Caso o Ministério Público não tivesse o poder de investigar, no Pará poderiam não ter ocorrido operações como a Fukushima, que em abril de 2012 resultou na busca e apreensão de centenas de documentos e equipamentos e na prisão de quatro envolvidos em fraudes na Assembleia Legislativa do Estado (Alepa). Ou como a operação Mocajuba, realizada nesta quarta-feira, 9 de abril, em Marituba, Belém e Mocajuba, com apreensões de documentos e prisões de envolvidos em fraudes em licitações que já chegam a R$ 6 milhões em prejuízos para os cofres públicos.
A extinção do poder de investigação do Ministério Público também poderia ter comprometido a operação Extremo Norte, realizada no Pará, Goiás e Roraima nesta quarta-feira, 10 de abril, para desarticular esquema de fraudes contra a Receita Federal. A organização criminosa, que tinha escritório em Ananindeua, pode ter desviado mais de R$ 30 milhões.
Essas três operações são exemplos de casos investigados pelo Ministério Público que desde 2012 resultaram em operações de grande repercussão no Pará. O levantamento das operações foi feito pela Associação do Ministério Público do Estado do Pará (Ampep) e pelo Ministério Público Federal (MPF). O documento é preparatório para as audiências públicas que serão realizadas em Santarém, nesta quinta-feira, e em Belém, na sexta-feira. Os eventos serão atos públicos contra a Proposta de Emenda Constitucional nº 37 (PEC 37), que tem o objetivo de tornar a atividade de investigação criminal exclusiva das polícias Federal e Civil.
As audiências públicas objetivam unir forças para que a proposta – que tira o poder de investigação do Ministério Público e reduz o número de órgãos de fiscalização – não seja aprovada.
Em todo o país, operação nacional contra a corrupção deflagrada nesta quarta-feira, 9 de abril, reforçou a importância da manutenção do poder de investigação do Ministério Público. A operação foi destinada a desmantelar esquemas de corrupção que atuavam em 12 Estados e mobilizou o Ministério Público Federal e nos Estados, Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civil, Militar, Tribunais de Contas, Controladoria-Geral da União, Receitas Federal e Estaduais. A operação visou cumprir 92 mandados de prisão, 337 mandados de busca e apreensão, 65 mandados de bloqueio de bens, e 20 mandados de afastamento das funções públicas, expedidos pelo Poder Judiciário.
A investigação envolve desvios em órgãos municipais e estaduais, pagamento de propinas, superfaturamento de produtos e serviços, utilização de empresas fantasmas, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, enriquecimento ilícito de agentes públicos e outros suspeitos, inclusive empresários.
Operações que poderiam não ter sido realizadas no Pará se a PEC 37 estivesse valendo em 2012:
- Alepa – Por meio de análises de documentos aprendidos em operações anteriores, foi deflagrada em abril de 2012 a operação Fukushima. Foram presas quatro pessoas envolvidas diretamente nas fraudes relativas a convênios firmados pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa). A operação doi fruto de investigações em mais de 50 convênios firmados pela Alepa, que chegam a mais de R$19 milhões. Segundo o Ministério Público, convênios não eram fiscalizados e nem havia a prestação de contas ao Tribunal de contas do Estado.
- Magalhães Barata – Com a PEC 37, além da operação na Alepa estariam em risco operações como a realizada em dezembro nas secretarias municipais de educação e assistência social e na prefeitura de Magalhães Barata, no nordeste do Pará. “O cenário encontrado tanto nas secretarias municipais como na sede do executivo era de terra arrasada, ou seja, de total abandono dos bens públicos”, relatou na época o coordenador da operação, o promotor de Justiça Milton Menezes. Na operação, foram encontradas até macas hospitalares não entregues aos hospitais.
- Ipamb – Outra operação importante de 2012 foi a que combateu fraudes no Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém (Ipamb). O caso também poderia não ter sido investigado se não houvesse a participação do Ministério Público do Estado. Nove equipes formadas por promotores de Justiça, delegados e investigadores civis cumpriram cinco mandados de prisão e nove de busca e apreensão. A ação visou o combate às fraudes na utilização do cartão do Ipamb em convênios com duas farmácias particulares da capital paraense.
- IFPA – Mais um exemplo dos efeitos nocivos da PEC 37: casos de corrupção que insistem em se repetir na história do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFPA – antigo Cefet) poderiam ter passado despercebidos se não fosse o poder de investigação do Ministério Público. Em 2001 foram feitas as primeiras investigações de corrupção, que levaram a condenação de 18 dirigentes da instituição em 2011 e 2012, a penas que, somadas, ultrapassam cem anos de prisão. O então diretor do Cefet, Sérgio Cabeça Braz, foi um dos condenados. Mesmo com novo nome e nova direção, os problemas se repetiram e, em 2012, foram iniciadas novas investigações sobre a atual diretoria do Instituto. Até agora, na segunda leva de flagrantes, o Ministério Público Federal ofereceu denúncias contra 13 servidores, incluindo o reitor Edson Ary Fontes.
- São Miguel do Guamá – Em São Miguel do Guamá, o Grupo de Prevenção e Repressão às Organizações Criminosas (Geproc) do Ministério Público do Estado realizou em agosto operação para dar cumprimento a mandado de busca e apreensão na sede da prefeitura de São Miguel do Guamá e secretarias municipais, que estariam envolvidas em fraudes e desvio de dinheiro público. Estimativas iniciais apontam cerca de R$ 8 milhões desviados da saúde e da educação. Com a PEC 37 essa seria mais uma investigação em que o Ministério Público estaria impedido de atuar.
- Bujaru – Em Bujaru as investigações do Ministério Público do Estado partiram de relatório da Controladoria Geral da União (CGU) e também não teriam sido realizadas se a PEC 37 estivesse valendo. As fraudes podem chegar a R$ 2 milhões. Foram apreendidos, em maio do ano passado, documentos, agendas, anotações, contratos, notas de empenho e materiais. As suspeitas de irregularidades foram encontradas no gerenciamento das secretarias de educação, saúde, assistência social e administração. Houve fraudes em licitações, compras diretas e notas fiscais, entre outras transações.
- Nova Timboteua – Outro exemplo: há cerca de um ano, Nova Timboteua foi palco de mais uma operação que resultou de investigação integrada pelo Ministério Público. O Ministério Público do Estado e a Polícia Civil apreenderam processos licitatórios, contratos administrativos, notas de empenho e material de informática, que se encontravam na secretaria de finanças e na comissão de licitações da prefeitura. A suspeita é que foram utilizados “laranjas” em um esquema de direcionamento de licitações que envolvia servidores da prefeitura – dentre eles o prefeito – e empresários da região. O esquema envolvia o desvio de recursos públicos destinados à aquisição de materiais e serviços relacionados com obras de engenharia, transporte escolar e combustível.
- Santa Luzia do Pará – Realizada também no início de 2012, operação conjunta entre Ministério Público do Estado e Polícia Civil apreendeu milhares de documentos e equipamentos no município de Santa Luzia do Pará, nordeste do Estado. A busca foi feita na prefeitura e nas residências do secretário de administração, do diretor de arrecadação de tributos, e do tesoureiro. A equipe localizou equipamentos eletrônicos públicos, notas fiscais avulsas e recibos, além de documentos da prefeitura. Uma grande parte do material encontrado já havia sido requisitado pela promotoria de Justiça à prefeitura, que alegou um suposto furto e não entregou nada do que foi pedido.
