A auditoria realizada na Secretaria de Educação de Marabá mostra que pedidos  administrativos de progressão funcional passaram a ser formulados a partir de do ano 2000, na gestão do prefeito Geraldo Veloso.

Os pedidos foram todos indeferidos pela administração da época.

Em razão dos indeferimentos, vários servidores entraram na Justiça pleiteando a progressão.

O blog publica a abaixo cópia de pedido de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo servidor Eusivan Machado da Silva, pleiteando a progressão funcional vertical.

Requerimento Eusivan

Requerimento Eusivan 2

 

 

A Justiça encaminhou pedido de informações  à administração.

O prefeito de Marabá à época, Sebastião Miranda, encaminhou as informações solicitadas, suscitando o reconhecimento de inconstitucionalidade incidental da norma municipal que assegurava a progressão funcional.

Eis a defesa do prefeito.

DEfesa Tião

DEfesa Tião 2

A juíza Kátia Parente julgou  parcialmente procedente a impetração para assegurar tão-somente a PROMOÇÃO HORIZONTAL na carreira, ou seja, “….apenas fará com que haja uma elevação salarial, ante a mudança de referência compatível com a habilitação profissional, continuando exercer a mesma atividade, o mesmo cargo…”, conforme atesta a sentença abaixo:

 

Sentença Juiza Katia Parente

 

Sentença Kátia Parente 2

 

Sentença Kátia Parente 3

 

Sentença Kátia Parente 4

 

Diante da sentença, o  Município de Marabá, através do procurador -geral  da época, Júlio César Costa, atual Promotor de Justiça de Marabá,  protocolou embargos de declaração visando eliminar dúvidas e contradições do julgado, principalmente no que concerne às expressões Progressão e Promoção, citados no despacho do judiciário.

Vejam o que disse à época o procurador, cobrando uma definição mais clara da sentença da juíza.

 

Embargos Julio César

 

Embargos Julio César 2

 

 

 

Em resposta aos Declaratórios, o Juízo reafirmou que a sentença deferiu apenas promoção sem mudança de cargo e adicionou que “…. a progressão funcional vertical é vedada constitucionalmente……”.

 

Resposta Juiza paraJulio Cesar

 

O advogado Inocêncio  Mártires, no relatório da auditoria realizada na Secretaria de Educação, cita que, “a  despeito do entendimento firmado no âmbito administrativo sobre essa matéria, o tema jurídico – progressão/ascensão/transposição – de cargos sem concurso deverá ser revisitado, em decorrência da recente – março/2015 – edição pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante 43 com o seguinte teor:

 

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

 

De acordo com a regra Constitucional – CF/88, artigo 103-A1 – a súmula vinculante subordina a administração pública municipal e impõe a revisão ou o cancelamento do ato caso tenha sido praticado de modo destoante da conclusão sumular.

“Há ainda outra regra constitucional que deve ser observada: o postulado da isonomia! – lembra o advogado.

“Se tomarmos como marco regulatório a edição da súmula vinculante 43 – março/2015 – criaríamos um seleto grupo de servidores que ascenderia na carreira sem concurso e outros que não teria a mesma sorte, eis que postulou a transposição depois de março de 2015. Essa solução é um culto a desigualdade e um insulto a isonomia”, diz Inocêncio.

A norma Constitucional (artigo 37, II) que veda essa prática está em vigor desde 1988.

Noutras palavras: não foi a súmula vinculante 43 que proibiu a ascensão vertical.

“Essa vedação veio com o texto da carta de 1988. Dessa forma, é poder-dever da administração rever ou cancelar seus atos, não permitindo a criação de classe de privilegiados, golpeando, duramente, o postulado da igualdade”, explica  Mártires.

 

O advogado já está trabalhando, em nome da Prefeitura de Marabá, para ingressar na Justiça com pedido de restituição aos cofres públicos dos recursos pagos  ilegalmente, por conta da progressão vertical.