Advogada Ana da Silva Melo envia comentário a propósito do post  Mais um factóide do Adnan:

A perseguição política e pessoal por parte do prefeito de Paragominas ao senhor Paulo Leite vem de longe data. E se prova através de calunia e difamação perpetrada por parte do senhor prefeito e de conseqüente processo de indenização por danos morais, que o senhor Paulo Leite da Silva este autor promove contra o prefeito, em tramite na 1ª Vara Civil de Paragominas, processo n. 2009.1.002457-6, ajuizada em 22/10/2009.


O município de Paragominas reitera acusação caluniosa e mentirosa de que o senhor Paulo Leite praticou crime ambiental, todavia o senhor Paulo Leite nunca praticou crime ambiental, sequer possui qualquer infração ambiental no IBAMA, conforme certidão daquele instituto.

A sua empresa nunca trabalhou na clandestinidade, porque possui Licença de Operação válida até 2012, conforme documento que pode ser consultado no site da sema: www.sema.pa.gov.br.

Porém, a grande mentira contada pelo senhor Prefeito era que o senhor Paulo Leite não detinha a CERTIFICAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO PELO INCRA, portanto estaria em desconformidade com a legislação ambiental. Tal fato é inverídico e calunioso, posto somente para induzir a opinião pública a erro, e justificar a sua vingança pessoal.

O senhor Paulo Leite possui a certificação do INCRA das suas duas fazendas: a) a certificação da Fazenda Santa Clara foi expedida em 14 de abril de 2009, e recebeu o n. 010904000001-06; b) a certificação da Fazenda Monte Sinai foi expedida em 23 de abril de 2009, e recebeu o n. 010904000002-89, conforme pode ser consultado por qualquer cidadão no site do INCRA: www.incra.gov.br.

Outra mentira contada pelo Prefeito é que o senhor Paulo Leite queria desenvolver atividade de carvoaria na área, quando na realidade a atividade a ser desenvolvida é a bovinocultura, conforme atesta a Licença de Atividade Rural – LAR, e do projeto que foi apresentada à Secretaria Estadual de Meio Ambiente.

Os estudos ambientais, projetos de viabilidade ambiental, laudos técnicos, análises e vistorias, enfim todos foram unanimes em afirmar que a atividade econômica do senhor Paulo José Leite da Silva estão em conformidade técnica e jurídica com as normas ambientais, logo é plenamente legal a concessão da licencia de atividade rural – LAR para manejo de animais (pecuária), emitida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA.

A atividade do senhor Paulo Leite tem respaldo no Código Florestal, pois o citado senhor promove a preservação da Área de Preservação Permanente (APP), estabelecida nas hipóteses taxativas do art. 2º e 3º, do Código Florestal, com definição legal inserida no inciso II, § 2º, do art. 1º; garante a conservação da Área de Reserva Florestal Legal (RL), estabelecida de forma diferenciada dependendo da região do país, na forma do art. 16, e conceituada no art. 1º, inciso III, e que na Amazônia Legal é de 80% das Fazendas do citado senhor; E área de uso alternativo do solo (AUAS), permitida a sua utilização e exploração econômica livremente, desde que respeitado os limites do art. 16 e com definição no art. 10, § 1º do Decreto Federal n. 5.975, de 30 de novembro de 2006, portanto 20% de uso e exploração livre na forma da legislação vigente.

Logo, o senhor Paulo Leite promove à sua custa a preservação das áreas de preservação permanente e da conservação quota máxima da reserva florestal legal permitida por lei, sendo que o restante poderá ser suprimido para o desenvolvimento de outras atividades econômicas, na forma do art. 16, caput do Código Florestal.

É liquido e certo o direito do senhor Paulo Leite na forma do caput do artigo 16 do Código Florestal que tem o ônus de manter a reserva legal de 80% e constitui em favor do proprietário um direito subjetivo ao uso do solo, isto é, o proprietário tem direito subjetivo à destinar o espaço restante à produção de outras atividades econômicas licitas (desde que respeitado a quota da reserva florestal legal e APP), e logo direito subjetivo à supressão vegetal (a técnica legal emprega o conceito de uso alternativo do solo – UAS) para implantação do empreendimento econômico, que não é e nunca será desmatamento ilegal, mas uso legalmente permitido pela lei federal vigente.

