O ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral, surpreendeu a todos e antecipou para o início desta noite o despacho do pedido de liminar apresentado pelos advogados de João Salame, determinando o retorno imediato do prefeito ao cargo, até julgamento do mérito.

No meio da tarde, a assessoria do ministro havia declarado que ele iria analisar o mandado de segurança somente nesta quarta-feira, 13, mas a decisão foi antecipada.

João Salame retorna ao cargo nesta quarta-feira, depois de ter seu mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

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Atualização às 21:44

Blog reproduz a decisão do ministro Henrique Neves determinando  a recondução de João Salame ao cargo de prefeito de Marabá:

 

 

 

É o relatório.

Decido.

Observo, do acórdão de fls. 1.049-1.145, que o TRE/PA, por maioria, rejeitou a preliminar de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, suscitadas de ofício por membro daquela Corte em voto-vista, e, no mérito, julgou parcialmente procedente a representação, fixando as seguintes sanções (fls. 1062-1065):

[…]

41. A respeito da multa do representado João Salame Neto, destaco ainda que sua fixação no grau máximo previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 se justifica pelo fato de que o esquema de captação ilícita de sufrágio, na espécie, decorre de sistema complexo, promovido por deputado estadual através de seu assessor, que trabalhou na sua campanha de reeleição, bem como na reiteração da prática, pelo prazo de no mínimo dois meses.

[…]

44. Elucido, ainda, que tal mensuração leva em conta a condição econômica do representado João Salame Neto, que era deputado estadual, nos termos do art. 367, III, do Código Eleitoral. Nesse sentido, ressalto que o deputado do estado do Pará recebe subsídio mensal de R$ 20.042,34 (vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Ademais, ele atualmente é Prefeito do Município de Marabá, pelo que é necessária a fixação no grau máximo, em observância ao citado dispositivo legal.

[…]

48. A presente condenação enseja ainda a inelegibilidade, para qualquer cargo, de João Salame Neto, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição de 2010, nos termos do art. 1º, I, “j” , da Lei Complementar nº 64/90: […]

50. Impõe-se, ainda, a condenação a João Salame Neto da sanção de nulidade do diploma de Prefeito do Município de Marabá, tendo em mira a presente declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição de 2010, por força do disposto no art. 15, caput, da Lei Complementar nº 64/90:

“Artigo 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.”

[…].

Contra tal acórdão, o autor interpôs, com fundamento no 

art. 276, II, a, do Código Eleitoral, o recurso ordinário cuja cópia se encontra às fls. 19-45, recebido no protocolo da Corte de origem em 8.11.2013 (fl. 1.148), dia seguinte à intimação pessoal (fl. 1.146) realizada em nome de procuradora do requerente habilitada naqueles autos (procuração à fl. 46).

Com efeito, tendo o TRE/PA, em apreciação originária da representação, cassado o mandato de João Salame Neto, é cabível a espécie recursal de ampla devolutividade por ele apresentada.

O recurso ordinário não é sujeito ao exame prévio de admissibilidade, razão pela qual a competência desta Corte é inaugurada com a sua interposição.

Está evidenciado periculum in mora: pelo voto vencedor da eminente Juíza Ezilda Pastana Mutran, relatora da representação na origem,no qual constou que “a nulidade do mandato de João Salame Neto possui efeito imediato” (fl. 1.070), motivo pelo qual determinou ¿a posse, como Prefeito do Município de Marabá, do atual Vice-Prefeito” (fl. 1.071).

Quanto à plausibilidade do direito invocado, impressiona a tese recursal relativa ao fato de a representação versar sobre o mandato eletivo de deputado estadual, obtido nas eleições de 2010, com aplicação das alterações introduzidas pela LC nº 135/2010, que resultou na cassação do mandato de prefeito obtido nas eleições seguintes, em 2012, sob o fundamento de incidência autônoma do art. 15 da LC nº 64/90. 

Sustenta o autor, no particular, que o TRE/PA não poderia, no âmbito de uma representação referente às eleições de 2010, cassar seu diploma obtido no pleito de 2012.

A respeito da tese, na declaração de voto divergente do ilustre Juiz João Batista Viera dos Anjos, Sua Excelência consignou (fl. 1.110):

[…]

Sobre o tema, penso que é relevante asseverar que a representação sobre a qual nos debruçamos é originária das eleições municipais de 2010. Naquela oportunidade um dos representados, no caso o atual Prefeito de Marabá, João Salame Neto, disputou as Eleições Gerais de 2010, concorrendo ao cargo de deputado estadual.

Nessa esteira, não vejo sentido, ou melhor, não há sob o ponto de vista legal, nenhuma norma que sustente a legalidade de ser determinada a cassação do diploma do referido representado, mais especificamente a cassação do seu diploma de prefeito do Município de Marabá.

[…]

Ao apreciar o pedido de liminar em caso similar (MS 

nº 740-95/PA), no qual o TRE/PA adotou semelhante providência, reconheci a relevância da questão, a recomendar a análise mais detida e a sustação dos efeitos da decisão regional, que poderia ser desafiada por recurso ordinário:

No que tange à relevância dos fundamentos postos na inicial, há, realmente, que se salientar que os fatos considerados como suficientes para a caracterização da conduta vedada não se referiram, propriamente, às eleições municipais disputadas pelo Impetrante em 2008 e 2012, uma vez que dizem respeito à eleição de 2010, na qual o pai do autor foi eleito suplente de deputado estadual.

