Trabalhando sem subir marolas, a Sema tem avançado.

Acaba de ser publicada a Instrução Normativa Nº 09 ( Diário Oficial Nº. 31943 de 27/06/2011) que permite ao órgão licenciar, além das áreas titulada, as áreas de posse. Esse instrumento legal, através do Art. 16, §1º, IV – no que se refere a documentação de propriedade, define a questão da área de uso alternativo do solo:

 

Art. 16º. O Licenciamento Ambiental da Atividade Rural deverá obedecer ao disposto na legislação ambiental vigente no que se refere à área de uso alternativo do solo, Área de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e Áreas Protegidas.

§ 1º O interessado com área de até 150 ha deverá protocolizar a solicitação da Licença Ambiental da Atividade Rural, através do Requerimento (modelo SEMA) e anexando a seguinte documentação em cópia autenticada ou via original, ou complementações que por ventura possam ser solicitadas.

I – Cadastro Ambiental Rural – CAR

II – Declaração de Informação Ambiental – DIA, formulário padronizado modelo SEMA com firma reconhecida em cartório;

III – Documento de identificação individual e/ou coletiva (RG, CPF, Título de Eleitor, etc.);

IV – Documento de propriedade com a respectiva certidão de autenticidade ou Declaração de posse em áreas alteradas, passíveis de regularização a critério dos órgãos fundiários;

Nota do Blog: A partir de agora, há ferramenta jurídica disponível para o Estado legislar nessa questão tão polêmica e a demandar problemas de gravidade extrema no campo.

Vamos torcer agora para a Sema avançar na questão referente a compensação da Reserva Legal (RL) para quem tem passivo das mesmas e não quer recompor.

Esse quesito é de também extrema gravidade.

A Instução Normativa 09/11 chega em boa hora.