O Estado do Pará ao reconhecer o direito do senhor Paulo Leite nada mais fez do que garantir o estado democrático de direito ao implementar administrativamente aquilo que inevitavelmente seria liquidamente assegurado em sentença, pois o requerente tem direito liquido e certo em utilizar-se de sua propriedade na forma da lei, sendo que o direito do proprietário é liquido e respaldado em decisão do Supremo Tribunal Federal, pois a “proteção jurídica dispensada às coberturas vegetais que revestem as propriedades imobiliárias não impede que os titulares destas venham a promover, dentro dos limites autorizados pelo próprio Código Florestal, o adequado e racional aproveitamento econômico das árvores nelas existentes” (RE 134.297-8, SP – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 22.09.95, p. 685).

Ademais, como já se disse todos os pareceres da Secretaria do Meio Ambiente foram favoráveis ao requerente e este possui a Certificação do Georreferenciamento expedida pelo INCRA, ao contrário do que afirma mentirosamente a Municipalidade, cumprindo assim um requisito essencial para obter a LAR e a Autorização para uso alternativo do solo, descrito no Decreto Federal nº 6.321/2007, em seu art. 6º, e Decreto Federal n. 5975/2006.

Portanto, não há nada nos processos administrativos de interesse do senhor Paulo Leite junto à SEMA que esteja errado ou algum dos requisitos que esteja faltando cumprir. O requerente está totalmente dentro da lei e das exigências da SEMA, por isso o reconhecimento do direito do proprietário foi formalmente avalizado pela SEMA, que através de seu Secretário, expressamente confessou que o procedimento de licenciamento ambiental atende a todos os requisitos legais aplicáveis à espécie.

O direito liquido e certo do senhor Paulo Leite não foi em nenhum momento negado ou contrariado por ninguém (inclusive pelo próprio Município de Paragominas), visto que é inegável e patente o direito do proprietário à livre iniciativa e à proteção da propriedade (CF/88, artigos 1º, IV, 5º, XXII, 170, II; Código Civil, art. 1.228; Código Florestal, Lei Federal n. 4.771/65, artigos 16; Decreto Federal n. 5.975/2006, artigo 10), que permite o livre uso do solo para o desenvolvimento de atividades econômicas legais, desde que faça a preservação da área de preservação permanente e a conservação da reserva florestal legal de 80%.

Portanto, a sentença que homologou o reconhecimento do direito do senhor Paulo Leite somente veio antecipar aquilo que naturalmente seria concedido em sentença, e o que é pior, com custas e honorários, e possivelmente ação de responsabilidade civil com danos emergentes e lucros cessantes diante da inércia do estado em conceder a licença de atividade licita a qual o requerente tem direito liquido e certo.

A sentença transitou livremente em julgado, pois não cabe mais nenhum recurso ou incidente, e como foi extinto o processo com julgamento de mérito da qual não cabe mais recurso, ficou prejudicado qualquer ação ou ato do Município de Paragominas no sentido de frustrar a execução da coisa julgada que é cláusula pétrea da Constituição Federal (Art. 5º, inciso XXVI).

Qualquer ato administrativo tendente a retirar os efeitos próprios da coisa julgada será inócuo e sem efeito, pois é inconstitucional e ilegal, e caracterizaria crime de responsabilidade, improbidade administrativa, abuso de poder político e desvio de finalidade. O Senhor Prefeito precisa respeita o Estado democrático de direito, pois paga-se um preço por viver em uma democracia, e que o respeito aos direito do senhor Paulo Leite e às sentenças judiciais fazem parte da expressa promessa do senhor Prefeito em cumprir a Constituição e a lei.

A Secretaria Estadual de Meio Ambiente e a Procuradoria Geral, ou seja, o Estado do Pará apenas garantiu que a Constituição e a Lei Federal fossem cumpridos ao reconhecer o direito do senhor Paulo Leite ao desenvolvimento das atividades econômicas licitas e devidamente licenciadas ambientalmente, fazendo jus ao lema da Governadora do Estado do Pará que vivemos em uma terra de direitos, e que cabe ao Estado a integral proteção dos direitos e garantias fundamentais dos seus cidadãos.

Atenciosamente

Ana da Silva Melo

Advogada

OAB – PA 13.689