Detalhes sobre as audiências públicas contra a PEC 37:
Santarém:
Dia: 11/4 (nesta quinta-feira)
Hora: 14h
Local: Câmara municipal
Belém:
Dia: 12/4 (nesta sexta-feira)
Hora: 9:30h
Local: Ministério Público do Estado do Pará (rua João Diogo, nº 100, Cidade Velha – auditório Natanael Farias Leitão)
Página do evento no facebook: http://www.facebook.com/
Vídeo da campanha: http://www.youtube.com/watch?
Flávio
14 de abril de 2013 - 15:29Na pressa para não perder o avião, fiz uma correção rápida, peço ao
amigo, que considere este último.Obrigado!
Flávio
14 de abril de 2013 - 15:26Caro, Hiroshi, mudando a forma de cumprimentá-lo, estou, aqui de volta
ao Blog, que me agrada,( em que pese sua sugestão para deixar de visita-lo), desta vez para fazer-lhe uma sugestão, que considero relevante, talvez,
com a mesma, ou maior, repercussão pública no Brasil, que foi o caso do MENSALÃO. Portanto, será, de bom alvitre, que o nobre Jornalista, faça
chegar aos seus leitores(que são milhares), em forma de MATÉRIA, o artigo
publicado, no blogdodelegado.wordpress.com 13/04/2013-oab-pa-declara-apoio-a-pec-37. Carissimo, Hiroshi, sem quere emitir opinião pessoal, mas,
pelo que tenho lído nos meios de comunicação, que a tecnologia nos oferece, noto, que quase toda a comunidade juridica está pela à aprovação da PEC 37: OAB-PA, CONSELHO FEDERAL DA OAB, A AGU. Então, imagine o quanto vai ser uma discussão de muito aprendizado, em, especial, para os nossos futuros causídicos Brasileiros, e para todos nós. Aguardarei, com ansiedade, e que seja celere na moderação deste artigo. Abs!
Flávio
14 de abril de 2013 - 15:15Caro, Hiroshi, mudando a forma de cumprimentá-lo, estou, aqui de volta
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Flávio
14 de abril de 2013 - 15:15Caro, Hiroshi, mudando a forma de cumprimentá-lo, estou, aqui de volta
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Delegado Moraes
14 de abril de 2013 - 01:55O QUE ESTÁ EM JOGO COM A PEC 37.
Matusalém Sotolani
Delegado de Polícia/MS
Forças políticas do país e instituições com assento constitucional se digladiam no embate pela aprovação ou não da Proposta de Emenda Constitucional, batizada de “PEC 37”, também chamada de “PEC da Legalidade”, pelas forças que apóiam sua aprovação, como as instituições policiais, a OAB, AGU e a maioria dos doutrinadores e expoentes da cultura jurídica brasileira.
Noutro lado, as forças contrárias a aprovação da proposta, chamam-na de “PEC da Impunidade”, neste lado, capitaneado pelo Ministério Público, com massiva propaganda na mídia tentando cooptar a opinião pública, especialmente da grande massa de brasileiros que não tem o necessário discernimento ou mínimo de conhecimento da estrutura jurídica em que se constitui o estado brasileiro, atraindo essa massa com um discurso apelativo sobre o combate a corrupção, tal qual ocorreu na “era Collor” que levantou bandeira contra os marajás, terminando de forma melancólica, como ficou registrado na história do país.
Para melhor ilustrar o que de fato se esconde e está em jogo com a aprovação da mencionada PEC, trago à luz, palavras do eminente Corregedor-Geral do Ministério Publico, Dr. Eugênio Aragão, em ensaio denominado “A caixa de Pandora do Ministério Público”, publicado recentemente no eletrônico “CONGRESSOEMFOCO”, quando cita trechos do artigo por ele escrito e publicado, escondido entre os textos dos 89 autores do livro jurídico Direito Constitucional Contemporâneo – Homenagem ao Professor Michel Temer (Editora Quartier Latin, 2012), cujo título provocativo, assim foi denominado pelo Corregedor: “O Ministério Público na encruzilhada – parceiro entre sociedade e Estado ou adversário implacável da governabilidade?”.
Escreveu o Corregedor-Geral:
“(…)
A contínua disputa entre instituições relevantes do Estado por espaço de atuação com impacto midiático e a ânsia de alguns membros do Ministério Público e de defensores públicos de mostrar
musculação capaz de interferir na governança – com evidente busca de prestígio que os valoriza para as reivindicações de classe – têm o potencial de enfraquecer sobremodo a capacidade de ação da administração pública na execução de políticas necessárias para o desenvolvimento do País. Obras do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC), da Copa do Mundo ou da expansão da matriz energética são alvos frequentes das ações dessas instituições, com comprometimento das metas que as orientam. Não que o Ministério Público não deva exercer seu controle de legalidade sobre as ações da administração; deve fazê-lo, porém, sem perder a disposição ao diálogo, à parceria, sem querer reivindicar justiceiramente um monopólio do espírito público que não lhe pertence. Não deve, com seu controle, inviabilizar escolhas políticas e bloquear sua execução, mas garantir qualidade e eficiência no processo e no resultado, dentro do marco legal existente.”
Ao agir de forma “justiceira”, descoordenada e politizada, o Ministério Público arrisca a posição que hoje ocupa no quadro constitucional. Arrisca sua aceitabilidade pública, pois vai perdendo espaço de diálogo, talvez, até mesmo, em benefício de outras instituições que com ele rivalizam, como a Defensoria Pública, que ainda não passaram pelo natural processo de desgaste no confronto com os poderes constituídos. As tentativas de amordaçar os membros do Ministério Público por projetos de lei que visam a lhes limitar ou vedar o acesso à comunicação social são recorrentes e são a mostra prática da rejeição da aparição pública da instituição por importantes atores políticos.[10] Impõe-se a reflexão interna equilibrada para garantir que o Ministério Público possa continuar a cumprir sua missão constitucional, sem ser visto como risco à governabilidade.”
A opinião é de relevantíssimo interesse de toda a sociedade e revela porque a “PEC da Legalidade” objetiva evitar a acumulação de super poderes a uma única instituição, cujos membros agem desordenadamente, de forma individualizada e politizada, servindo-se da mídia como indutora dos seus propósitos, interferindo sistematicamente na governabilidade do país, atraindo jovens “concurseiros” pelo referencial remuneratório, muitas vezes sem uma bagagem de vida, desapegados de uma estrutura hierarquizada em face da independência funcional, onde essa concentração de poder, usada de forma desarrazoada e sem critérios, pode interferir decisivamente na governabilidade e impedir a implementação de políticas de interesse da maioria da população.
A história da humanidade está cheia de exemplos dos malefícios que a concentração de poderes podem causar às instituições e aos direitos e garantias das pessoas. Nos dias atuais estamos assistindo no cenário internacional o “garotão atômico” da Coréia do Norte, escorado no forte poderia militar que dispõe, motivado com objetivo de angariar a simpatia de seus governados e aumentar sua influência no continente, bota em risco a paz mundial e a vida de inúmeras pessoas, com ameaças de lançar bombas sobre seus vizinhos e os Estados Unidos.
O Ministério Público usando seus poderes quase ilimitados vem confrontando-se com as autoridades constituídas para “causar riscos” e com isso interferir de forma indelével na administração pública, substituindo por vezes aqueles que foram democraticamente escolhidos pelo povo para governar, quando não, com propósito de “aumentar o valor específico da carreira no cenário remuneratório geral”, como bem afirmou o Corregedor.