O órgão coator considerou que tal fato não impediria a cassação do diploma do recorrente, com base no art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, uma vez que a condenação por conduta vedada, por decisão colegiada, atrairia a inelegibilidade do impetrante, a teor do disposto na alínea j do art. 1º, I, da referida norma.

No ponto, o impetrante alega que a interpretação do art. 15 da LC nº 64/90 teria sido desvirtuada pelo Tribunal Regional Eleitoral, porquanto tal disposição expressamente estabelece, em seu parágrafo único, que a decisão que declarar inelegibilidade será comunicada ao Ministério Público ou ao Juiz responsável pelo registro de candidatura ou diplomação, o que remeteria a outro procedimento para fins de cancelamento de diploma.

E, a esse respeito, a aplicação do art. 15 da LC nº 64/90, no caso, revela-se não como um efeito imediato da declaração de inelegibilidade.

Também é relevante no presente caso que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará foi tomado em sede de ação originária que versa sobre a expedição de mandato de deputado estadual, razão pela qual ela pode ser desafiada por meio de recurso ordinário, na forma do art. 121, § 4º, III, da Constituição da República.

Igualmente, é relevante saber se os fatos contidos no acórdão regional, que poderão ser amplamente revistos por este Tribunal em sede ordinária, efetivamente caracterizam a prática de conduta vedada e se, a partir de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, a sanção de cassação de diploma realmente se impõe.

De outro modo, também é necessário ressaltar que, em tese, a inelegibilidade prevista na alínea j do art. 1º, I, da LC 64/90 somente fica configurada quando há a cassação do diploma ou do registro.

Todas essas questões serão mais bem examinadas no momento oportuno por esta Corte Superior.

Todavia, neste instante, repito – efêmero -, a conclusão adotada pela Corte Regional paraense aparenta ter certa discrepância com o próprio conceito de inelegibilidade, que, em síntese, significa a impossibilidade de alguém disputar uma eleição, sendo que a aferição da sua incidência, tal como a presença das condições de elegibilidade, se faz no momento do pedido de registro, como determina o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, ou, ainda, em sede de recurso contra expedição de diploma, com base no art. 262, I, do Código Eleitoral, caso ela seja superveniente à formalização da candidatura.

Por outro lado, há aparente verossimilhança nas alegações do impetrante de que o mandato eletivo é protegido pela Constituição Federal.

Não bastasse, a decisão de parcial procedência da representação foi tomada por maioria, além do que há a ampla devolutividade do recurso ordinário já interposto, para a detida análise das questões expostas.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR. ELEIÇÕES 2010. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DEFERIMENTO. MEDIDA LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO. DIREITO. ELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

– Caso em que, em razão da ampla devolutividade de que se reveste o recurso interposto e considerando ainda os fatos e fundamentos aduzidos nas suas razões, tem-se por prudente a concessão da liminar, preservando-se a elegibilidade do agravado, mormente quando colocado em debate limites à liberdade de manifestação e de informação.

– Agravo interno a que se nega provimento.

(AgR-AC nº 325-49, rel. Min. Gilson Dipp, DJE de 4.9.2012, grifo nosso.)

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CASSAÇÃO. DIPLOMA. DEPUTADA FEDERAL. ART. 30-A DA LEI nº 9.504/97. ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR.

1. No sistema processual brasileiro são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito – à luz do disposto no art. 5º, LVI – e as delas derivadas, consoante prevê o § 1º do art. 157 do CPP, segundo o qual “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)”.

2. Tendo em vista a relevância da alegação de nulidade das provas por derivação, o que poderá conduzir ao acolhimento das razões recursais, ao menos diante do que se percebe em juízo preliminar, e ainda considerando a possibilidade de nova análise por esta Corte de todo o conjunto probatório dos autos no âmbito dos recursos ordinários interpostos, a prudência aconselha que se preserve a soberania popular até decisão do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Agravo regimental provido para, deferindo a liminar, conceder efeito suspensivo aos recursos ordinários, até seu julgamento por esta Corte.

(AgR-AC nº 86-45, rel. Min. Dias Toffoli,: DJE de 22.8.2012, grifo nosso.)

Na linha desses precedentes, a relevância da questão sugere seu melhor exame no momento da apreciação do recurso ordinário, cuja natureza permite que se proceda com apoio no amplo exame das provas obtidas.

Dessa forma, considerando que o recurso em breve chegará a este Tribunal, entendo ser prudente suspender, por ora, os efeitos da decisão regional, sem embargo da posterior análise desta e das demais teses recursais.

Por essas razões, defiro o pedido de liminar formulado por João Salame Neto, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário por ele interposto nos autos da Representação nº 3228-38, determinando sua manutenção no cargo de prefeito de Marabá/PA ou, caso tenha sido afastado, sua recondução, se por outra razão não tiver sido substituído.

Comunique-se, com urgência, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará e o Juízo da 23ª Zona Eleitoral de Marabá/PA.

Publique-se.

Intime-se.

Cite-se.

Brasília, 12 de novembro de 2013.

Ministro Henrique Neves da Silva

Relator