Sidepar e a Mineração Floresta do Araguaia também foram proibidas de transportar mercadorias em veículos de carga com excesso de peso na BR 155, rodovia destruída pelos bitrens das empresas siderúrgicas
Sidepar e a Mineração Floresta do Araguaia também foram proibidas de transportar mercadorias em veículos de carga com excesso de peso na BR 155, rodovia destruída pelos bitrens das empresas siderúrgicas

 

A Justiça Federal condenou a Siderúrgica do Pará S.A (Sidepar) e a Mineração Floresta do Araguaia S.A a pagar por danos materiais e morais, por ter realizado, constantemente, o transporte de mercadorias em veículos de carga com excesso de peso, principalmente em rodovias federais do sul e do sudeste do estado.

As empresas também foram proibidas, daqui em diante, de promover a saída e de fazer transitar mercadoria e/ou veículos de carga de seus estabelecimentos comerciais, ou de estabelecimentos de terceiros contratados a qualquer título, com excesso de peso, sob pena de multa, conforme a sentença, exarada ontem, (6/8).

A sentença, do juiz Ricardo Beckerath da Silva Leitão, da 1ª Vara Federal de Marabá, atende a pedido do Ministério Público Federal.

As empresas deverão pagar R$ 130 mil reais por danos materiais e morais. O dinheiro deverá ser revertido para fundos públicos e para o Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) para fins de recuperação de estradas no estado.

Segundo relatórios da Polícia Rodoviária Federal (PRF) citados na ação do MPF, apenas em 2011 as empresas sofreram 35 notificações de infração por permitirem que caminhões que fazem o transporte do minério de ferro (utilizado na produção da siderúrgica) da Mineradora Floresta do Araguaia até a Sidepar trafeguem com carga acima do permitido por lei.

A Sidepar foi responsável por 67,44% do total de autuações aplicadas pela PRF por excesso de peso na região, o que representa 29 multas de um total de 43 em 2011.

“A Sidepar colocava em circulação na BR-155 veículos com 30 a 40 toneladas de sobrecarga, apesar das notas fiscais apresentadas pelos condutores não declararem tais valores. O percentual médio de excesso de peso transportado acima do limite foi de 94,43%, revelando a gravidade da conduta perpetrada pela empresa”, diz o texto da ação.