Guardada as devidas proporções, a “PEC da Legalidade” tem objetivo de recolocar nos trilhos a ordem legal assegurada na Carta da Republica, que vem sendo confrontada e ignorada pelo Ministério Público ao longo dos anos e, mais incisivamente na virada do novo século, quando desandou a solapar atribuições das policiais, fazendo diretamente a investigação criminal, mitigando os comandos superiores da Carta Política através de resoluções e outros arranjos normativos para dar conotação de legalidade a esses atos investigatórios.
Induzindo a opinião pública, menos atenta ao ordenamento jurídico brasileiro, o órgão ministerial, que não obteve sucesso na Constituinte de 88, muito embora tenha feito várias tentativas para obter esse poder investigatório direto, malgrado tantos outros que lhe foi outorgado pelo texto final da Constituição, vem executando a investigação ao arrepio da ordem jurídica e com o beneplácito da Justiça e a leniência da instância máxima do Judiciário, que até hoje não se pronunciou na ação que trata dessa inconstitucionalidade.
Sob o pálio de combater a corrupção nas altas esferas da administração pública, arvoram-se em verdadeiros “justiceiros”, realizando investigações sem qualquer controle ou limite, buscando resultados condenatórios a qualquer custo, máxime porque é parte do processo instrutório, cujo êxito coroa seus esforços, até mesmo como satisfação pessoal. Esta sanha de investigar e acusar revela em flagrante prejuízo da defesa e do acusado, já que, absolutamente interessado numa sentença favorável aos seus desígnios, que isenção teria na fase de coleta de provas, ao atuar também como órgão investigador nesta fase que antecede o processo? Acaso teria a defesa essa mesma possibilidade, fazer investigação e obter provas favoráveis ao seu cliente?
Observamos na última semana uma ação coordenada pelo Ministério Público em nível nacional, demonstrando força e poder, numa lógica maniqueísta do “mocinho” paladino do espírito público contra todas as demais autoridades e instituições investigadas, posicionadas do lado “bandido”, e sujeitas ao pálio justiceiro de seus membros. Nessa empreitada lançou mão de policiais rodoviários federais, o que por si só é uma afronta a ordem legal, afinal, policiais rodoviários federais não possuem atribuições para exercer esse tipo de trabalho, sua missão é preventiva e de controle do trânsito nas rodovias do país.
Nesse ideário de convencimento da população quanto à necessidade de manter o poder de investigação, mesmo ao arrepio da Lei Maior, transformou a ação num espetáculo midiático, sem importar com a condenação prévia da população ou o linchamento moral dessas pessoas capturadas por ordem da justiça, cujos nomes e imagens foram estampados na mídia para servir de “exemplo” aos nossos parlamentares para que não aprovem a PEC. Por certo, os danos são irreparáveis a essas pessoas, ainda que somente alguns venham ser absolvidos ao final. Adotou-se a máxima de que os fins justificam os meios, fato que acreditamos despertar ainda mais a atenção da Ordem dos Advogados do Brasil e dos parlamentares brasileiros, no sentido de demonstrar a perniciosa atribuição de poderes investigatórios ao Ministério Público.
Nos dias que antecedem a votação da emenda, na efervescência dos debates, muitas autoridades, especialmente do executivo, talvez para não ficarem maus lençóis com seu eleitorado, manifestam apoio contrário a “PEC da Legalidade”, no entanto, o apoio de hoje pode ser motivo de arrependimento amanhã, quando estiverem sob a investigação de um órgão que tem total interesse no resultado condenatório, figura no processo como acusador e pretende poderes para vasculhar provas que levem a esse resultado, podendo, inclusive, descartar aquelas que possam contribuir para a defesa.
O Constituinte de 88 não concedeu poderes de investigação ao Ministério Publico, justamente para preservar a paridade de armas e forças na trilogia do processo, composto pelo trinômio Acusação (MP) – Juiz – Defesa (advogado). Concedeu-lhes a prerrogativa de fiscalizar o trabalho das polícias, requisitar a instauração de inquéritos policias e diligências necessárias, mas impediu que busquem spont própria as provas do crime, justamente para evitar o desequilíbrio de forças no curso do processo. Às polícias foi concedida constitucionalmente a tarefa de investigar, porque deve agir de forma isenta, buscar a verdade dos fatos, ainda que seja para isentar de acusação o envolvido. Esta isenção se afirma mais efetivamente pelo fato de que as polícias não fazem parte do processo, não são atores da ação penal, permanecem indiferentes ao resultado do processo, cabendo-lhes apenas coletar todas as provas que relatam a verdade dos fatos, servindo tanto à acusação quanto à defesa e, com isto, permitir que a justiça seja feita sem vícios ou máculas, mesmo que a absolvição seja prevalente.
Este é o sistema adotado no Brasil e não interessa se país A ou B não faz da mesma forma ou de forma diferente. Somos uma nação com cultura, sistema jurídico, organização, identidade e governo próprios, para não falar outras especificidades, cuja construção desse modelo se confunde com sua própria história, portanto, qualquer tentativa de nos compararmos com outros países é coisa do passado, quando copiávamos modelos prontos a acabados, como se não tivéssemos a capacidade de auto-organizarmos. É preciso aperfeiçoar nossos sistemas, seja jurídico, político, administrativo etc., melhorar nossas instituições, porém, sem essa paranóia comparativa, especialmente com países que tem cultura totalmente diferente da nossa.
Quando as polícias, principalmente os delegados, se posicionam favorável a aprovação da “PEC da Legalidade”, não o faz somente com intenção de preservar interesses corporativos, mas sobretudo, com objetivo de garantir que a ordem legal vigente não seja distorcida e que se crie no país uma instituição de poderes ilimitados e sem controle. As polícias, da mesma forma que o Ministério Público, tem interesse em acabar com a corrupção no Brasil, no entanto, entende que para conseguir tais objetivos não se pode cometer ilegalidades e desprezar a ordem legal vigente, vez que concebida por representantes democraticamente eleitos pelo povo.
Cabe indagar: se a saúde vai mal, acaso os membros do MP ocupam os consultórios médicos e postos de saúde para medicar a população? Se a educação vai mal, ocupam as salas de aula ou a direção das escolas para melhorar a educação? Claro que não. Nesses casos o Ministério Público luta, adota medidas ou ações para melhorar esses serviços, especialmente com posturas proativas, conciliatórias e de diálogo, salvo raras exceções, como se espera da instituição.
Com relação as polícias, porque adotam postura diferente? Quero dizer, porque almejam subtrair competências das polícias ao contrário de lutar para que adquiram a necessária instrumentalização, seja legal ou material, para a consecução de suas atribuições constitucionais de forma plena e efetiva.
Não se tem conhecimento do apoio do Ministério Público às ações que fortalecem as polícias, v.g., a dotação de receitas vinculadas constitucionalmente, a exemplo da saúde e educação, ou mesmo, o fortalecimento das corregedorias da polícia, para executarem efetivamente o papel de órgão orientador, censor e correicional de más condutas, ou ainda, aprovação de lei orgânica nacional que impeça interferências políticas e atitudes arbitrárias de governantes. Poderia ainda mencionar, porque não intercedem no orçamento anual para direcionamento de mais recursos a segurança pública e assim possibilitar que as polícias combatam mais eficazmente o crime. Ao invés disso, prefere a retórica de “quem investiga a própria polícia”, que a polícia não possui estrutura e instrumentos legais para combater a corrupção nas altas esferas do poder.
