Em nota enviada à imprensa, o juiz Murilo Lemos Simão, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Marabá, recusa acusação de que ele seria o responsável pelos obstáculos criados para a polícia prender os acusados do assassinato do casal ambientalista José Cláudio Ribeiro da Silva e Maria do Espírito Santo da Silva.

Publicamos integridade da nota:

 

“Como amplamente noticiado na imprensa, a autoridade policial pediu, durante as investigações, a prisão temporária de um indivíduo suspeito de ter participado da morte dos extrativistas José Cláudio Ribeiro da Silva e Maria do Espírito Santo da Silva, bem como solicitou a expedição de mandado de busca e apreensão. Analisando os pedidos e a manifestação do Ministério Público, este Juízo indeferiu a prisão, mas concedeu o mandado solicitado. Para não frustrar a diligência policial de busca e apreensão, foi decretado o sigilo processual, nos termos da lei (art. 155, inciso I, do Código de Processo Civil combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal).


Também como foi noticiado, o Delegado responsável pela condução do inquérito, depois de realizar outras diligências investigativas, requereu a prisão preventiva de dois suspeitos de terem participado da morte do casal, bem como pediu a expedição de outro mandado de busca e apreensão. Depois da manifestação do Ministério Público, este Juiz, avaliando os fundamentos dos pedidos, indeferiu a custódia cautelar, porém, expediu o mandado de busca e apreensão. Novamente foi decretado o segredo de justiça, a fim de não prejudicar o trabalho investigativo.

Decorrido o prazo previsto em lei de 30 dias para a conclusão do inquérito policial, o Delegado responsável pediu a prorrogação do prazo para maiores diligências, sendo atendido o requerimento.

Antes de concluir o inquérito policial, o Delegado formulou pedido de prisão preventiva em desfavor de três investigados pelo crime. Instado a manifestar-se acerca do requerimento, o Ministério Público pediu que a autoridade policial fizesse novas diligências, motivo pelo qual este Juízo encaminhou os autos ao Delegado para providenciar o que foi solicitado pela Promotora de Justiça. Após as providências da autoridade policial, os autos do referido processo foram encaminhados ao Ministério Público, local em que permanecem até o presente momento.


O inquérito policial foi concluído pelo Delegado e encaminhado a este Juízo. Em seguida, os autos do inquérito foram enviados ao Ministério Público, mas, até o presente momento, não foi oferecida denúncia contra os indiciados nem houve requerimento de novas diligências.

Tendo em vista que a autoridade policial concluiu o inquérito e, antes mesmo de ser proferida decisão acerca do último pedido de prisão preventiva, já tornou público os nomes e as fotos dos indiciados, não há mais que se falar em segredo de justiça. Dessa forma, na data de hoje, os interessados poderão ter acesso aos autos dos processos referentes aos pedidos de prisão que se encontram em poder deste Juízo.


Ao decretar o sigilo, a intenção deste Juízo foi o de assegurar o êxito das diligências policiais, sem pretensão de dificultar o conhecimento público dos fatos investigados. O segredo de justiça também era necessário para possibilitar a oportuna segregação cautelar daqueles cuja liberdade poderia comprometer a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal, porém, os responsáveis pela investigação preferiram dar ampla publicidade ao caso.


Marabá/PA, 26 de julho de 2011.

Murilo Lemos Simão

Juiz de Direito”