Alvoraçado de satisfação, o poster reproduz comunicado do jornalista Lúcio Flávio Pinto, encaminhado esta tarde ao nosso emeio:

 

 

Oi, Hiroshi

O desembargador João Maroja determinou a extinção dos quatro processos que foram redistribuídos para ele porque outros desembargadores juraram suspeição. Reconheceu a prescrição das ações, propostas contra mim pelos Maioranas, que ocorreu em 2007, dois anos depois do recebimento da pretensão. Por sem matéria de ordem pública, fez a declaração, estranhando que os relatores anteriores e o Ministério Público não houvessem atentado para o fato, que é primário. Estranhou também o silêncio do apelado, que sou eu (os apelantes são os Maioranas, já que a sentença nos quatro processos me absolveu, porque nem comparecer às audiências os Maioranas se dignaram, e exerci o direito de provar – através da exceção da verdade – o que disse em minhas matérias no Jornal Pessoal, motivo das queixas criminais, ainda com base na Lei de Imprensa, de 1967). Não me manifestei porque decidi esperar que alguém, no poder judiciário, fizesse o que é elementar quando um processo é distribuído para um relator: checar se a ação continua válida. Felizmente o desembargador Maroja, que recebeu o processo neste mês, cumpriu de imediato essa obrigação: constatou a prescrição da pretensão punitiva e extinguiu a ação.

A decisão segue abaixo.

Lúcio

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IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo: 200730052210 – Data Distribuição: 17/07/2007 08:38:32
Redistribuição: 03/05/2011 10:40:50
Classe: APELACAO PENAL Comarca originária: BELÉM Processo 1º Grau: 200520523231
Relator: JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Câmara: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA

Partes:
ROMULO MAIORANA JUNIOR (APELANTE)
RONALDO BATISTA MAIORANA (APELANTE)
LUCIO FLAVIO DE FARIA PINTO (APELADO)

Advogados:
BRUNA KOURY E OUTROS
DENISE PINTO MARTINS E OUTROS

Despacho em 10/05/2011 . . APELAÇÃO PROCESSO N. 2007.3.005221-0 (CNJ 0020984-75.2005.814.0401) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTES: RONALDO BATISTA MAIORANA e RÔMULO MAIORANA JÚNIOR (Advogados Bruna Koury e outros) APELADO: LÚCIO FLÁVIO DE FARIA PINTO (Advogados Denise Pinto Martins e outros) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA A presente apelação tem sua tramitação prejudicada por sucessivas declarações de suspeição, que levaram a sua redistribuição, chegando a meu gabinete no dia 5.5.2011. Nesse momento, já se operara a prescrição da pretensão punitiva. Observe-se que a queixa-crime imputa ao apelado os delitos de calúnia e difamação cometidos através da imprensa, na forma dos arts. 20 e 21 da Lei n. 5.250, de 1967. Contudo, esta lei foi eliminada do ordenamento jurídico brasileiro por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, que acolheu o pedido da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, em abril de 2009. A Lei de Imprensa continha regra própria sobre prescrição, estabelecendo o prazo único de dois anos para todos os delitos nela previstos, no que tange à pretensão punitiva. Tal mandamento se encontrava no art. 41, caput. Por força do art. 48 da mesma lei, aplicavam-se subsidiariamente as normas do Código Penal, o que me leva a invocar o art. 117 deste diploma, no que tange às causas interruptivas da prescrição. Resulta daí que a única interrupção do prazo prescricional ocorrida nestes autos decorreu do recebimento da queixa-crime, em 18.10.2006 (fl. 118), visto que a sentença foi absolutória. Face a isso, a pretensão punitiva prescreveu em 17.10.2008, haja vista que a relatora anterior, ao tomar conhecimento da ADPF 130, não determinou a suspensão do processo, limitando-se a mandá-los à secretaria, onde ficaram acautelados (fl. 303). Mesmo que se queira argumentar que o Supremo Tribunal Federal, a essa altura, já determinara a suspensão das ações penais em andamento, fundamentadas na Lei de Imprensa, é forçoso reconhecer que estaríamos diante de uma causa suspensiva da prescrição e, como tal, uma vez removida a causa, o prazo volta a fluir normalmente. Considerando que liminar de suspensão nos autos da ADPF 130 foi concedida em 21.2.2008 e ratificada pelo plenário em 27.2.2008, e considerando o julgamento do mérito em 30.4.2009, teríamos que a suspensão se deu apenas dentro desse intervalo. Quando deferida a liminar, restavam apenas oito meses e três dias para a prescrição. Com isso, uma vez encerrada a causa suspensiva (30.4.2009), a prescrição se daria em 2.12.2009. Em qualquer cenário, tendo sido prolatada sentença absolutória, não houve interrupção do curso prescricional. Causa surpresa, portanto, que o evento não tenha sido percebido nem pelo juízo, que mandou processar o recurso, nem pelo apelado, nem pelo Ministério Público, quando emitiu seu parecer, nem pela relatora que me antecedeu, sem firmar suspeição. Ante todo o exposto, considerando que prescrição é matéria de ordem pública e deve ser declarada a qualquer tempo, declaro extinta a punibilidade do apelado, face à prescrição da pretensão punitiva. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos. Belém, 9 de maio de 2011. Des. João José da Silva Maroja Relator

Gerado em: 11/05/2011 11:42