Na verdade, agindo desta forma o parquet, subtraindo a competência das polícias, busca o poder pelo poder, em detrimento dessas instituições, indiferente e inertes quanto ao seu aperfeiçoamento e/ou fortalecimento, ao mesmo tempo busca evitar qualquer possibilidade de enfraquecimento do seu poder de “criar risco a governabilidade” e auferir no cenário nacional a bonificação que essa atitude lhes proporciona, até mesmo “aumentar o valor específico da carreira no cenário remuneratório geral”, conforme salientou o próprio Corregedor-Geral do Ministério Público. (Talvez esse argumento não se sustente na atualidade, pois seus membros já estão no topo desse cenário.)
O Ministério Público é uma importantíssima e imprescindível instituição para a democracia brasileira, tem executado um trabalho extraordinário no contexto de suas atribuições específicas, muito mais fortalecido com o ingresso de ações civis públicas que impedem e resgatam danos ao erário, ao meio ambiente e outros direitos difusos, no entanto, precisa compreender que na organização do estado brasileiro, decidiu o legislador constituinte distribuir tarefas e competências aos Poderes e às instituições, fatores que os levam a conviver harmonicamente, com espírito cooperativo, integrador e conciliatório, cuja observância estrita dessa delimitação constitucional, se traduz em regra máxima e imprescindível para o fortalecimento da democracia, que hoje experimenta o Brasil.
Delegado Moraes
14 de abril de 2013 - 01:49AÇÃO NACIONAL CONTRA A CORRUPÇÃO: ESPETÁCULO MIDIÁTICO E INCONSEQUENTE
Na busca ávida e incessante pelo poder o Ministério Público realizou nesta última terça-feira uma megaoperação em todo o Brasil, intitulando-a “AÇÃO NACIONAL CONTRA A CORRUPÇÃO”. Essa operação teve o objetivo de chamar a atenção da sociedade para a proposta de emenda constitucional n.º 37/2011, que tramita no Congresso Nacional, na qual se delimita a atuação investigativa do Ministério Público.
Os drásticos resultados dessa inconsequente megaoperação já estão sendo divulgados pela imprensa. Em Rondônia, as prisões do ex-prefeito da cidade e um vereador já foram relaxadas pelo Tribunal de Justiça. Em outros Estados as investigações foram realizadas pela polícia civil e o MP alegou que todo o trabalho foi desenvolvido por ele. Os promotores e procuradores estão desesperados.
A utilização de ações repressivas num mesmo dia em todo o Brasil pelo Ministério Pública com objetivos corporativistas viola princípios constitucionais e expõe de forma clara os anseios de uma instituição que vem praticando vários abusos contra centenas de cidadãos, tudo isso para conquistar mais e mais poder e angariar prerrogativas e vantagens pessoais de seus membros.
O Ministério Público não tem atribuição constitucional de investigar sozinho, mas quer fazê-lo unicamente para submeter alguns órgãos e autoridades públicas e privadas sob o seu jugo. Interesse público não há. Há interesses escusos corporativistas do MP que devem ser ferozmente repudiados pelos três poderes da república, sob pena de se criar um super poder ditatorial, pois o MP já é considerado um poder, que como um leão faminto devorará todos os demais poderes.
O Corregedor Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público, Dr. Eugênio Jose Guilherme de Aragão, defendeu limites de atuação do MP, envolto com inúmeros embates institucionais com outros órgãos. Assim se pronunciou o Corregedor: “A contínua disputa entre instituições relevantes do Estado por espaço de atuação com impacto midiático e a ânsia de alguns membros do Ministério Público e de defensores públicos de mostrar musculação capaz de interferir na governança – com evidente busca de prestígio que os valoriza para as reivindicações de classe – tem o potencial de enfraquecer sobremodo a capacidade de ação da administração pública na execução de políticas necessárias para o desenvolvimento do país”.
O Procurador Geral de Justiça, Dr. Roberto Gurgel, já demonstrou seu espírito corporativista no caso Demóstenes. Age como uma metralhadora, atirando para todos os lados, mas age em momentos e situações específicas, tentando atingir mortalmente algumas vítimas, como ocorreu com os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado, pouco antes das eleições das duas casas parlamentares.
Já o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Joaquim Barbosa, como um astro de TV, recebeu premiação da TV Globo e se posicionou frontalmente contra a PEC-37. Alheio aos demais ministros do STF, principalmente com relação àqueles que ainda não se pronunciaram sobre o poder de investigação do Ministério Público, o midiático Ministro resolveu manifestar-se publicamente e esqueceu-se dos limites éticos que norteiam a atividade judicante.
Essa manobra de autopromoção realizada pelo Ministério Público na terça-feira passada, apenas realçou a necessidade de se impor limites a um órgão que já têm muitas atribuições relevantes. Executa mal todas elas, mas quer mais, muito mais.
O MP perdeu o controle. O próximo passo é agir como um canibal, devorando seus próprios membros.
Delegado Moraes
14 de abril de 2013 - 01:44Quase 100 ações questionam poder de investigação do MP, diz Supremo
Triibunal deve continuar em breve julgamento de recurso sobre o tema.
Promotores fazem protestos pelo país contra limitação do poder do MP..
Mariana Oliveira Do G1, em Brasília
59 comentários
Dados do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizados no começo de abril mostram que pelo menos 98 processos judiciais em tribunais pelo país pedem o fim de inquéritos ou ações penais em casos nos quais a investigação foi conduzida pelo Miistério Público.
Esses processos estão parados porque a competência de investigação é questionada em ação que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). Essa ação argumenta que somente a polícia tem poder de investigação.
No STF, ao ser julgado, o caso terá “repercussão geral”, ou seja, a decisão deverá ser adotada por todos os tribunais de instâncias inferiores. Toda vez que há repercussão geral reconhecida, os juízes têm de aguardar a decisão do Supremo.
As informações sobre os 98 processos que pedem a extinção de inquéritos ou ações penais de autoria do MP são dos tribunais que repassaram os dados ao STF.
Das 98 ações, 75 são do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), 7 do TJ do Rio Grande do Sul, 3 do TJ de São Paulo, 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), 1 do TJ do Rio de Janeiro, 1 do TJ de Pernambuco e 1 do TRF-1.
Julgamento no STF
O Supremo começou a julgar o poder de investigação do MP em junho de 2012 e adiou a análise após dois ministros votarem contra o poder de investigação do MP – Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski.
O julgamento foi retomado em dezembro, quando cinco ministros votaram a favor de autorizar as investigações – Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ayres Britto .
Ainda faltam os votos de quatro magistrados – Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli –, mas não há data exata para a retomada da análise.
O tema é discutido pelo STF em recurso do ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho contra o MP mineiro. Investigado por descumprir decisão do Tribunal de Justiça de Minas que determinava o pagamento de precatórios (dívidas do poder público reconhecidas pela Justiça), o prefeito pediu a anulação da denúncia apresentada pelo Ministério Público.
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Delegado Moraes
14 de abril de 2013 - 01:41Ninguém tira poderes de quem não tem”
Magnus Barreto, Delegado de Polícia Civil e Diretor da Adepol Brasil
Quais as razões para os delegados se manterem favoráveis a PEC 37?
