O juiz da 1ª Vara Cível de Marabá, César Lins, condenou os jornalistas Ademir Braz, Francisco Chagas, Laércio Ribeiro e os blogueiros Pedro Gomes e Ribamar Ribeiro ao pagamento de R$ 10 mil a título de dano moral causado ao prefeito Maurino Magalhães.

O prefeito de Marabá sentiu-se ofendido pela publicação de matérias e foto-charge nas quais os cinco blogueiros o chamavam de mentiroso, ilustrando as publicações com imagem de Maurino usando  uniforme da SS  (serviço secreto da Alemanha de Adolf Hitler)  com a suástica em evidência.

Em relação aos textos citando como mentirosas as propagandas  da administração de  Maurino, veiculadas na televisão e rádio, o juiz reconheceu o direito de liberdade à informação dos cinco blogueiros – rejeitando o pedido de danos morais, , na Ação Ordinária com Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela.

Num dos trechos da Sentença, César Lins fulmina:

 

 

É imprescindível a um País livre a liberdade de imprensa, de pensamento e, principalmente, de informação plena aos cidadãos.

Sofremos no passado com a repressão estatal em todos os meios: televisão, música, imprensa, teatro…

Trata-se de direito constitucional entre as garantias fundamentais.

Todavia, o direito a dignidade humana também é uma garantia individual, tão essencial quanto a liberdade de informação.

Qual direito deve prevalecer quando aparentemente em confronto?

Os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, todos devem ser relativizados para que o julgador veja, “caso a caso” qual destes devem ser privilegiados em detrimento do outro.

In casu, o texto jornalístico é totalmente lícito, legal, pois dentro do padrão crítico que se espera de uma imprensa livre e ética, imparcial e acima de tudo INDEPENDENTE.

A matéria é comparando o discurso do prefeito a propaganda nazista de que a mentira reiterada acaba virando uma verdade. Tudo está dentro do contexto, pois os blogueiros jornalistas criticam e desmentem o prefeito quanto a propaganda de realizações de obras, feitos em geral, que não são de seu mérito.

Em  suma, segundo a matéria, assim como o Nazista Goebbel, o prefeito Maurino, ora autor, mente de forma reiterada a fim de ver seu discurso tornar-se verdadeiro, obtendo-se o efeito desejado.

Até neste ponto o texto estava dentro da liberdade de informação, dentro da criatividade jornalística e literária.

 

 

 

A partir da publicação da foto-charge com a suástica, reproduzido pelos cinco blogueiros, César Lins entende  ter havido excessos.

Diz ele, na sentença:

 

 

O texto já era claro no seu dever de informar. Agora a ilustração acoplada ao texto, criada pelo réu Pedro Gomes e reproduzida pelos demais réus, refoge a este dever.

Esta ilustração de fotomontagem coloca não apenas o prefeito Maurino, mas o próprio ser humano em condições de ter sua imagem associada ao nazismo, haja vista a força das imagens.

Colocar um ser humano com o símbolo da “suástica” no seu corpo é algo que nada tem  a ver com a crítica jornalística.

Trata-se de tentativa de desmoralização pública da pessoa, atingindo a dignidade da pessoa humana de forma despicienda, pois o texto era de  clareza solar.

A “suástica” e tudo que ela representou e ainda representa não pode ser utilizada vinculada a um ser humano, já que ela é a encarnação visível de tudo o que é mais cruel, de mau, na existência humana.

Os réus utilizaram este símbolo de forma a ferir a honra, a imagem, a dignidade da pessoa humana e da própria autoridade municipal. Nada tendo haver para o bom andamento da informação: isto não é jornalismo, muito menos imprensa!

Esta é aquela “imprensa” inerente não ao direito de informar e sim de difamar, molestar as pessoas. Não são jornalistas e sim ofensores que se usam a sua condição de imprensa para macular a vida alheia.

A nossa legislação prevê até como crime a utilização da “suástica” objetivando fim de divulgação do nazismo.

Dai já se ver a simbologia perniciosa que esta figura de cruz invertida representa.

Miro no exemplo de vários outros blogueiros que trabalham com ampla liberdade, escrevendo livremente, às vezes punidos corretamente e outras de forma errônea. Todavia, é a democracia, a imprensa é livre com os limites analisados pelo Poder Judiciário.

Quanto ao pedido de tutela antecipada, entendo que, como fundamentado, apenas a fotomontagem é ilícita, diante de tudo já exposto. Os demais argumentos devem ser mantidos em respeito ao direito de informação.

