Paulo Treviso e Bernadete ten Caten, incursos nas sanções do Art. 10, VIII e Art. 11, I da Lei 8.429/92, terão que ressarcir ao erário público de R$ 9.200,00 em caráter solidário; pagamento de multa civil no montante de 50% do valor do dano a que foram condenados reparar, para cada um deles; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de cinco anos; além de pagamento dos custos processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 3 mil.