A PEC 37 não reduz o poder de investigação de ninguém. Ninguém tira poderes de quem não tem. A Constituição não dá competência para que o Ministério Público investigue. A constituição dá o controle externo da polícia ao Ministério Público. Dá aos promotores o poder de pedir a instauração do inquérito policial, de pedir diligências. Na hora que ele investiga, ele desequilibra o processo.
Porque o senhor acha então que há tanta resistência a PEC?
É uma luta corporativista por parte do Ministério Público. O Ministério Público não quer ter o dever de investigar. Ele quer o poder de investigar. Para ele não interessa investigar o furto de uma bicicleta lá em Mãe Luíza. Ele quer pinçar aquilo que lhe interessa. E na hora que você pinça casos você quebra argumentos muito fortes como o da impessoalidade.
Quais as vantagens da PEC?
Para a população fica claro a garantia de direito de defesa dele porque o delegado, tendo como competencia fazer a investigação criminal tem um controlador que é o próprio Ministério Público, que tem o controle externo da polícia, da porta para fora da delegacia. Mas ele pode requisitar a diligência que ele quiser para elucidação. Quando se inverete esse papel, quem vai pedir para o promotor fazer outras diligências?
Delegado Moraes
14 de abril de 2013 - 01:38http://robertotardelli.com.br/site/?p=484
MANIFESTAÇÃO DE UM PROMOTOR DE JUSTIÇA
Roberto Tardelli
Quinta
ESPETÁCULO DESNECESSÁRIO
Estou nessa estrada há alguns bons anos; farei, nesse próximo 18 de maio, vinte e nove primaveras, como promotor de justiça. Se me permitirem arredondar, se me permitirem incluir um ano de estudos a essa conta, pronto, terei trinta anos de dedicação integral ao Ministério Público de São Paulo. Naquela época, a gente nem sabia da existência de outros Ministérios Públicos, que foram ganhar existência e densidade com a promulgação de nossa mais gloriosa Constituição, a de 1988, em cujo pórtico, altissonante deixou para a posteridade que:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL….”
Nessa cena aberta, gloriosa e épica, coube a nós, brasileiros(as), integrantes do Ministério Público:
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
Dito isso, me resta acrescentar que tudo o que tive e tenho na vida, adquiri (ou perdi) como Promotor de Justiça. Fiz amigos, perdi amigos, vivi dias muito intensos e sei que, se me tornei conhecido, se me tornei de alguma forma conhecido das pessoas e se recebo calorosa acolhida aonde me levam os passos, foi porque sou integrante do Ministério Público. Fosse cozinheiro, fritador de pasteis, motorista, médico, engenheiro, poeta ou jogador de sinuca, não teria como, muito provavelmente, falar com tantas pessoas como falo. Sou grato vinte e quatro horas aos acasos que me trouxeram até aqui.
Por isso mesmo, foi com enorme dor e estupefação que acompanhei as midiáticas prisões desse Dia Nacional de Combate à Corrupção. Não que a corrupção não deva ser combatida, obviamente ou que corruptos e corruptores não sejam por isso responsabilizados judicialmente. O que me horrorizou foi que o importante nesse “Dia Nacional de Combate à Corrupção” não era o combate ao crime, mas o espetáculo das prisões de pessoas que sequer foram julgadas e que gozam, como qualquer ser humano vivente em território nacional, da presunção de inocência. Eram presos, com cinegrafistas à porta de suas casas, com repórteres cobrindo o evento, como se fosse um show. E, essa era a pior parte, efetivamente se tratava de um show.
Prefeituras foram “interditadas”, pessoas humildes, servidores municipais de salário mínimo e meio foram impedidos de entrar em seu local de trabalho, a tia do café de repente se sentiu parte de uma organização criminosa. Dezenas de computadores foram levados, a presumir que muita gente, mas muita gente, vai ficar sem seu alvará para abrir seu pequeno negócio ou ficou mais distante a aprovação da casa, o habite-se, enfim, a vida comum de pessoas comuns, porque se apreenderam computadores públicos, manipulados por agentes públicos, cuidando de interesses públicos de pessoas comuns, como nós.
A ordem jurídica é muito mais que a persecução penal, por grave que seja o delito. Transcende o fato típico e entra no dia a dia das pessoas que pagam seus duríssimos impostos para que sejam menos aborrecidas por nós, burocratas poderosos, que no Dia Nacional de Combate à Corrupção, saímos a prender pessoas e fechar prefeituras, sob o olhar extasiado da mídia, que ganhou assunto para algumas semanas.
Defender a ordem jurídica é permitir às pessoas que sigam suas vidas. Por isso, o processo penal tem suas regras do jogo porque a ordem jurídica não significa “ordem a qualquer custo”. Nós – permito-me o plural inclusivista – não guarnecemos nossa função constitucional. Propiciamos apenas um espetáculo histérico.
As pessoas que foram presas serão soltas em dias. Alguns poderão não se importar que foram presas, outras, todavia, sairão definitivamente arrasadas, mesmo porque poderão ser absolvidas ao final. Serão massacradas em suas cidades e perderão amigos, amores e vontade de viver. Essa espetacularização de prisões não está na lei e viola gravemente direitos fundamentais, além de não contribuir em absolutamente nada para a elucidação do crime que se pretende investigar.
Somos os pedreiros da Democracia. Faz trinta anos que acredito que nossa missão seja essa: amassar o barro da Democracia.
Concluiu Brecht, “plantar o chão para a gentileza”… Como sonhavam os que escreveram o maravilhoso preâmbulo que me inspiraram a essas palavrinhas…
Delegado Moraes
14 de abril de 2013 - 00:47AMIGO HIROSHI E MEUS AMADOS IRMÃOS DO MUNDO.
ABAIXO O PROFESSOR IVES GANDRA ESCREVEU A VERDADE DA PEC 37.
PERCEBAM QUEM MENTEM AO POVO BRASILEIRO.
O MP QUER APENAS MAIS PODER.
NÃO QUEIRAM SER INVESTIGADOS PELO MP.
PARTE DO MP NO BRASIL COM VÊNIA É SOMENTE BUSCA DE PODER PURO.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS,
Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE SÃO PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército – ECEME, Superior de Guerra – ESG e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região; Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e da PUC-Paraná, e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO – SP; Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária – CEU/Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS.
A DIREÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
* Por Ives Gandra da Silva Martins
Algumas breves linhas sobre o PEC, em trâmite no Congresso Nacional, que proíbe o Ministério Público de presidir os inquéritos policiais.
Nada me parece mais correto. Em minha avaliação, nem precisaria que viesse a reiterar algo que implícito está na Constituição atual.
No momento em que no artigo 5º, inciso LV, o constituinte tornou cláusula pétrea o amplo direito de defesa, à evidência, eliminou a um dos contendores, no processo administrativo, a possibilidade de exercer as funções de julgador e parte.
Está o dispositivo assim redigido:
“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Ora, o título IV da Constituição claramente divide as funções judiciárias entre o poder de julgar (Poder Judiciário, art. 92 a 126), o de acusar (Ministério Público, arts. 127 a 132) e o de defender (Advocacia, arts. 133 a 134).
Os delegados agem como polícia judiciária. Estão a serviço, em primeiro lugar, do Poder Judiciário, e não do Ministério Público ou da Advocacia, que são partes no inquérito policial – processo preliminar e investigatório que deve ser presidido por uma autoridade neutra, ou seja, o delegado.
