O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) emitiu parecer prévio contrário a aprovação, pela Câmara Municipal, da prestação de Contas de Governo de 2011 da Prefeitura de Marabá, de responsabilidade de Maurino Magalhães de Lima, que, entre outras irregularidades, não aplicou o mínimo constitucional de 25% dos impostos arrecadados e transferidos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

CONTAS BLOQUEADAS

No mesmo voto em relação as Contas de Gestão de Maurino Magalhães, o TCM-PA determinou a indisponibilidade dos bens e o bloqueio das contas bancárias do ordenador de despesas, a fim de garantir o ressarcimento do erário municipal. Cópias dos autos serão encaminhadas ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis. O prazo para defesa se esgotou sem qualquer manifestação do ordenador, que foi julgado à revelia.

R$ 93,4 MILHÕES

Vale ressaltar que o ordenador de despesas terá de responder junto ao Ministério das Cidades a respeito de supostas irregularidades na Concorrência nº. 006/2011/CPL/PMM denunciadas ao TCM-PA, cujo objeto é a execução das obras e serviços de engenharia referentes à infraestrutura e saneamento básico no Núcleo Cidade Nova, no município de Marabá, com valor estimado de R$ 93.439.185,99. Os recursos seriam oriundos do Convênio nº 352.674-85/2011 (Ministério das Cidades) e do Município.

Na instrução processual o TCM-PA detectou ausência de cópia do referido convênio pactuado junto ao Ministério das Cidades, assim como da Concorrência nº 006/2011/CPL/PMM e processo de pagamento contendo empenhos, notas fiscais, regularidade fiscal e pagamentos.

Entre as falhas detectadas constam ainda as seguintes:

  1. a) Ausência de processos licitatórios para despesas com os credores no montante de R$ 165.049.776,18;
  2. b) Conta agente ordenador no valor de R$ 35.498,01;
  3. c) Remessa intempestiva da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  4. d) Remessa intempestiva do relatório resumido de execução orçamentária do 5º bimestre;
  5. e) Ausência de assinatura do responsável pelo controle interno nos relatórios de gestão fiscal;
  6. f) Divergência na contabilização da receita orçamentária;
  7. g) Divergência entre receita e despesa demonstrada no balanço financeiro;
  8. h) Impossibilidade de apurar o quantitativo de diárias pagas ao prefeito e vice-prefeito;
  9. i) Obrigações patronais não apropriadas e devidas tanto ao INSS quanto ao IPASEMAR;