Muitos pré-candidatos a Prefeito e à Câmara Municipal iniciam seus trabalhos de pré-campanha eleitoral buscando informações sobre o que pode e o que não pode realizar neste período.

Como todo cuidado é pouco para que pretendentes a cargos públicos não cometam atos de agressão à legislação eleitoral, o blog consultou a advogada Jainara Jasper sobre o tema.

Advogada atuante há onze anos no direito eleitoral do Estado, prestando assessoria jurídica, instrução, palestras, fiscalização, defesa e propositura de ações e recursos eleitorais para candidatos e partidos políticos -, Jainara Veloso Jasper se encontrava em Belém quando foi localizada pelo blogueiro e prontamente aceitou conceder entrevista, pelo telefone .

Foi uma conversa demorada, mas a boa vontade da profissional do Direito resultou numa entrevista rica em conteúdo para aqueles que irão às urnas disputar um cargo público.

Abaixo, os questionamentos respondidos pela advogada.

A legislação mudou muito para esta eleição municipal de 2020?

Com o objetivo de tornar a eleição mais justa e equânime entre os concorrentes, uma minirreforma, feita pelo Congresso Nacional voltada para tratamento das regras da disputa eleitoral, alterou inúmeras disposições legais sobre a matéria.

Já estão em vigor a Lei nº. 13.877/2019 e a Lei nº. 13.878/2019, que alteram regras eleitorais e de funcionamento dos partidos políticos. As mudanças irão valer para as Eleições Municipais de 2020, uma vez que as leis foram sancionadas pelo Poder Executivo e publicadas até um ano antes do próximo pleito, respeitando-se o princípio da anualidade eleitoral, fixado pelo artigo 16 da Constituição Federal.

Ainda segundo os princípios Constitucionais norteadores da Justiça eleitoral, em sessão na noite desta terça-feira (25), o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) aprovou a imposição aos partidos de que o dinheiro do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral seja destinado de forma proporcional às campanhas de candidatas e candidatos negros. A obrigação passará a valer a partir da eleição de 2022. A maioria dos ministros do TSE entendeu que deveria ser respeitada a regra da Constituição que exige ao menos um ano de antecedência para alterações no processo eleitoral, por isso a sua não aplicação em 2020. A distribuição proporcional também deverá ser observada na divisão entre os candidatos do tempo de propaganda em rádio e TV do horário eleitoral gratuito a que o partido tem direito. O presidente do TSE, Luís Roberto Barroso, afirmou ao final do julgamento que a decisão coloca a Justiça Eleitoral no rumo do combate ao racismo. “Há momentos da vida em que cada um precisa escolher de que lado da história deseja estar. Hoje o Tribunal Superior Eleitoral afirmou que estamos do lado dos que combatem o racismo, dos que querem escrever a história do Brasil com tintas de todas as cores”, disse Barroso. O direito eleitoral está em constante evolução.

 

O que de novidade a minirreforma apresenta para o pleito municipal?

O pleito eleitoral deste ano contará com mudanças como: as coligações proporcionais foram proibidas, o número de candidatos que cada partido poderá lançar foi ampliado, as comissões provisórias foram extintas, o tempo de domicílio eleitoral foi reduzido e um fundo especial de financiamento de campanha foi criado. Havendo ainda alterações quanto ao Limite de gastos. A Lei nº 13.878/19 estabeleceu os limites de gastos de campanha para as eleições municipais. O valor máximo para prefeito será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016 atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que o substituir. Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito – onde houver –, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do limite previsto na lei.

 

O texto da Lei nº 13.878/19 também introduziu um limite para os investimentos que os candidatos podem fazer em suas próprias campanhas. O autofinanciamento poderá ser realizado até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo concorrido.

Ainda segundo a Lei nº 13.877/19, os partidos políticos poderão receber doações pelo seu site na internet, por meio de plataformas que permitam o uso de cartão de crédito, de cartão de débito, de emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, de convênios de débitos em conta.

Com relação à atividade eleitoral, a Lei nº 13.877/19 permite ainda que as agremiações contratem, com o dinheiro do Fundo Partidário, o impulsionamento de conteúdos diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no Brasil.

Essa regra inclui a priorização paga de conteúdos de busca, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para a conta do provedor, que deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza. Esse tipo de transação é proibido nos 180 dias anteriores à eleição.

 

                                        – AS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS PODEM SER REALIZADAS NO PERÍODO DE 31 DE AGOSTO A 16 DE SETEMBRO – PRAZO LIMITE

 

E o calendário eleitoral quais mudanças sofreu?

