Promotor de Justiça de Araxá/MG, Mestre em Direito Direitos Coletivos, Cidadania e Função Social pela UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto, Marcus Paulo Queiroz Macêdo fulmina as tais aposentadorias especiais de agentes políticos, invocando  violação aos princípios constitucionais.

Entre as  vergonhosas “aposentadorias especiais”   estão as pensões a ex-prefeitos.

O promotor mineiro lembra que o tema não é recente

“São inúmeras as ações judiciais questionando pensões e aposentadorias de ex-agentes políticos, havendo uma vasta jurisprudência desfavorável do E. STF quanto ao tema, inclusive com decisões  reafirmadas recentemente, sendo inúmeros os julgados que não permitem o pagamento”, diz  na conclusão de uma ação.

E fulmina:

 

Em síntese, do exposto pode-se concluir:

1º) Vige no Brasil o princípio da supremacia da Constituição, que confere a esta predominância sobre as demais normas jurídicas, de modo que disposições de leis ordinárias, federais, estaduais ou municipais, que estejam em contradição com a Constituição da República são inválidas, não podendo produzirem efeitos;

2º) A proteção ao patrimônio público (de que faz parte a probidade administrativa) e à moralidade administrativa são direitos fundamentais, eis que constam expressamente do art. 5º da Constituição da República, o qual integra o seu Título II (“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”)

3º) A infringência aos princípios constitucionais da Administração Pública é considerada atentado contra o direito fundamental à probidade administrativa e, no limite, à própria dignidade do cidadão brasileiro, titular do patrimônio material e imaterial da Administração Pública brasileira;

4º) As normas estaduais e municipais que estabelecem aposentadorias e pensões a ex-agentes políticos e a seus parentes afrontam os princípios constitucionais gerais e especiais da seguridade social (arts. 195, § 5º, 201, 40, 149, § 1º da CR), o princípio da igualdade, o princípio da simetria e do equilíbrio federativo, a regra prevista no art. 40, § 2º, da CR, a regra prevista no art. 169, § 1º, incisos I e II, da CR, além dos princípios constitucionais da Administração Pública da Legalidade, da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa, arrolados no art. 37 da CR;

5º) Devido ao fato das normas estaduais e municipais que estabelecem aposentadorias e pensões a ex-agentes políticos e a seus parentes de forma contrária à Constituição da República causarem grave prejuízo ao erário, elas inequivocamente afrontam os direitos fundamentais do patrimônio público e da dignidade da pessoa humana, e por isto, devem serem cabalmente extirpadas do ordenamento jurídico pátrio, a fim de deixarem de produzir qualquer efeito;

6º) Nos vários entes federativos brasileiros em que existe o pagamento de aposentadorias e/ou pensões a ex-ocupantes de mandatos políticos, a própria Administração Pública envolvida, utilizando-se da autotutela administrativa, pode (e deve) cassar os benefícios já concedidos, eis que não há direito adquirido em face da Constituição da República, ou negar futuros requerimentos;

7º) Não havendo o exercício da autotela administrativa, necessária se fará a intervenção judicial para se cessar as enormes lesões ao direito fundamental do patrimônio público e à dignidade do cidadão brasileiro, seja por meio de uma iniciativa singular e própria do mesmo, através de uma ação popular, seja por ação de um dos Ministérios Públicos brasileiros, que deverá ajuizar a ação coletiva pertinente (ações ordinárias com declaração incidental de inconstitucionalidade ou de não recepção e/ou ações diretas de inconstitucionalidade, conforme o caso), ou através da atuação de outro colegitimado a elas, desde que a estes haja pertinência temática.

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Na íntegra, esclarecimento definitivo dessa questão que tanto envergonha a Nação  -, e que resultou, aqui em Marabá, no bloqueio de R$ 5 milhões de recursos da Prefeitura Municipal.