A Secretaria de Estado de Transportes (Setran) esclarece que, conforme o artigo 2º, IX do Decreto Estadual nº 609/2020, publicado no DOE nº. 34.151, está suspenso o transporte coletivo interestadual de passageiros por via terrestre, marítima e fluvial, desde o dia 23 de março de 2020, medida esta que visa reduzir o tráfego de pessoas entre o Estado do Pará e os demais estados brasileiros, a fim de prevenir a propagação do coronavírus no território paraense.

No entanto, a Setran esclarece que não há bloqueios nas rodovias estaduais.

Segundo Pádua Andrade, titular da Setran, o referido decreto estadual, portanto, não determina nem autoriza a suspensão de transporte coletivo intermunicipal, o qual deverá permanecer funcionando normalmente, tanto para passageiros quanto para cargas.

Não estão suspensos pelo Decreto Estadual nº 609/2020:

– O transporte interestadual de carga por via terrestre, marítima e fluvial

– O transporte intermunicipal de passageiros e/ou de carga por via terrestre, marítima e fluvial.

“As estradas estaduais estão abertas, normalmente, para a circulação de veículos com cargas; veículos das áreas de segurança e também da saúde. Não está proibida a circulação de pessoas, mas pedimos que elas exercitem o bom senso e evitem sair de suas casas sem necessidade neste momento”, explicou Pádua Andrade.

Ainda segundo o Sscretário de Transportes, conforme disposto na Constituição Federal, não cabe aos municípios o fechamento das estradas estaduais da jurisdição dos seus municípios, pois segundo art. 25, §1º da Constituição Federal “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”, competindo ao Estado tudo aquilo que não seja de competência da União e dos Municípios. O art. 30, V, da CF, ao seu turno, atribui aos municípios tão somente a competência para organizar e prestar “os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo”.

Dessa forma, conforme a disposição constitucional, compete aos municípios dispor apenas sobre o transporte local (isto é, transporte intramunicipal), competindo exclusivamente ao Estado dispor acerca do transporte intermunicipal, que, justamente por tratar da ligação regional (ligação entre municípios de um estado), transcende ao interesse local.

Sendo assim, reforça-se que não estão suspensos pelo Decreto Estadual nº 609/2020 o transporte interestadual de carga por via terrestre, marítima e fluvial e; o transporte intermunicipal de passageiros e/ou de carga por via terrestre, marítima e fluvial.

Como medida de segurança para evitar a proliferação da Covid-19, a Setran também restringiu, através da Portaria nº 061/2020, seu horário de funcionamento para 8h às 14h, assim também como suspendeu o atendimento externo, restringindo à tramitação eletrônica de processos e procedimentos, conforme Decreto estadual nº 609/2020.