A liminar concedida na última segunda-feira, 25, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª.  Região, anulando “eleição” que o grupo do vereador Adelmo Azevedo tentou realizar, dias após o pleito que elegeu a nova diretoria do Sindicato dos Comerciários de Marabá, é mais uma derrota imposta ao esquema comandado por mais de década pelo vereador marabaense.

Como foi amplamente divulgado,  ocorreram duas eleições no Sindecomar.

Uma, dia 10 de dezembro de 2015, quando a chapa oposicionista derrotou a situação (montada por Adelmo) por 189 votos contra 149 votos.

O resultado foi homologado pela Justiça do Trabalho de Marabá, com certidão assinada por quatro oficiais de justiça,  mas os integrantes da chapa apoiada por Adelmo conseguiram liminar em mandado de segurança anulando os atos praticados no dia 10,  onde saíram perdedores.

Treze dias depois, mais precisamente a 23 de dezembro, a turma de Adelmo, passando por cima de normas claras e básicas da legislação, decidiu fazer outra eleição, registrando chapa única.

A nova diretoria do sindicato eleita dia 10, numa investida de enterrar de vez as tentativas de golpe dos derrotados, recorreu  da liminar interpondo agravo regimental contra a decisão que anulou os atos do dia 10.

Dia 25 de fevereiro, segunda-feira última, o TRT 8ª. Região concedeu a liminar aos novos dirigentes.

O julgamento do agravo regimental ocorre no mês de fevereiro,  ainda sem data confirmada, mas ao que parece os novos dirigentes terão sua vitória reconhecida pela Justiça, fazendo valer a eleição do  dia 10 de dezembro, empossando o presidente eleito Advanio Lima Pereira.

A seguir, resumo da decisão do desembargador do Trabalho,  Marcus Augusto Losada Maia, que concedeu liminar à chapa vencedora do pleito do Sindecomar:

 

 

Os requerentes propõem a presente Ação Cautelar de Atentado com Pedido Liminar inaudita altera pars, postulando, liminarmente, seja declarada a nulidade do edital de convocação de novas eleições sindicais para o dia 23.12.2015 e que a comissão eleitoral de abstenha de publicar novos editais sem determinação judicial.

Afirmam que integram a categoria dos comerciários de Marabá e Sul do Pará e que almejam a disputa eleitoral da entidade sindical reclamada.

Noticiam que, por meio de decisão judicial nos autos do processo nº 0011018 86.2015.5.08.0117, que garantiu a inscrição da chapa de oposição, saíram vitoriosos das eleições realizadas no dia 10.12.2015, com a chapa 2 encabeçada pelos requerentes, após declaração de nulidade do processo eleitoral realizado no ano de 2013, por fraudes e irregularidades cometidas pela atual diretoria do Sindicato.

Todavia, os efeitos da referida eleição foram suspensos por meio de liminar proferida nos autos do MS nº 0000611-81.2015.5.08.0000, impetrado pelo requerido, o qual encontra-se pendente de julgamento de agravo regimental.

Informam que o requerido, em desrespeito às decisões pendentes de julgamento perante este Tribunal e com violação das normas estatutárias e regimentais do Sindicato, promovendo autêntico atentado processual, publicou edital de convocação de novas eleições sindicais para o dia 23.12.2015, durante o recesso do judiciário e antevéspera do Natal.

Sustentam que o requerido vem restringindo os direitos dos associados opositores, na medida em que o edital de convocação para novas eleições sequer abre prazo para o registro de inscrição de chapas, violando o artigo 11, parágrafo único, item II do regimento eleitoral, na medida em que não prevê o prazo para o registro de candidaturas, requisito obrigatório.

Também acrescentam que, para que fosse reconhecida a legitimidade do referido edital, as novas eleições deveriam ser precedidas de assembleia geral para a escolha dos novos membros da comissão eleitoral pela categoria e assegurada a possibilidade da disputa democrática entre os trabalhadores.

Asseveram que, na hipótese, estão presentes os requisitos caracterizadores do atentado, pois há pendência de processo em curso (MS nº 0000611-81.2015.5.08.0000, pendente de julgamento do agravo regimental e RT 0011018-86.2015.5.08.0117, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20.01.2016), bem como o requerido está inovando o estado de fato da lide, por meio ilícito, com a clara intenção de prejudicar seu interesse e, ao final, reconduzir o atual Presidente e Vereador do município de Marabá (Sr. Adelmo) e seu séquito à direção sindical, mantendo o regime ditatorial de administração feito pelos dirigentes da entidade sindical nos últimos 24 anos.

Pois bem.

Como a protocolização foi realizada durante o recesso regimental, a atividade jurisdicional estava sendo exercida por meio de Plantão Judiciário. Ocorre que, segundo entendimento da Exma. Desembargadora plantonista, o objeto do pedido não se enquadrava nas hipóteses previstas para que a apreciação fosse feita durante o plantão, em consequência, determinou o encaminhamento da petição para conversão da ação em processo eletrônico e distribuição regular do feito. Após o período do recesso.

Examino.

Ainda que a liminar postulada não tenha o objeto pretendido de evitar a consumação de  novas eleições, uma vez que possivelmente já realizadas no dia 23.12.2015, é certo que o processo eleitoral conduzido tem sido, para dizer o mínimo, pouco transparente, haja vista que se está impossibilitando que mais de uma chapa se candidate e, ao final, a categoria possa livremente escolher quem irá conduzir os destinos da entidade para o próximo quadriênio.

É certo que as decisões oriundas do 1º grau de jurisdição caminham no sentido de viabilizar a participação das duas chapas, inclusive com decisões antecipatórias de mérito nesse sentido.

O que me parece, isto sim, é que a parte requerida tenta, de todas as formas conduzir o processo eleitoral sem a participação da chapa concorrente, aqui representada pelos requerentes, mesmo com decisões antecipatórias de mérito no 1º grau que legitimam a presente ação.

Por outro lado, creio, salvo melhor juízo, até mesmo em razão da data designada para realização das novas eleições, 23/12/2015, que a questão poderia ter sido examinada aquando do período do plantão, pelo que, considerando que a declaração de nulidade pretendida refere-se a data acima mencionada, defiro o pedido liminar, inaudita altera pars, para declarar a nulidade do edital de convocação para as eleições realizadas no último dia 23/12/2015.

Dar ciência, com urgência, aos doutos juízos de 1º grau, das 1ª e 2ª Varas do trabalho de Marabá, por email, bem como às partes aqui representadas.