 

Nota do blog: Os jornalistas/blogueiros irão recorrer da decisão do juiz. . A seguir, reprodução integral da sentença de  César Lins.

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Ação Ordinária de Danos Morais com Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela

Processo nº: 0002457-89.2011.814.0028

Requerente: MAURINO MAGALHÃES DE LIMA

Requeridos: JOSÉ ADEMIR BRAZ DA SILVA

PEDRO GOMES DE OLIVEIRA NETO

LAERCIO RIBEIRO

FRANCISCO CHAGAS VITORINO DOS SANTOS FILHO

RIBAMAR RIBEIRO JÚNIOR

 

 

 

SENTENÇA

 

MAURINO MAGALHÃES DE LIMA, devidamente qualificado na inicial, através de advogado legalmente habilitado, promoveu a presente ação ordinária de danos morais com pedido de antecipação de tutela em face de JOSÉ ADEMIR BRAZ DA SILVA, PEDRO GOMES, LAÉRCIO RIBEIRO, CHAGAS FILHO, RIBAMAR RIBEIRO, todos qualificados nos autos.

Documentos acostados.

Decisão negando a tutela antecipada e agravo de instrumento nos autos.

Audiência realizada às fls.135.

Despacho saneando o processo e chamando o feito à ordem às fls. 138.

Citados, os réus apresentaram contestação em conjunto, com exceção do Réu LAÉRCIO RIBEIRO, que deixo transcorrer in albis o prazo sem se manifestar.

Juntou documentos às fls. 05/18 dos autos.

Custas recolhidas às fls. 16/18 e 23 dos autos.

Decisão Interlocutória de fl. 19 e 19-v, indeferiu o pedido de medida liminar, por não estarem presentes os requisitos necessário para a concessão da mesma.

É o relatório necessário.

Decido.

O feito comporta julgamento antecipado da lide, haja vista se tratar de prova documental já inserida nos autos (art.330, I, CPC), não havendo necessidade de produção probatória deponencial.

Decreto a revelia do Réu Laércio Ribeiro diante da ausência de contestação, todavia, deixo de aplicar os seus efeitos diante da prova ser documental e da contestação dos outros réus lhe aproveitar.

É imprescindível a um País livre a liberdade de imprensa, de pensamento e, principalmente, de informação plena aos cidadãos.

Sofremos no passado com a repressão estatal em todos os meios: televisão, música, imprensa, teatro…

Trata-se de direito constitucional entre as garantias fundamentais.

Todavia, o direito a dignidade humana também é uma garantia individual, tão essencial quanto a liberdade de informação.

Qual direito deve prevalecer quando aparentemente em confronto?

Os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, todos devem ser relativizados para que o julgador veja, “caso a caso” qual destes devem ser privilegiados em detrimento do outro.

In casu, o texto jornalístico é totalmente lícito, legal, pois dentro do padrão crítico que se espera de uma imprensa livre e ética, imparcial e acima de tudo INDEPENDENTE.

A matéria é comparando o discurso do prefeito a propaganda nazista de que a mentira reiterada acaba virando uma verdade. Tudo está dentro do contexto, pois os blogueiros jornalistas criticam e desmentem o prefeito quanto a propaganda de realizações de obras, feitos em geral, que não são de seu mérito.

Em  suma, segundo a matéria, assim como o Nazista Goebbel, o prefeito Maurino, ora autor, mente de forma reiterada a fim de ver seu discurso tornar-se verdadeiro, obtendo-se o efeito desejado.

Até neste ponto o texto estava dentro da liberdade de informação, dentro da criatividade jornalística e literária.

Contudo os jornalistas, ora réus, foram no meu sentido muito além da liberdade de informar!

O texto já era claro no seu dever de informar. Agora a ilustração acoplada ao texto, criada pelo réu Pedro Gomes e reproduzida pelos demais réus, refoge a este dever.

Esta ilustração de fotomontagem coloca não apenas o prefeito Maurino, mas o próprio ser humano em condições de ter sua imagem associada ao nazismo, haja vista a força das imagens.

Colocar um ser humano com o símbolo da “suástica” no seu corpo é algo que nada tem  a ver com a crítica jornalística.

Trata-se de tentativa de desmoralização pública da pessoa, atingindo a dignidade da pessoa humana de forma despicienda, pois o texto era de  clareza solar.