A alegação de que o Ministério Público pode supervisionar as funções da policia não significa que possa substituir os delegados em suas funções típicas, razão pela qual, mesmo hoje, a meu ver, já não tem o “parquet” direito de subrogar-se nas funções de delegado, desempenhando as de parte e “juiz” ao mesmo tempo.
Certa vez, o Ministro Carlos Mário Velloso, em acórdão do STF, em que relatou e negou o direito do MP de quebrar o sigilo bancário – poder que só as autoridades judiciárias tèm -, declarou que, por mais relevante que fossem as funções do MP, será sempre parte num processo e jamais pode agir como um magistrado.
Esta é a razão pela qual entendo que o PEC seria desnecessário, pois já está implícita na atual Constituição esta prerrogativa EXCLUSIVA dos delegados. Mas, num país como o nosso, sempre é bom deixar o óbvio, mais óbvio.
Delegado Moraes
14 de abril de 2013 - 00:39PEC 37
Neste ano de 2013, linhas e mais linhas estão sendo escritas sobre a PEC 37 que se encontra em pleno trâmite no nosso Congresso Nacional, com o objetivo de reafirmar a cláusula pétrea do artigo 5º, inciso LV da CF que trata do amplo direito de defesa de qualquer nacional, e assim, acabar de uma vez com a usurpação de tempo real por parte do MP em ações não amparadas em lei, cujos interesses são com toda vênia inspirados em poder totalmente deficiente de cidadania para todos, ou seja, um abuso de poder recheado de ditadura pura, que ocasiona incompetência absoluta, má gestão e promessas descumpridas.
Proibir o Ministério Público de continuar abusando de sua intenção de conquistar a qualquer preço mais poder é se voltar a garantir o cumprimento da Carta Magna e a eliminação de um falso juízo que se traduz atualmente na certeza de que deve comandar as investigações de crime, tendo em vista, que todos sabemos que o “parquet” não pode ser delegado, advogado, promotor e juiz ao mesmo tempo. É a nossa constituição, que assim determina, ao atribuir a cada instituição suas competências, garantindo a todos os irmãos brasileiros, o direito ao contraditório e a ampla defesa, também previstos no titulo IV da Lei Maior que divide as prerrogativas do Poder Judiciário, da Defesa e do MP, ou seja, a Polícia investiga, o MP como parte acusa em nome da sociedade, o Advogado defende e o Juiz sentencia.
O Brasil luta muito para consolidar a imagem mundializada de país que procura honrar sua constituição por autoridades neutras, e o MP, por sua postura usurpadora vem quebrando essa luta em nome de vontade não autorizada em nossa Lei Maior para tanto.
A polícia judiciária, então pode fazer denúncia? O defensor público julgar? O Juiz requerer? E o MP ficar sendo vitima dessas usurpações? O que certamente, não vai gostar de sentir na pele. E foi para evitar essas possibilidades, que a polícia foi colocada pela sociedade cidadã como uma prestadora de atividade neutra, sempre em busca da verdade real para o poder judiciário, e não para o MP, ou para o Advogado de defesa. Em tese, faz tempo que o MP sabe disso. Mas parece por oportunismo social de momento televisivo favorável preferir contar com suas manobras políticas, inclusive, utilizando táticas nazistas de repetir uma mentira tantas vezes quantas forem necessárias, para torná-la verdade, para usurpar das funções dos delegados e conquistar ainda mais poder, e isso com toda vênia é quebrar as regras constitucionais de forma vergonhosa e não democrática.
O agir pretensioso do MP como: dono da verdade, juiz, delegado, advogado, salvador da pátria, é próprio do jogo doentio do poder pelo poder em nosso Brasil. O que torna a PEC 37 necessária, mesmo sendo desnecessária se lei no Brasil aqui e acolá não fosse interpretada como “potoca”, mesmo diante da total transparência da constituição federal em relação ao tema investigação de crime, que é sim competência exclusiva da polícia judiciária, que deve agir sob pena de crime de omissão, por iniciativa imediata, ou a requerimento, do mesmo MP.
Os desafios dos brasileiros são monumentais em erros por parte de todas as nossas instituições, mas vem sendo tratados, e o congresso nacional saberá colocar o MP no seu devido lugar, que não é tão perfeito assim como eles desenham à sociedade.
Mas, para reconduzir a verdade constitucional ao seu devido lugar, teremos que contar com a ajuda de boa parte da grande mídia pelo seu fogo e sua glória de buscar a verdade real, diante do conforto de um MP de luxo com vontade de chegar todo dia a qualquer lugar que lhe garanta ainda mais poder, mesmo que seja para tanto pela ilegalidade de alguns de seus atos como o de presidir investigação de crime sem requerer o tombamento do inquérito pela autoridade policial.
Ética, cidadania plena para todos e segurança jurídica, são valores quebrados com a postura do MP em indicativo de política pura para assumir a competência dos delegados, e para tanto escolheram como estratégia de conquista de mais poder, os assuntos políticos de grande repercussão como alvo, jamais os dos assaltantes de periferia que “mandam balas nos delegados”, talvez com receio do confronto de grande risco de vida, o que realmente não é para qualquer pessoa humana não acostumada com a profissão.
A Constituição Federal como exercício de dever e garantia da cidadania de todos os brasileiros não pode ser desrespeitada dessa forma pelo seu fiscal maior, em lições e exemplos de como não se deve iniciar oficialmente uma investigação.
Para finalizar, nesse momento, apenas desejo a alguns membros do Congresso Nacional, que estão sendo visitados, que observem, se é justo, a qualquer cidadão sendo ou não um prefeito, vereador, governador, assessor parlamentar, empresário, servidor público, mesmo que tenha sido acusado de algum ilícito, ter sua casa arrombada por uma investigação, que não tem amparo legal, mas holofote sim, investigação, que depois, o judiciário reconhece a sua ilegalidade por falta de competência do MP para realizá-la como presidente da mesma, e coloca todo mundo em liberdade, levando os fatos a mais pura das impunidades, por vício de origem totalmente desnecessário se respeitado o devido respeito à lei.
Assim sendo, a integração entre instituições, que agora o MP diz querer fazer, é com vênia, usada para maquiar seu convencimento de salvador da pátria, já que também se encontra em lei.
O MP necessita entender que se quer mesmo contribuir com a sociedade cidadã, é só cumprir novamente a lei maior, e voltar no todo, a requerer fundamentadamente a abertura de investigações por parte de qualquer delegado, que tudo será investigado, e como bem sabe, também pode por lei acompanhar o inquérito policial, como sua prerrogativa natural, que apenas é usada para os casos que são de interesse da grande mídia, e que colocam o MP em evidência nacional. Já os do ladrão de galinha, eles não querem possivelmente acompanhar as investigações, não é verdade povo brasileiro?
Nosso Congresso depende infelizmente da necessária e feliz PEC 37, para que o povo brasileiro possa voltar a continuar a conviver com a verdade constitucional, já que os constituintes de 1988 não esconderam suas intenções como organizadores dos desejos democráticos da nação, de negar ao olho gordo do MP, a luta que travou por sete requerimentos rejeitados no voto, o requerido poder de presidir investigação nos inquéritos policiais. O que foi concretizado como impedimento pelo cristalino controle deixado de não intromissão entre as competências de cada instituição como garantia de cidadania plena para todos, ou seja, cidadania plena mesmo ao mais bandido dos bandidos.
