Atendendo solicitação de comentarista:

Ao requerer junto a Secretaria de Meio Ambiente do Estado Licença Ambiental da Atividade Rural, interessado deve apresentar, como documento de posse, declaração dos órgãos fundiários (Iterpa ou Incra) sustentando que “o imóvel em questão encontra-se em regularização fundiária junto a um desses órgãos fundiários – processo em tramitação”.

Quem informa é Rubens Sampaio, secretário Adjunto da Sema

A propósito, o Art. 16 da IN 09/11 da Secretaria Estadual de Meio Ambiente trata exatamente dos procedimentos do cliente em relação a forma de protocolar pedidos de Licença Ambiental da Atividade Rural:

Art. 16 – O Licenciamento Ambiental da Atividade Rural deverá obedecer ao disposto na legislação ambiental vigente no que se refere à área de uso alternativo do solo, Área de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e Áreas Protegidas.

§1º O interessado com área de até 150 ha deverá protocolizar a solicitação da Licença Ambiental da Atividade Rural, através do Requerimento (modelo SEMA) e anexando a seguinte documentação em cópia autenticada ou via original, ou complementações que por ventura possam ser solicitadas.

IV- Documento de propriedade com a respectiva certidão de autenticidade ou Declaração de posse em áreas alteradas, passíveis de regularização a critério dos órgãos fundiários;

 

Carlos Lamarão, advogado presidente do Iterpa, foi quem auxiliou a Sema a elaborar o artigo 16 da Instrução Normativa 09/11.