Uma decisão equitativa, admitida pelo Convênio nº 38/12, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e, absorvida na legislação tributária do Pará pelo Decreto nº 668, determina que, a compra de veículo automotor novo por pessoas que apresentem deficiência física, visual ou mental, bem como, autismo, será isenta de recolher imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), visando reduzir preço para o adquirente.

O valor do veículo não pode ultrapassar R$ 70 mil, já incluídos os tributos que nele incide. Também, o adquirente não deve constar com débitos na Fazenda Pública Estadual ou Distrital.

O Detran é o responsável por conceder e registrar o veículo no nome do deficiente. Vale informar que, o representante legal ou o assistente do deficiente deve responder solidariamente pelo imposto isento.