João Moraes é Mestre em Direito; Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Ex Secretário interino de Segurança no Pará; Professor; autor do Livro Polícia Cidadã e de vários artigos.
anonimo
13 de abril de 2013 - 09:28O Ministerio Publico na verdade quer ser a Gestapo dos tempos Hitleristas;
Flávio
13 de abril de 2013 - 05:50Ei, Hiroshi,não é frescura não, é verdade! Ficastes nervoso? Estais tolhindo
o meu livre direito de expressão? O tempo da ditadura passou, as mordaças, impostas a nós, inclusive a você como jornalista, já é coisa de um passado longínquo, porém, está cravado em nossas memórias. Agora, nem por isso deixarei de acessar o Blog ” que ainda reputo da mais alta crédibilidade”. A, PEC 37, trará aos Brasileiros um momento impar no Congresso Nacional, pois, haveremos de presenciar, importantíssimos debates, nos moldes do processo Democrático Brasileiro, a respeito desse
importante tema. Abs
Flávio
12 de abril de 2013 - 21:53Hiroshi, no texto acima considere ” sensação de parcialidade”. Obrigado
Flávio
12 de abril de 2013 - 21:52Ei, Hiroshi, não pelo fato de ser o Dr. Antonio Carlos Cunha Sá, delegado da Policia Federal, e diga-se: bem conceituado junto a PF. Entendo, pois, que o texto enviado por ele e não publicado pelo Blog, nos deixa uma sensação de parcialidade de sua parte Hiroshi. Digo, porque, já lí aqui no seu Blog, artigo que se levado ao pé da letra seria mais uma dissertação(supondo ser de seu interesse foi publicado), não permira com que passemos a imaginar na existência constante de parcialidade do Blog. Abs
Flávio, existe uma regra, logo acima da caixa de comentário, apelando para que os leitores respeitem um limite máximo de linhas a cada texto enviado. Também foi foi dito aqui, várias vezes, que textos longos devem ser enviados ao emeio do blog, no espaço para contato, abaixo da logomarca deste site. O resto, é frescura tua de vir com esse papo de “parcialidade”. Se o blog não te agrada, fácil. Deixa de visitá-lo. Simples, não?
Antonio Carlos Cunha Sá
12 de abril de 2013 - 00:11Percebi meu caro Hiroshi!! Até imaginei! rsrs! Mas se trata de algo complexo que precisa ficar claro, bem explicado para que a sociedade compreenda. A campanha de alguns membros do MP é tendenciosa, fala meias verdades, é de uma desonestidade intelectual impressionante, não condizendo com os bons serviços prestados e com a importância da instituição. Dizem, por exemplo, dentre outras inverdades, que o modelo brasileiro é igual o de UGANDA e outros dois países da África que nem recordo o nome. Esquece que na França só a polícia investiga, na Inglaterra só a polícia investiga e ainda oferece a denúncia, assim como em vários países. Apenas queremos que ninguém investigue sozinho, nem a polícia nem o MP. o MP quer investigar isoladamente, sem qualquer limite, sem previsão legal e constitucional, usurpando a função precípua da polícia conferida pela CF. Agradeceria, até como forma de expor o pensamento contrário para contraponto, que o texto fosse publicado em outro modelo, nos mesmos moldes dessa matéria ataca o PEC que apenas deixa claro o que quis o constituinte de 1988. Grato pela atenção!
Antonio Carlos Cunha Sá
11 de abril de 2013 - 04:22( registro, pedindo desculpas, que esses são os comentários corretos e não os enviados anteriormente).
É preciso ter cuidado ao tratar desse tema que vem sendo exposto de maneira indevida pelas entidades de classe do MP.O debate em torno do tema espinhoso da titularidade da investigação criminal, com claros contornos jurídico-científicos, foi midiatizado de forma inoportuna, vez que verdadeiros “planos de marketing” sem compromisso com a realidade foram criados pelo Ministério Público para tentar induzir o raciocínio de parte da sociedade leiga e de setores da grande mídia.
Nos termos atuais, polarizou-se a discussão em dois pontos. De um lado, membros do Ministério Público se levantando contra um suposto monopólio do poder de investigação criminal pelas Polícias Judiciárias. Doutra banda, a OAB e as Polícias Judiciárias defendendo não o monopólio da investigação pelas polícias (como alguns, com desonestidade intelectual, querem fazer crer ao grande público e à classe política), mas a impossibilidade de que o MP o faça sem qualquer participação das Polícias Judiciárias, de maneira subterrânea, sem qualquer controle pelo Poder Judiciário, sem publicidade, ou seja, feita por um membro do “ministério público investigador” que se auto controla e, por conseqüência, investiga sem qualquer limite.
Inicialmente, portanto, é preciso que a discussão seja colocada nos verdadeiros trilhos, quais sejam: “não se trata de alijar o ministério público de qualquer acesso e participação em investigações criminais, mas de impedir que ele seja autor isolado, sem qualquer controle, em detrimento de direitos e garantias fundamentais do cidadão, em uma concentração de poderes que não faz bem a nenhuma instituição, pois que ingrediente para o cometimento de abusos e arbitrariedades”.
Em um congresso, ainda nos tempos de faculdade, recordo-me que se discutia sobre a definição de Direito. Em um dado momento, um conferencista, o ilustre professor e jurista Hugo de Brito Machado, expressou a seguinte opinião: “verdadeiros compêndios foram escritos sobre a definição de Direito, mas nenhum deles é, minimamente, válido se não contiver a limitação de poderes e, por conseguinte, a contenção do arbítrio”. A limitação de poderes, verdadeiro bastião do Estado Democrático de Direito é, pois, o argumento inicial e incontrastável que impede o desenvolvimento de investigação criminal de maneira isolada pelo Ministério Público.
Em termos constitucionais, é de hialina clareza a opção do legislador pelo modelo de investigação criminal conduzida, exclusivamente, pela Autoridade Policial com a participação de membros do Ministério Público, senão vejamos o artigo 144, § 1º, IV, que determina que cabe à Polícia Federal “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”.
É evidente; e para isso basta consultar os anais do Congresso Nacional em torno dos debates sobre a questão; que quis o legislador constituinte que apenas a polícia judiciária, embora com amplo acesso do ministério público e, por óbvio, sobre o controle de legalidade do Poder Judiciário, exerça tal função. Sinteticamente, é patente, óbvio ululante, que não há qualquer dispositivo no ordenamento jurídico pátrio que permita ao Ministério Público conduzir investigações criminais e, muito menos, de forma isolada.
Em posturas claramente apaixonadas, com evidentes contornos institucionais, alguns defensores da tese encampada pelo Ministério Público fazem o seguinte questionamento: “o que fazer se membros das instituições policiais estiverem envolvidos com o crime?” Por essa eventual possibilidade, alguns dizem que o Ministério Público deve conduzir o processo investigatório, bem como capitanear investigações autonomamente.
Simplista e até ingênuo é o referido argumento. Em verdade, a corrupção é um fenômeno humano e não parece razoável crer que membros de qualquer outra instituição sejam alienígenas, dotados de caráter divino, detectado durante os concursos de ingresso nas respectivas carreiras. Percebido qualquer envolvimento do investigador policial com o crime investigado ou em benefício do criminoso, diversos mecanismos de controle podem frustrar a empreitada, haja vista o acompanhamento do próprio Ministério Público, o controle de legalidade do Poder Judiciário e, ainda, a atuação das Corregedorias De Polícia.