Em razão dos efeitos da pandemia do COVID-19, o calendário eleitoral das eleições de 2020 foi prorrogado pela Emenda Constitucional nº.107/2020. Como já amplamente divulgado, a eleição ocorrerá em primeiro turno dia 15 de novembro. O segundo turno por sua vez ocorrerá dia 29 de novembro. As convenções partidárias podem ser realizadas no período de 31 de agosto a 16 de novembro, prazo limite. O registro de candidaturas deve ser feito até o dia 26 de setembro.

 

Quanto ao período de campanha eleitoral propriamente dito, o que o novo calendário regulamenta?

O período de propaganda eleitoral terá início em 27 de setembro, dia seguinte ao prazo final para registro de candidaturas (26/09/2020). Somente a partir desta data é permitido pedir votos, utilizar números de campanha, fazer materiais gráficos (santinhos, adesivos, etc), organizar carreatas, passeatas e comícios, veicular propagada eleitoral na internet, fazer anúncios em jornais e revistas. A propaganda eleitoral no Rádio e na TV começa dia 9 de outubro.

 

Qual outra data você considera importante para os candidatos não esquecerem em relação a eleição municipal?

É preciso estar bem atento para as datas de entrega da Prestação de Contas dos partidos e dos candidatos. As primeiras entregas daquilo que chamamos Prestação de Contas Parcial vai de 21 a 25 de outubro. Já a entrega final da prestação de contas será o dia 15 de dezembro. Em resumo, de acordo com o TSE, para as eleições de 2020, desconsiderando os prazos que já ficaram para trás, antes desta entrevista:  31 de agosto a 16 de setembro: período destinado às convenções partidárias e à definição sobre coligações; 26 de setembro: prazo para registro das candidaturas;

A partir de 26 de setembro: prazo para que a Justiça Eleitoral convoque partidos e representação das emissoras de rádio e TV para elaborarem plano de mídia; após 26 de setembroinício da propaganda eleitoral, também na internet; 27 de outubro: prazo para partidos políticos, coligações e candidatos divulgarem relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral), os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados; 15 de novembro: primeiro turno da eleição; 29 de novembro: segundo turno da eleição;

Até 15 de dezembro: para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro turno e, onde houver, ao segundo turno das eleições;

Até 18 de dezembro: será realizada a diplomação dos candidatos eleitos em todo país, salvo nos casos em que as eleições ainda não tiverem sido realizadas.

 

                                   – PRÉ-CAMPANHA NÃO É CAMPANHA ELEITORAL. PRÉ-CAMPANHA É MANIFESTAÇÃO DE IDEIAS.

 

 Já flagrei candidatos fazendo pré-campanha divulgando o número do partido. Isto não é proibido nesta fase?

Sim! É proibido. Não pode. Divulgação de número de partido está vedado na pré-campanha, podendo acarretar inclusive em propaganda eleitoral extemporânea.

A pré-campanha,  período que antecede uma campanha eleitoral,  se torna ainda mais significativa, já que os candidatos terão apenas 45 dias de campanhas eleitorais. E a visibilidade que eles conquistaram durante a pré-campanha terá grande peso durante este período.

As regras para a pré-campanha são simples: o pré-candidato poderá fazer publicações normalmente e impulsioná-las, desde que nelas não haja propaganda política, nem pedido de votos.

Os conteúdos das postagens devem apresentar somente aquilo que ele deseja mostrar aos eleitores, como projetos e opiniões pessoais. Tudo é muito válido, desde sites, blogs, posts nas redes sociais. Desde que não se apresentem oficialmente como candidatos.

 

O que pode e o que não pode na pré-campanha?

Desde que não haja pedido de voto, nem menção a número de candidatura, nem uso de mecanismos de propaganda eleitoral, é possível abrir o debate democrático e divulgar publicamente posicionamento político-econômico-social.

 

Afinal, o que é pré-campanha?

Primeiro, pré-campanha não é campanha eleitoral. Pré-campanha é manifestação de ideias, projetos, opiniões, mediante textos, vídeos, entrevistas, desde que não haja pedido de voto, nem indicação de número de candidatura e utilização de recursos de propaganda eleitoral.

 

Ou seja, o pré-candidato pode divulgar sua candidatura.

Exatamente, pode fazer menção à pretensa candidatura, exaltando suas qualidades pessoais, fazendo exposição de ações políticas desenvolvidas e das que pretende desenvolver, em meios de comunicação ou redes sociais. Pode pedir apoio político, desde que não haja pedido de voto, nem direto ou subliminar.

Há dúvidas se na pré-campanha o pretenso candidato pode participar de programas de TV, conceder entrevistas, e ações desse gênero.

Não há nenhum impedimento legal quanto a isso. Na pré-campanha, o pretenso candidato pode participar de entrevistas, debates e programas  no rádio, televisão e na internet – inclusive com exposição de plataformas e projetos políticos, desde que respeitada pelos veículos a isonomia entre os diversos partidos.