A Justiça aponta impossibilidade jurídica, o pedido de ação de notificação judicial ajuizada pelo Detran contra este poster sob a alegação de que o mesmo havia publicado aqui no blog informações consideradas distorcidas da realidade, com termos difamatórios.

Ação do Detran foi determinada pelo antigo diretor do órgão, Lívio de Assis, sob argumento de que o autor do blog teria feito acusações levianas e notas improcedentes a respeito de irregularidades encontradas no edital que o Departamento de Trânsito publicara, em 2009. para contratação de serviços de telemarketing.

Os fatos denunciados baseavam-se em “pegadinhas” detectadas no Edital, que levaram, inclusive, o juiz da 1ª Vara de Fazenda da capital, José Torquato Araújo de Alencar, a suspender a licitação.

Fiel ao seu estilo ditatorial, Livio de Assis quis dar uma imprensada no blogueiro, certamente na vã tentativa de intimidá-lo, espalhando, através de seus paus mandados, intenção de abrir processos criminais contra o autor das denúncias.

Usando a estrutura da banca de advocacia do Detran, Livio tentou, também em vão, citar judicialmente o pôster, sendo rejeitado pela sentença da juiz Maria Aldecy de Souza Pissolati, Titular da 3ª Vara Cível de Marabá/PA.

Em seu despacho, a juíza, de cara, explica que a Lei de Imprensa 5.250/67, na qual se baseou o Detran para atingir o blogueiro, “foi julgada incompatível, ou seja, não recepcionada pela Constituição Brasileira de 1998, pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Argüição de Descumprimento do Preceito Fundamental n. 130/09, tornando-se, doravante, tal elemento normativo extirpado do ordenamento jurídico pátrio”.

À guisa de demonstração, Maria Aldecy transcreve aresto da decisão em referência e fulmina:

“Vislumbrando-se o entendimento de que não havendo recepção da norma pré-constitucional a ordem constitucional superveniente ocorre a revogação desta, resta, portanto, desamparada a pretensão que possui como fundamentação jurídico exclusiva a legislação revogada. Além disso, no caso, não se nota outro dispositivo legal correlato que resulte no enquadramento jurídico da postulação do autor, razão pela qual, o pedido formulado de notificação do réu para que, no prazo de 48 horas, esclareça se possui provas das afirmações difamatórias da existência de pegadinha e bandeirinhas ou a apresentação dos motivos que levou a publicação de noticias infundadas acerca do procedimento licitatório, torna-se inviável, ante a impossibilidade jurídica do pedido.

“Assim, ocorre na pretensão em análise, carência de requisito indispensável ao exercício do direito de ação, ensejando o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito”.

Nesses tempos de tentativa de imposição de censura à blogosfera, a sentença de Maria Aldecy é uma grande contribuição que a Justiça agrega às lutas que a sociedade trava para preservar a liberdade de expressão (com responsabilidade), em todos os níveis.

O ex-diretor do Detran, Lívio de Assis, que teve seu nome vetado literalmente pelos órgãos de inteligência do governo federal para ocupar uma diretoria da Eletronorte, sob suspeita de possuir ficha suja, conforme denúncias estouradas na imprensa, procurou o caminho mais distante para consertar os erros de sua gestão no Detran, preferindo processar este jornalista.