Litigância entre os advogados Rivelino  Zarpellon e Vinicius Domingues, ambos de Xinguara, teve desfecho com decisão do juiz  Substituto da 1ª Vara do município,  Ramiro Almeida Gomes, favorável ao segundo.

Advogado Vinícius Domingues Borba foi apontado, juntamente com outros oito advogados,  como suposto integrante de esquema que praticava atos ilícitos  na distribuição de processos no município de Xinguara, sob a coordenação da juíza Rita Helena Barros Fagundes Dantas.

As supostas fraudes provocaram profunda crise no judiciário local, inclusive com o julgamento da idoneidade da juíza pelo TJE.

Á época das denúncias, levadas a cabo pela OAB paraense, o advogado Vinícius Domingues Borba teria ameaçado o presidente da subseção da OAB local, Rivelino Zarpellon, pelo telefone. O suposto ameaçado registrou ocorrência na delegacia de polícia do município, afirmando que ouvira Vinícius  dizer para ele “tomar cuidado com suas atitudes”.

 

A seguir, decisão prolatada do juiz:

 

 

Data: 15/05/2012 SENTENÇA
Processo nº:      0000854-16.2011.814.0065
Natureza:            TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA
Autor do Fato:     VINICIUS DOMINGUES BORBA
Vítima:                 RIVELINO ZARPELLON

SENTENÇA

Vistos etc..

Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em face do nacional VINÍCIUS DOMINGUES BORBA, qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 147, do CPB.

Consta dos autos que na data de 11/04/2011 o apontado autor do fato teria ligado para o telefone celular da vítima, culminando por ameaçá-la, tudo em razão de a vítima, na qualidade de presidente da seccional da OAB/PA nesta região, compor o grupo de advogados que envidava esforços para a apuração e processamento das denúncias de favorecimento levado a cabo pela magistrada que presidia esta Vara, constando das denúncias que o autor do fato estaria entre os causídicos beneficiados, circunstância que seria a motivação da apontada ameaça.

Foi determinada a realização de audiência preliminar, no bojo da qual (fls. 27/28) o autor do fato, apontando a inexistência de interposição de queixa-crime e representação, argumentou a incidência do fenômeno da decadência.

Em resposta ao argumento, a vítima sustentou que a ameaça teria ocorrido no bojo e em razão de procedimento administrativo no qual o autor do fato estaria também sendo investigado, pelo que a tipificação seria mudada para a conduta prevista no art. 344, do CPB, descabendo o fenômeno da decadência. A fundamentar seus argumentos, requereu a juntada de ofício expedido pela Comissão de Direitos Humanos da OAB Federal ao Ministério Público, via do qual foi solicitada a intervenção do Órgão Ministerial para que fosse providenciada a adequação do enquadramento da conduta ao tipo penal acima referido.

Desde então, não houve modificação na situação fática ou jurídica dos autos.

Vieram os autos conclusos.

Relatei.

Decido.

Verifico que a conduta descrita ainda vigente é a tipificada inicialmente, qual seja, o delito de ameaça, o qual demanda, na espécie, a propositura de queixa-crime ou representação, no prazo legalmente previsto, 06 (seis) meses, o que inocorreu no caso dos autos.
Destarte, operou-se a perda do direito em tela, pela incidência do fenômeno da decadência (CPP, art. 38, parágrafo único), resultando na extinção da punibilidade do apontado autor do fato, nos termos do que preconiza o art. 107, IV, do CPB.

Nessa esteira, registro que o entendimento ora adotado não constitui empeço para que o eventual entendimento posterior por parte do Ministério Público acerca de melhor adequação típica da conduta possa ensejar a propositura da ação penal que entender cabível, não havendo, assim, prejuízo às partes quanto ao interesse que possam manter quanto à elucidação dos fatos.

POSTO ISSO, reconheço a decadência do direito de queixa e de representação em face do delito imputado ao autor do fato e, por conseguinte, DECRETO a EXTINÇÃO DA PUNIBIBILIDADE do nacional VINÍCIUS DOMINGUES BORBA, qualificado, forte no disposto no art. 38, parágrafo único, do CPP, c/c os arts. 145, parágrafo único, última figura, e 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Xinguara/PA, 15 de maio de 2012.

RAMIRO ALMEIDA GOMES
Juiz de Direito Substituto
Respondendo pela 1ª e 2ª Varas Cível e Criminal da Comarca de Xinguara/PA