Os contribuintes poderão baixar o programa do Imposto de Renda a partir das 18h do dia 24/2, na página da Receita Federal na Internet, para preenchimento. Essa é uma das principais novidades no Programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto, pessoa física, exercício 2012, ano-calendário de 2011, contido na Instrução Normativa RFB nº 1.246, de 3/2/2012.

A entrega da Declaração, como sempre, só poderá ser feita a partir das 8 horas do dia 1º de março, e até às 23h59 de 30 de abril, no sítio da Receita Federal na Internet, www.receita.fazenda.gov.br, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, ou em disquetes nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.

Com a publicação da Instrução Normativa 1.246/2012, a Receita Federal do Brasil divulga as regras aplicáveis às Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) a serem apresentadas no ano de 2012, relativas a informações econômicas e financeiras do ano de 2011.

Resumindo as principais regras trazidas pela IN 1.246, temos quanto à obrigatoriedade, deverá declarar quem:.

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 23.499,15;

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75;

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2011;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

À critério do declarante, poder-se-á optar pelo Desconto Simplificado, que é mecanismo onde se leva em conta o desconto padrão de 20% sobre os rendimentos tributáveis, dispensando-se as demais deduções legais.

As declarações poderão ser apresentadas até 30 de abril de 2012, porém este prazo não afasta a possibilidade de apresentação da declaração em atraso e nem que se retifique declaração apresentada com incorreções. Sobre as declarações apresentadas com atraso será cobrada multa compreendida entre o valor mínimo de R$ 165,74 e o máximo de 20% do imposto devido.

O pagamento do imposto apurado poderá ser à vista ou em 8 parcelas a opção do contribuinte. Sobre as parcelas, no caso de parcelamento do imposto devido, incidirá juros SELIC. Poderão as parcelas ser debitadas em conta corrente, porém esta opção deverá ser indicada no momento da confecção da declaração.

 

 

Ascom  DRF/MBA