Publicado no portal  O Liberal:

 

O Tribunal de Justiça do Pará anulou o processo contra o ex-deputado Luiz Sefer, condenado, em 2010, pelo estupro de uma menina de 9 anos. Por 2 votos a 1, o plenário considerou que o processo deveria ser anulado a partir da alegação do advogado de defesa, Roberto Lauria, de que o inquérito policial instaurado contra o acusado deveria ter partido do TJE, já que, no período, Seffer era deputado estadual e possuía foro privilegiado.

A defesa de Luiz Sefer alegou que o julgamento ocorreu em uma instância comum, mas que, na época, ele era deputado estadual e teria direito a foro privilegiado.

Segundo o advogado Roberto Lauria, que defende Luiz Sefer, o erro começou desde o início do processo. “Foi anulada toda a investigação porque feriu o princípio do juiz natural. Naquele período, ele era detentor de foto privilegiado e, pela prerrogativa, deveria ter sido investigado pelo Tribunal de Justiça e nunca pela Polícia Civil. Isso é matéria recorrente em todo os tribunais”, disse.

Para o bispo dom Luiz Ascona, o caso do ex-deputado foi analisado pelo ponto de vista da “lei nua e crua” e não pela lei fundamental humana. “Isso não é o que uma menina abusada de modo tão perverso, por tantos anos, merece. Aqui se preferiu a lei a humanidade. Uma lei que ofende tão diretamente, tão claramente os direitos de uma pessoa desprezada e anulada”, repudiou.

Os votos foram emitidos pelo desembargador relator, Mairton Carneiro, que aceitou a argumentação da defesa e votou pela nulidade do processo, pelo revisor Leonan Gondim da Cruz, que votou contra a nulidade, e pela desembargadora Maria Edwirges Miranda Lobato, que seguiu o voto do relator. O Ministério Público deve recorrer da decisão.

Caso

Luiz Afonso Sefer foi indiciado pela CPI da Pedofilia da Assembleia Legislativa do Pará e pela CPI da Pedofilia do Senado, em 2009, em seguida pela Polícia Civil, após o devido inquérito. Em 8 de junho de 2010, a juíza Maria das Graças Alfaia Fonseca, então titular da Vara Penal de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém o condenou e decretou a sua prisão e o pagamento de indenização de R$ 120 mil por danos morais. No dia 6 de outubro de 2011, por dois votos a um, Sefer foi absolvido pelos desembargadores João Maroja e Raimundo Holanda