Juiz da 23a. Zona Eleitoral de Marabá, César Lins, determinou o arquivamento, nesta quarta-feira, 25, da  ação de investigação judicial , ajuizado pelo Ministério Público, para apurar  suposto crime eleitoral praticados pelos candidatos aos cargos de prefeito e vice prefeito, de Marabá, João salame Neto e Luis Carlos Pies, bem como dos candidatos a vereadores Leodato da Conceição Marques, Irismar Nascimento Araújo Melo, Geraldo Lázaro de Aparecido Junior e Priscila Duarte Veloso, na eleição de 2012.

Salame e demais acusados, teriam, durante a campanha eleitoral, custeado a produção de informativos distribuídos em igrejas evangélicas da cidade.

Em seu despacho, Lins  disserta que a alegação  do MP sobre a doação de recursos oriundos de fontes vedadas e não declaradas pelos representados ( no caso, os acusados) ” encontra-se superada, uma vez que já houve a aprovação das prestações de contas dos representados pelo Juízo da 23ª zona, possuindo, inclusive manifestação favorável do parquet” (MP).

 

E acrescenta:

 

Levando-se em conta que a prestação de contas foi aprovada antes do ajuizamento da presente ação, fica clara a presença da coisa julgada, o que inviabiliza a utilização do referido argumento”. 

 “O Ministério Público ainda transcreve julgados que, coadunam com sua posição. A série de julgados transcrita acompanha o entendimento de que a arrecadação de recurso antes da abertura de conta bancária específica, mas que foi devidamente contabilizada na prestação de contas e transitou pela conta bancária da campanha, não impede a averiguação das contas, posto que foi possível identificar sua origem lícita. Bem como, a arrecadação em dinheiro antes da abertura da conta, desde que devidamente comprovada, não impregna as contas de vício insanável”. 

 “A coisa julgada é instituto vinculado ao princípio geral da segurança jurídica. Mereceu expressa menção no texto constitucional, no rol dos direito e garantias fundamentais: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República). Sendo assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, não há possibilidade de analisar-se novamente a prestação de contas”, diz o juiz em sua sentença.”

 

Quantas a propaganda irregular, César Lins reconhece sua  procedência:

 

“Por outro lado, diante do suporte probatório presente nos autos, incluindo aqui os depoimentos na audiência de instrução e julgamento, não há dúvidas quanto a propaganda irregular, uma vez que distribuíram panfletos dentro das Igrejas da Assembleia de Deus”.

O juiz lembra que a própria defesa de Salame assume a responsabilidade pelo custeio do informativo.

“Isso pode ser constatado na defesa do sr. João Salame, acostado aos autos às fl. 146/155. Às fl. 153, item 35, o procurador do sr. João Salame, assim se manifesta, in verbis: “

 

Por dever de lealdade processual esclarecem os demandados que o custo do informativo em questão foi suportado pela campanha dos candidatos, tanto que o próprio parquet juntou com a inicial cópia da prestação de contas da campanha em que contém a individualização da liquidação desta despesa, o que elimina a mencionada arrecadação de fonte vedada.

 

Magistrado encerra despacho  julgando improcedente o pedido do Ministério Público,  “bem como julgo este juízo incompetente para apreciar o pedido sobre propaganda irregular, extinguindo o feito por incompetência absoluta deste juízo quanto a este fato jurídico eleitoral”.