – folhas 36 destes autos, fato que revela o desrespeito ao princípio da publicidade, que deve nortear o processo eleitoral das instituições no estado democrático de direito.”

“Destarte, entendo demonstrado o fumus boni iuris, pressuposto indispensável para o deferimento da medida pleiteada. Quanto ao perigo da demora, também se faz presente, pois vícios e irregularidades comprovadas comprometem a lisura no processo eleitoral do requerido, em afronta aos princípios da liberdade sindical e da função social do sindicato.”

 

“Ante o exposto, entendo que estão presentes os pressupostos necessários à concessão de parte da medidas pleiteadas, pelo que determino a suspensão dos efeitos das eleições sindicais ocorrida no dia 13.11.2013, assim como a sustação da posse da diretoria eleita no dia acima mencionado.”