A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não considerou passível de indenização por danos morais o uso, por um grupo de empregados da Rocha Magazine Loja de Departamentos Ltda. (rede Leolar), de camisetas com logotipos promocionais de fornecedores e dizeres relativos ao amor pela empresa. Em seu recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), o sindicato da categoria não conseguiu comprovar que o uso das camisetas teria violado os direitos de personalidade dos empregados.
A ação agora julgada teve origem em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Parauapebas – Sintracar, que questionava a prática da Leolar de utilizar seus empregados para divulgar, por meio de camisetas e uniformes, produtos e serviços de seus fornecedores comerciais, além da imagem da própria empresa. Os uniformes ostentavam, além de mensagens personalizadas de produtos, os dizeres “Eu amo a Leolar”, o que, no entender do sindicato, não correspondia necessariamente ao sentimento dos empregados, ofendendo sua moral e honra.
Em sua defesa, a empresa sustentou que nunca teria obrigado os empregados a usar a camiseta, distribuída gratuitamente durante o encontro anual de empregados das lojas. Segundo a Leolar, o uso era facultativo aos sábados, sem qualquer obrigatoriedade ou punição caso não fosse usada.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) decidiu que não houve qualquer violação aos direitos de personalidade dos empregados pelo simples fato de terem que usar, em raras oportunidades, a camiseta. Entendeu que o ato de carregar estampados no uniforme dizeres relativos ao amor pela empresa gerou apenas desconforto ou mero aborrecimento a alguns, mas não violação moral, vexame, humilhação ou perturbações psíquicas.
Da mesma forma entendeu o Regional ao manter a sentença. Para o TRT, não seria razoável entender que o simples fato dos empregados terem usado, em festa promocional, camiseta com frase e logomarca dos produtos comercializados, ou mesmo que a tivessem utilizado por alguns dias, teria lesado sua honra ou intimidade, na medida em que ficou comprovado, nos depoimentos, que houve autorização expressa de uso por parte dos empregados.
A ação chegou ao TST como agravo de instrumento, interposto pelo sindicato contra decisão do Regional que havia negado seguimento a seu recurso de revista, trancando a análise do caso pelo TST.
A Turma decidiu manter a decisão regional seguindo, por unanimidade, o voto do relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, que entendeu não ter havido violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que prevê a indenização por dano moral nos casos de violação à intimidade, à honra e à imagem da pessoa, e do artigo 20 do Código Civil, que trata da autorização para a exposição da imagem, na medida em que os empregados consentiram em usar a camiseta promocional. O relator observou ainda que o provimento do recurso não seria possível diante da ausência de prequestionamento acerca do tema e da inespecificidade dos acórdãos apresentados pela defesa para confronto de teses.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-1011-83.2011.5.08.0114
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Fonte: Notícias do TST
Ulisses Silva Maia
3 de janeiro de 2014 - 17:50É lamentável quando alguém diz que “mais vergonhoso ainda é o tipo de advogado que pegam uma causa desta, no minimo fizeram o curso de direito pelos correios.” A Constituição Federal de 1988 garante o direito de ação a todos. E qualquer ação, qualquer litígio só pode ser resolvido pela judiciário. Isso é o que garante nossa Carta Magna. O Sindicato usou de seu direito de ação. Pra isso ele tem um advogado contratado. Quem pensa como o comentarista da postagem, pensa também que criminosos não podem ser defendidos por advogados. Se há plausibilidade jurídica, a ação deve ser movida. O que o advogado não pode é mover ação expressamente contrária à lei e sem fundamento para arguir uma eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Leonardo Soares
3 de janeiro de 2014 - 11:14O que me deixa perplexo é a mentalidade imbecil de um funcionário e de um sindicato que envergonha a classe trabalhadora. Esse funcionário é daqueles parasitas miseráveis que só fica numa empresa seis meses e depois força a demissão para receber seguro desemprego, são oportunistas, são pragas que s vivem mendigando e pulando de emprego. ” Eu amo a Leolar” é uma frase humana e bela, não tem nada de constrangedora. Esse povinho do sindicato deveria ler, estudar, participar de um curso, se atualizarem. Mais vergonhoso ainda é o tipo de advogado que pegam uma causa desta, no minimo fizeram o curso de direito pelos correios. PARABÉNS EXC. MAGISTRADO!
Plinio Pinheiro Neto
3 de janeiro de 2014 - 07:58Caro Hiroshi.
Como advogado militante, tendo completado 40 anos de formado em Dezembro/2012, alegro-me sobremaneira quando tomo conhecimento de vitórias alcançadas pelos colegas perante os Tribunais e neste caso, quero parabenizar as colegas advogadas Kelly Rangel Vilela e Ocilda Nunes, que postulando em favor da Leolar, conseguiram este brilhante resultado.
anonimous
2 de janeiro de 2014 - 21:51Esses sindicatos são muito oportunistas, ao invés dee estarem promovendo programas de qualificação e comprometimento., se submetem a tentar obter vantagens por meio de ações sem fundamentos.
Lamentável