A “suástica” e tudo que ela representou e ainda representa não pode ser utilizada vinculada a um ser humano, já que ela é a encarnação visível de tudo o que é mais cruel, de mau, na existência humana.

Os réus utilizaram este símbolo de forma a ferir a honra, a imagem, a dignidade da pessoa humana e da própria autoridade municipal. Nada tendo haver para o bom andamento da informação: isto não é jornalismo, muito menos imprensa!

Esta é aquela “imprensa” inerente não ao direito de informar e sim de difamar, molestar as pessoas. Não são jornalistas e sim ofensores que se usam a sua condição de imprensa para macular a vida alheia.

A nossa legislação prevê até como crime a utilização da “suástica” objetivando fim de divulgação do nazismo.

Dai já se ver a simbologia perniciosa que esta figura de cruz invertida representa.

Miro no exemplo de vários outros blogueiros que trabalham com ampla liberdade, escrevendo livremente, às vezes punidos corretamente e outras de forma errônea. Todavia, é a democracia, a imprensa é livre com os limites analisados pelo Poder Judiciário.

Quanto ao pedido de tutela antecipada, entendo que, como fundamentado, apenas a fotomontagem é ilícita, diante de tudo já exposto. Os demais argumentos devem ser mantidos em respeito ao direito de informação.

DO DANO MORAL.

Sem maiores delongas, a ilicitude importa contrariedade ao direito. Ao tratar o tema, Maria Helena Diniz explica o fato ilícito como sendo aquele “praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual”, causando “dano a outrem, criando o dever de reparar tal prejuízo (art. 927), seja ele moral ou patrimonial (Súmula 37 do STJ)”. Portanto, e como não poderia deixar de ser, o fato ilícito produz efeitos no âmbito jurídico.

Como se pode observar, os agentes contratados pela ré, sem nenhuma justificativa plausível, associaram a imagem do autor a símbolo nazista de alta reprovabilidade étnica, social e internacional. Houve, pois, desrespeito à garantia constitucional insculpida no art. 5º, XI da CF/88.

Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”.

Quando se fala em caracterização do dano moral discutem-se os pressupostos necessários para sua ressarcibilidade. Nessa discussão, duas correntes encontram-se presentes; a dos que defendem a necessidade de se comprovar a dor; e a dos que entendem a necessidade de se comprovar o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano que por sua vez se presume.

A segunda corrente defende que não se está em questão a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto. Essa corrente vem encontrando guarida no Superior Tribunal de Justiça, que assim já decidiu: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo” (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). “Dano moral – Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (…)” (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).

Por isso, resta agora mensurar o montante a ser indenizado pelos réus, já que, conforme dito alhures, agiram com culpa.

A respeito da quantificação, adoto o denominado Sistema livre ou aberto – defendido por parte da doutrina e amplamente consagrado em nossa jurisprudência, segundo o qual caberá ao juiz, na sentença, POR ARBITRAMENTO, fixar o valor indenizatório devido. É a linha do art. 4º da LICC.

Ainda em sede doutrinária, atualmente, além da natureza compensatória da vítima, tem sido reconhecida também a função pedagógica ou de desestímulo da indenização por danos morais em face do próprio réu. Esta segunda função punitiva, com reflexos em alguns julgados da jurisprudência do STJ (Resp 860705 DF e Resp 910764 RJ), teoricamente é traduzida no que se convencionou chamar TEORIA DO DESESTÍMULO, oriunda do instituto do PUNITIVE DAMAGES do direito norte-americano.

Tendo em vista a gravidade da conduta dos réus, bem como sua elevada condição financeira, entendo que estarão atendidos os parâmetros apontados pela teoria do desestímulo arbitrando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para indenização pelos danos morais sofridos pelo autor devidos por cada réu individualmente.

Por certo, o valor adotado no presente feito não ensejará enriquecimento sem causa do autor, motivo pelo qual reputo-o adequado. 

Por tudo acima exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido formulado pelo autor, condenando os réus acima qualificados pelo pagamento de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) a título de dano moral causado ao autor, corrigidos nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ao tempo que concedo a tutela antecipada para retirar a fotomontagem de fls. 43, confirmando em definitivo nesta sentença, para extinguir o processo com resolução de mérito, forte no art. 269, I do CPC.

Pagarão os réus conjuntamente as custas do processo, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expeça-se o necessário.

Após o trânsito em julgado, promova a execução do julgado.

 

Marabá, 03 de maio de 2012

César Dias de França Lins

Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível