Liminar concedida, está manhã, 3, pelo juiz eleitoral do TRE-PA, em Belém, Rubens Leão, determina à juíza Cláudia Regina Moreira Favacho Moura, titular da 100ª Zona Eleitoral de Marabá, que ouça as testemunhas de defesa, na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), intentada pelo Partido Popular Socialista (PPS), contra o prefeito Maurino Magalhães e seu vice, Nagilson Amoury, sob o fundamento de irregularidades de condutas relativas à arrecadação e gastos de recursos no processo eleitoral.
Mandado de segurança ratifica liminar anterior, datada de 1 de fevereiro de 2011, na qual o TRE determinava a reintegração de Maurino e de Nagilson, aos cargos de prefeito e vice, devendo a decisão prevalecer até transitado e julgado da sentença.
Esta manhã, a juíza Cláudia Moura havia setencida a cassação dos mandatos de Maurino e Nagilson, atendendo, em parte, entendimento do Ministério Público, que pedia, além da cassação de ambos,suas inelegibilidades a realização de nova eleição em Marabá.
A seguir, parte final da sentença da juíza:
O rito a ser seguido na AIJE com esteio no art. 30-A e §§, da Lei n.º 9504/97 é o previsto no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, e a penalidade é a negação do diploma, ou sua cassação, conforme explicitamente disposto no referido artigo, não sendo lícito ao Juízo aplicar pena não prevista para o caso em apreciação.
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Nesta esteira, quanto aos efeitos da sentença, importante destacar que, em havendo a cassação do mandato, a execução é imediata, não se aplicando o disposto no art. 15, da Lei de Inelegibilidades, quando a ação de investigação judicial eleitoral tiver fundamento no art. 30-A, da Lei das Eleições, por não importar em sanção de inelegibilidade a atrair a aplicação do art. 15 da Lei Complementar n.º 64/90.
Não se aplica, de igual modo, o previsto no art. 216, do Código Eleitoral, pois a incidência deste dispositivo restringe-se ao recurso contra expedição de diploma.
Neste sentido, julgados uníssonos do TSE, a seguir transcritos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO REGIONAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 30-A DA LEI N.º 9504/97, E 22 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrático. 2. Ainda que em relação à pena de inelegibilidade- em face do reconhecimento do abuso do poder econômico – incida o disposto no art. 15 da LC n.º 64/90, é certo que quanto à parte da condenação por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha- a que se refere o art. 30-A da Lei das Eleições – o Tribunal já assentou a possibilidade de execução imediata da decisão.” (TSE – AgR-AC n.º 3.306/MG, Rel. Min. Arnaldo Versiani, pub. DJ Eletrônico de 10/11/2009, p. 52) grifo nosso.
“MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 30-A DA LEI N.º 9504/97. EXECUÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Por não versar sobre inelegibilidade o art. 30-A da Lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos do art. 41-A e 73 da mesma lei.” (TSE – AgRgMS n.º 3567/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, pub. DJ 12/2/08, p. 08).
Ainda no que refere aos efeitos da sentença, o Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela procedência da ação, com a cassação dos mandatos dos representados, requerendo, ainda, a declaração de inelegibilidade e aplicação do disposto no art. 224, do Código Eleitoral, que se refere a convocação de nova eleição.
No que tange à declaração de inelegibilidade, tal sanção não possui esteio legal para ser aplicada ao caso sub examem, como já explicitado alhures.
Quanto à aplicação do art. 224, do Código Eleitoral, também não merece guarida, uma vez que a eleição majoritária é regida pelo princípio da maioria relativa em municípios cujo número de eleitores não ultrapasse 200 (duzentos) mil, tal qual se dá em Marabá, consoante o previsto no art. 3º, da Lei n.º 9505/97.
Nesta senda, temos que a procedência da ação implica em cassação do diploma, bem como determinação de posse do segundo colocado no pleito, ante o imediatismo da geração de efeitos do julgado pela necessidade de atribuir efetividade à atividade jurisdicional.
Pelo exposto, com esteio no art. 30-A, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9504/97, JULGO PROCEDENTE a ação de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por arrecadação e gastos de recursos em campanha em desacordo com a Lei, e determino a CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS, e, conseqüentemente, dos MANDATOS, dos representados MAURINO MAGALHÃES DE LIMA e NAGILSON RODRIGUES AMOURY, determinando o imediato afastamento dos representados dos cargos de prefeito e vice-prefeito de Marabá.
Notifique-se o segundo colocado no pleito municipal de 2008 para tomar posse e assumir a titularidade dos cargos de prefeito e vice-prefeito de Marabá.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Marabá, 03 de outubro de 2011.
CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO MOURA
Juíza titular da 100ª Zona Eleitoral de Marabá
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Atualização às 14:40
Agora há pouco, o blog conseguiu cópia do Mandado de Segurança No. 114.952 com pedido de liminar impetrato por Maurino Magalhães contra ato praticado pela juíza Cláudia Regina Moreira Favacho Moura – conforme publicado com exclusividade esta manhã, pelo blog.
A seguir, folhas do despacho:
Alessandro Bulhões
4 de outubro de 2011 - 14:16Caro Hiroshi, gostaria de saber por qual motivo meu comentário não foi publicado.
cansado do maurino !!
4 de outubro de 2011 - 08:39parece brincadeira isso tudo ! nos a populaçao nao somos a plateia, somos os palhaços.
ParaenSIM
3 de outubro de 2011 - 18:20Sou contra a Cassação do Maurino!!!
Todos sabemos que Ele é um Desprefeito, de um governo Fracassado, com altos indicies de rejeição pela população.Isso é fato.
Mas o Magalhães tem todo direito de terminar o que nao começou, ou seja, seu Desgoverno… E Quem irá caçar ele? Com toda certeza, a população Marabaense!
O Que é delle, está guardado… Dficilmente mudará esse quadro.
Anônimo
3 de outubro de 2011 - 17:24Fala sério!!! Mas uma vez as coisas são obscuras quando o assunto é a POLÌTICA. Só posso desejar boa sorte a todos e, que o povo avalie muito bem os canditados. A gestão do Sr Maurino tem muitas falhas, mas…
Os servidores não podem deixar de observar o vale refeição AGORA TEM. Na gestão Tião nem havia a possibilidade. E a UNIMED lembram? E a SEMED lembrarm da lei da mordaça?
Que bom que teremos opções para votar para prefeito, que venham Ìtalo,Tião Maurino e outros .
Assina
Observador Marabaense
Cassação
3 de outubro de 2011 - 16:53Reparou que no pedido de liminar, um tal de Maurício Magalhães de Lima foi quem substituiu Maurino. Seria erro, digitação errada, falta de atenção do auxiliar do juiz Leão? O que teria sido? Pode? tem alguém aí neste desembargo que está trabalhando sem atenção? Ou o quê?
Eu voto 55, não à divisão
3 de outubro de 2011 - 16:01Maurino cassado, Asdrubal cassado, ainda vem mais por aí dos separatistas, aguardem!
George Hamilton Maranhão Alves
3 de outubro de 2011 - 15:28Não estou morando em Marabá, mas não acredito que um governo seja feito só de coisas negativas. Por isso, gostaria que os defensores de Maurino Magalhães relacionassem pontos positivos de seu governo. Acredito que deva estar havendo pavimentação de ruas.
Na minha opinião, o que depôs contra o governo Maurino Magalhães foram as terceirizações (privatizações) sem motivo justificados e que se mostraram desastrosas.
A distribuição de lotes nos “bolsões” de pobreza é uma das cartadas finais para a reeleição.
Fred G
3 de outubro de 2011 - 15:19Acho tudo isto uma verdadeira palhaçada, já que estamos próximos de uma nova eleição. Acredito não passe de mais uma armação do Sr. Tião Miranda para desarticular o governo do Maurino.
Concordo com o Virgílio de que deveriam esperar as eleições, para que o povo então decidisse quem deve ficar com a cadeira de Prefeito.
Mosavelino
3 de outubro de 2011 - 14:23Quero aqui parabenizar a Drª Claudia pela sua boa intenção em querer que a justiça seja feita neste municipio, mais infelizmente tem outras pessoas de instâncias superiores que não deixam né fazer o que.
Mais quero resaltar que em 2012 tem eleição e os eleitores deste municipio com certeza iram punir este cidadão que se diz prefeito desta cidade ai com certeza a decisão será definitiva.
anonimo
3 de outubro de 2011 - 14:19Quem elegeu Maurino foi o povo por voto direto e democratico e livre nao foi nenhum juiz.
Karla Maues
3 de outubro de 2011 - 14:10Égua manazinha , mas que onda!
Como ficarão oa fornecedores da Prefeitura?
E os funcionarios municipiais vão receber direitinho seu merecido salario?
E as obras, vão continuar?
Pelo menos os nomes cogitados para arrumir o cargo, são muito bons . Tanto do Dep João Salame como a Dep. Bernadete, gozam de muito apreço e credidibilidade entre os marabaenses e isso já garante um caminho politico naquele municipio.
Vamos daqui torcer pra que tudo dê certo e logo logo a cidade torne à sua normalidedade politica.
Fiquem em paz!
Virgilio Ribeiro
3 de outubro de 2011 - 13:18Está na hora da vida politica de Marabá parar de ser decidida no Tapetão, essa praga já atrapalhou bastante a vida da cidade, que os apressadinhos esperem as eleições e ganhem se tiverem votos nas urnas.