Juiz João Batista Vieira dos Anjos, de Belém, negou pedido de liminar de  Gerson do Badeco pedindo sua reintegração ao cargo de vereador de Marabá.

Abaixo, despacho na íntegra do juiz:

 

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido liminar, ajuizada por Partido Humanista da Solidariedade e Gerson Augusto dos Santos Varela, para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral, interposto contra sentença proferida pelo juízo da 23ª Zona Eleitoral

– Município de Marabá, que julgou procedente a Representação, originalmente proposta, condenando o segundo requerente à cassação do diploma, inelegibilidade por oito anos, bem como multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No tocante à agremiação partidária, ora primeira requerente, insurge-se em relação à exclusão no recebimento do fundo partidário e, ainda, à perda dos votos conferidos em favor da legenda.

Narram os requerentes, em síntese, que a sentença não expressou “o costumeiro acerto do juízo eleitoral” . Aduzindo, ainda, “certeza e convicção na reversão das condenações” .

Destarte, prosseguem alegando ser necessário à atribuição do efeito suspensivo, “ante a demonstração de que a decisão judicial, objeto da irresignação, revela perceptível inviabilidade temática, apta a justificar sua reforma” . .

Juntou aos autos cópia integral da Representação n.º 825-56.2012.6.14.0023.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Passo a decidir o pedido liminar.

A concessão de liminar é medida extraordinária. Imperioso se faz a presença nítida e efetiva dos pressupostos compulsórios para contemplar-se com tal medida de urgência. Sejam elas: o periculum in mora, o fumus boni iuris, e a relevância dos motivos alegados, sem os quais jamais pode ser atendido o pleito inadiável.

Em análise preliminar do caso, raso e introdutório, ao menos com os elementos de fato e direito apresentados pelo requerente, NÃO vislumbrei a presença do “fumus boni iuris” , sobretudo concernente à plausibilidade jurídica do direito invocado. A priori, mesmo a despeito do afastamento do ora requerente do cargo de vereador, em decorrência de cassação do diploma. Bem assim eventual prejuízo acarretado ao Partido Humanista da Solidariedade, com a perda da sua representatividade na Câmara Municipal de Marabá, não dá ensejo, em meu sentir, à concessão de medida liminar na presente ação cautelar, com vistas a mantê-lo no exercício de suas funções, visto que, em se tratando de cargos proporcionais, se faz presente uma extensa ordem de suplência, garantidora da continuidade das atividades legislativas.

Ademais, a opção de disputar uma eleição impõe aos candidatos, aos partidos e às coligações ônus e bônus.

Resta, ainda, asseverar que, em meu juízo, não fora demonstrada a existência do “periculum in mora” . E que, diante da ausência, no conjunto probatório, desse requisito, esta Relatoria não tem meios legais em aferir eventual prejuízo da agremiação ao norte citada, e sua extensão, no que se refere à perda de sua representatividade no parlamento marabaense.

Importante citar, na parte que interessa, o precedente emanado desta casa, da lavra da Excelentíssima Juíza Ezilda Pastana Mutran, ao que tange a inexistência de prejuízo do afastamento imediato aos cargos legislativo. Vejamos.

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. APLICAÇÃO DE MULTA E SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

CORRUPÇÃO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PROVAS FORTES E INCONTROVERSAS. INELEGIBILIDADE COMO EFEITO AUTÔNOMO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEAS `H¿ e `J¿ DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90. CASSAÇÃO DO MANDATO. PROVIMENTO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CAUTELAR.

(…)

10- Não há impedimento para o afastamento imediato nos cargos legislativos, máxime quanto ao Presidente do Poder Legislativo local, pois o poder não se personaliza na pessoa do vereador que o titulariza, podendo lhe fazer as vezes qualquer outro vereador, seja na linha de sucessão definida internamente, seja por meio de nova eleição, conforme melhor aprouver interna corporis aos vereadores.

Nada obstante, os parlamentares contam com linha de suplência que garante a continuidade dos trabalhos legislativos e a legitimidade de representação.

(…).

(Ação Cautelat nº 109-64, Acórdão nº 26124 de 11/07/2013, Relator(a) Ezilda Pastana Mutran, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/07/2013, Página 02 e 03 )

Ademais, compulsando os autos, verifiquei que não consta instrumento procuratório relativo ao segundo requerente Sr. Gerson Augusto dos Santos Varela.

Ex positis, diante dos argumentos relatados, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por não vislumbrar, no caso concreto, todos os requisitos autorizadores previstos no art. 798 do Código de Processo Civil.

Desta feita, verificando que não consta instrumento procuratório outorgados pelo requerente Sr. Gerson Augusto dos Santos Varela, determino a notificação do mesmo para regularizar sua representação processual, no prazo de 48 horas, sob pena não conhecimento da medida cautelatória em seu mérito.

Citem-se os requeridos para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, consoante o art. 802, caput do Código de Processo Civil.

Em seguida, abra-se vista ao Procurador Regional Eleitoral para emissão de parecer, como custus legis.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o Requerente e o Juízo da 43ª Zona Eleitoral.

Cumpra-se.

Belém, 27 de setembro de 2013.

Juiz João Batista Vieira dos Anjos