O juiz Jônatas Andrade, titular da  2a Vara do Trabalho de Marabá, publicou nesta segunda-feira, 8,  mais uma condenação milionária contra a Vale, à semelhança da ação sentenciada em 2010, quando a mineradora foi condenada a pagar R$ 300 milhões  por danos morais coletivos e  dumping social..

 

A Ação Civil Pública  2928/2009, sentenciada ontem alcança valor aproximado de  R$800 milhões, corrigido.

 

Alguns fundamentos da ACP:

 

Dos autos do Processo nº 02177-2007-117-08-00-5, cujas cópias o Juízo determinou que fossem lacradas e apensadas aos autos, emerge outro gravíssimo acidente de trabalho e o desrespeito às normas de segurança do trabalho.

 

O Juízo condenou a Vale S.A. ,  além de outra integrante do grupo econômico, em indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais no valor arbitrado de R$1,5 milhão.

 

Um trabalhador da referida ação, em 1º de julho de 2004, enquanto fazia reparos na via férrea, foi violentamente prensado contra um vagão por outros seis vagões em deslocamento.

 

A vítima sofrei ainda múltiplas fraturas na bacia, com rompimento e destruição de diversos órgãos da região abdominal, da uretra, e perdeu da função miccional.

 

Ficou impotente, perdeu a ejaculação, passou por inúmeras cirurgias, inseriu uma prótese peniana, necessita retirar urina da sonda a cada 30 minutos, tendo desencadeado depressão.

 

Da prova pericial, o magistrado extraiu o juízo de que o trabalhador não passou por treinamento para o trabalho com equipamento de proteção que reduz a audição e sujeito à sinalização.

 

A perícia também demonstrou que o local do acidente não era local de trabalho de manobristas, mas de acoplamento de vagão. Concluiu o julgador que o descumprimento, a não fiscalização das normas de segurança, deu ensejo ao terrível acidente.

 

Conforme trecho da sentença,  Jônatas Andrade lembra que  quando a Vale se obriga publicamente a priorizar a integridade física e emocional de seus empregados – pois “saúde, segurança e respeito à vida são temas centrais para a Vale” – deve agir da forma prometida, sob pena de seus clientes, consumidores, fornecedores e trabalhadores sentirem-se lesados ou enganados quando a ação não corresponder ao prometido.

 

No caso, diz o magistrado, como visto, a ação empresarial não correspondeu ao prometido. Todavia, a fim de ainda que às avessas, a empresa minorar o descumprimento de sua promessa pública, deve reparar integralmente os danos sofridos pelo autor de forma exemplar, eis que assim seus clientes, consumidores, fornecedores e demais trabalhadores não se sentirão lesados ou enganados e o reclamante poderá acreditar, ainda que parcialmente (ou desacreditar menos – se é que isso é possível), na promessa empresarial divulgada em seu website e propagandas televisivas pelo Brasil afora. Dessa forma, a reparação por danos morais deve ter como parâmetros a promessa pública realizada pela empresa, a gravidade da lesão, a idade da vítima, as consequências do acidente no restante da vida da vítima e o caráter pedagógico da reparação.

Jônatas Andrade ressalta “que se trata de processo extremamente complexo relativo ao meio ambiente do trabalho no Projeto Carajás, envolvendo acidentes de trabalho, inclusive com inúmeras vítimas fatais, mortes, óbitos escabrosos, que exigiram deste magistrado um estudo aprofundado dos autos”;

Diz ainda o juiz que justificou-se a decisão e seus valores significativos – R$800 milhões atualizados – com extensa fundamentação, “construída logicamente e segundo os elementos advindos dos autos. Os valores significativos da condenação, entretanto, não são tão expressivos quanto os resultados e dividendos – R$13,3 bilhões só em 2014 – pagos pela referida companhia, conforme também resta demonstrado na sua fundamentação”.

Ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a ACP, na conclusão do juiz da 2a Vara, determina “a imediata penhora das contas da Vale ou de outros bens, segundo a ordem preferencial do  do Código de Processo Civil,  independentemente  de mandado de citação”.

Para ver a íntegra da sentença, clique AQUI.