O Ministro Marcelo Ribeiro, do Tribunal Superior Eleitoral, negou seguimento ao Recurso impetrado pelo Ministério Publico Eleitoral do Pará contra a expedição de diploma em desfavor a Deputada Bernadete Ten Caten, eleita nas Eleições de 2010. No recurso, o MPE alega que Bernadete teve declarada a sua elegibilidade, em virtude de abuso de poder econômico realizado no pleito de 2008, sendo que a decisão colegiada do TRE do Pará só foi prolatada após a vigência da Lei Ficha Limpa. “Assim, fica evidente que o prazo de inelegibilidade deve ser de 8 anos, conforme decisões do TSE e do STF. Pensar de forma contrária seria ofender o principio da não discriminação imposto pela magna carta ”, diz o recurso, ressaltando que desta forma a deputada incorreria na causa de inelegibilidade e que o recurso passou a ser cabível, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão que declarou a inelegibilidade. “Mesmo se considerado o prazo de 3 anos fixado no cordão Nº23.593, a recorrida estaria inelegível desde de 2008, o que a torna inapta ás eleições de 2010”, alegou o MP.
Em sua defesa, a deputada alegou a impossibilidade jurídica do pedido “Haja vista que a decisão condenatória por abuso de poder econômico, ainda não transitou em julgado, motivo pelo qual não se pode aplicar os efeitos da inelegibilidade”. Pra a defesa de Caten. O Recurso Contra Expedição de Diploma não é o meio adequado para debater o tema discutido pelo MPE, pois não tem como objeto jurídico a declaração de inelegibilidade, mas é uma consequência da mesma. Na sua defesa, a deputada alegou, que no mérito, defende a inaplicabilidade da Lei Ficha Limpa ao caso concreto, com base no princípio da irretroatividade das leis e da garantia do direito adquirido.
“A pretenção (sic) não encontra guarida”, disse o ministro do TSE em seu voto
Em sua decisão, o ministro rejeitou as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir, uma vez que sua análise se confunde-se com o próprio mérito da causa. “Colho das razões recursais, em que o Parquet pretende ver cassado o diploma conferido à Bernadete Ten Caten, com fundamento na inelegibilidade prevista em lei. Por outro lado, observou que o Órgão Ministerial opinou pelo provimento do recurso. Seja qual for a hipótese de inelegibilidade considerada, a pretensão não encontra guarida”, ressaltou Marcelo Ribeiro, frisando que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar um recurso semelhante, entendeu que as disposições são inaplicáveis ás eleições de 2010, em razão da incidência do principio da anterioridade, insculpido no art. 16 da Constituição Federal, “Dessa forma, ausente, nos autos, a Notícia do Trânsito em julgado da decisão que condenou a candidata, ou qualquer outro que importe em sua inelegibilidade, não há como acolher a pretensão veiculada no recurso”, assinalou o ministro, fulminando a pretensão do MPE do Pará.
Fonte: O Liberal – Caderno sul e sudeste do estado