De modo diverso, o que dizer de uma investigação conduzida apenas por um membro do MP, sozinho, sob seu próprio controle? Certamente, caso o condutor da investigação incorra em crime, dificilmente os fatos criminosos virão a lume, eis que acessível apenas ao investigador ministerial. Exemplo atual da inconveniência da tese defendida pelo Ministério Público reside nas suspeitas, ainda que possam ser indevidas, de que o atual Procurador Geral da República teria deixado de atuar, criminosamente, após receber inquérito policial que aponta o suposto envolvimento do ex-senador Demóstenes Torres com o “bicheiro Carlos Cachoeira”.
Caso a investigação tivesse sido levada a efeito, isoladamente, pelo Ministério Público, os fatos viriam à tona? Seriam de conhecimento da sociedade brasileira? A resposta razoável é, com grandes chances, que não. Parafraseando o ilustre ex-Procurador Geral da República Antonio Fernando de Souza, diria que “instituição séria e democrática não é, sendo isso possível, apenas a instituição onde não existam criminosos, mas sim aquela em que detectado um membro criminoso, este seja combatido, expurgado, punido de maneira exemplar, com rigor”.
Salutar seria que o Ministério Público, o fiscal da lei, instituição de incomensurável importância para o Estado Democrático de Direito, atuasse ombreado às Polícias Judiciárias no sentido de fortalecer essas instituições para um combate efetivo ao crime e não, por mera política de fortalecimento institucional, tentar concentrar poderes que não possui, em afronta evidente ao diploma constitucional em vigor e ao indispensável pilar de sustentação do Estado Democrático de Direito, a limitação de poderes.
Ei, Antonio Carlos, o teu texto virou dissertação. Sem chance, amigo, de ser aprovado. Muito longo para as regras do blog. vamos reduzi-lo. Agradecemos
Antonio Carlos Cunha Sá
11 de abril de 2013 - 04:12Garanto que nenhuma das investigações mencionadas foi desenvolvida sem atuação decisiva da Polícia Judiciária.É preciso ter cuidado ao discutir esse tema, vez que não está sendo colocado com o cuidado devido pelas entidades de classe do Ministério Público. O debate em torno do tema espinhoso da titularidade da investigação criminal, com claros contornos jurídico-científicos, foi midiatizado de forma inoportuna, vez que verdadeiros “planos de marketing” sem compromisso com a realidade foram criados pelo Ministério Público para tentar induzir o raciocínio de parte da sociedade leiga e de setores da grande mídia.
De um lado, membros do Ministério Público se levantando contra um suposto monopólio do poder de investigação criminal pelas Polícias Judiciárias. Doutra banda, a OAB e as Polícias Judiciárias defendendo não o monopólio da investigação pelas polícias (como alguns, com desonestidade intelectual, querem fazer crer ao grande público e à classe política), mas a impossibilidade de que o MP o faça sem qualquer participação das Polícias Judiciárias, de maneira subterrânea, sem qualquer controle pelo Poder Judiciário, sem publicidade, ou seja, feita por um membro do “ministério público investigador” que se auto controla e, por conseqüência, investiga sem qualquer limite.
Inicialmente, portanto, é preciso que a discussão seja colocada nos verdadeiros trilhos, quais sejam: “não se trata de alijar o ministério público de qualquer acesso e participação em investigações criminais, mas de impedir que ele seja autor isolado, sem qualquer controle, em detrimento de direitos e garantias fundamentais do cidadão, em uma concentração de poderes que não faz bem a nenhuma instituição, pois que ingrediente para o cometimento de abusos e arbitrariedades”.A limitação de poderes, verdadeiro bastião do Estado Democrático de Direito é, pois, o argumento inicial e incontrastável que impede o desenvolvimento de investigação criminal de maneira isolada pelo Ministério Público.
o que dizer de uma investigação conduzida apenas por um membro do MP, sozinho, sob seu próprio controle? Certamente, caso o condutor da investigação incorra em crime, dificilmente os fatos criminosos virão a lume, eis que acessível apenas ao investigador ministerial. Exemplo atual da inconveniência da tese defendida pelo Ministério Público reside nas suspeitas, ainda que possam ser indevidas, de que o atual Procurador Geral da República teria deixado de atuar, criminosamente, após receber inquérito policial que aponta o suposto envolvimento do ex-senador Demóstenes Torres com o “bicheiro Carlos Cachoeira”.
Caso a investigação tivesse sido levada a efeito, isoladamente, pelo Ministério Público, os fatos viriam à tona? Seriam de conhecimento da sociedade brasileira? A resposta razoável é, com grandes chances, que não. Parafraseando o ilustre ex-Procurador Geral da República Antonio Fernando de Souza, diria que “instituição séria e democrática não é, sendo isso possível, apenas a instituição onde não existam criminosos, mas sim aquela em que detectado um membro criminoso, este seja combatido, expurgado, punido de maneira exemplar, com rigor”.
o que dizer de uma investigação conduzida apenas por um membro do MP, sozinho, sob seu próprio controle? Certamente, caso o condutor da investigação incorra em crime, dificilmente os fatos criminosos virão a lume, eis que acessível apenas ao investigador ministerial. Exemplo atual da inconveniência da tese defendida pelo Ministério Público reside nas suspeitas, ainda que possam ser indevidas, de que o atual Procurador Geral da República teria deixado de atuar, criminosamente, após receber inquérito policial que aponta o suposto envolvimento do ex-senador Demóstenes Torres com o “bicheiro Carlos Cachoeira”.
Caso a investigação tivesse sido levada a efeito, isoladamente, pelo Ministério Público, os fatos viriam à tona? Seriam de conhecimento da sociedade brasileira? A resposta razoável é, com grandes chances, que não. Parafraseando o ilustre ex-Procurador Geral da República Antonio Fernando de Souza, diria que “instituição séria e democrática não é, sendo isso possível, apenas a instituição onde não existam criminosos, mas sim aquela em que detectado um membro criminoso, este seja combatido, expurgado, punido de maneira exemplar, com rigor”.
Em termos constitucionais, é de hialina clareza a opção do legislador pelo modelo de investigação criminal conduzida, exclusivamente, pela Autoridade Policial com a participação de membros do Ministério Público, senão vejamos o artigo 144, § 1º, IV, que determina que cabe à Polícia Federal “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”.
É evidente; e para isso basta consultar os anais do Congresso Nacional em torno dos debates sobre a questão; que quis o legislador constituinte que apenas a polícia judiciária, embora com amplo acesso do ministério público e, por óbvio, sobre o controle de legalidade do Poder Judiciário, exerça tal função. Sinteticamente, é patente, óbvio ululante, que não há qualquer dispositivo no ordenamento jurídico pátrio que permita ao Ministério Público conduzir investigações criminais e, muito menos, de forma isolada.
Salutar seria que o Ministério Público, o fiscal da lei, instituição de incomensurável importância para o Estado Democrático de Direito, atuasse ombreado com Polícias Judiciárias de forma colaborativa (como acontece em muitos casos) no sentido de fortalecer essas instituições para um combate efetivo ao crime e não, por mera política de fortalecimento institucional, tentar concentrar poderes que não possui, em afronta evidente ao diploma constitucional em vigor e ao indispensável pilar de sustentação do Estado Democrático de Direito, a limitação de poderes.