Decisão Intercolatória do juiz César Lins, da 1a. Vara Cível de Marabá, anula acordo que obriga o município indenizar o proprietário do Km 7, bairro ocupado quarenta anos atrás, Walmir Matos Pereira, no valor de R$ 13 milhões.
Na visão do magistrado, decisão do STF não se encaixa na questão, por se tratar de matéria inconstitucional, “por violar frontalmente dispositivo da Constituição, e o Artigo 5o. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.
César Lins determina à suspensão do pagamento da indenização, cita o ex-prefeito Maurino Magalhães e determina, ainda, ao ex-proprietário do atual bairro KIm 7, a devolver ao município valores recebidos da desapropriação.
Abaixo, despacho do juiz.
Provavelmente, ainda hoje, voltaremos com novo post, detalhando a sentença do magistrado marabaense.
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
R.h.
Como se observa claramente nos autos, a sentença de 1º grau proferida nos embargos à execução (fls. 857/865) não foi submetida ao reexame necessário, como determina enfaticamente o art. 475 do CPC.
Assim, ao descumprir este comando normativo, a sentença não transitou em julgado e, assim, não poderia jamais ser objeto de acordos posteriores pelas partes envolvidas e de homologação judicial.
Isto se dá, pois a lei exige que o Tribunal confirme a sentença de primeira instância para que ela passe e ter eficácia. Tanto é assim que o Presidente do Tribunal assume o dever de avocar os autos para submeter a sentença ao crivo do colegiado. Segue, ipsis litteris, o dispositivo legal em comento:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
O acordo realizado em audiência às fls. 897/901, transacionando o valor da condenação da sentença nos embargos à execução, ao meu sentir, violou a obrigação legal de remeter os autos ao 2º grau por imposição legal e independente da vontade das partes de recorrer, inclusive o gestor.
Discordo da posição de julgados do STJ que vêm dispensando o reexame necessário de sentenças que julgam improcedentes embargos à execução, por ser interpretação, a meu ver, contra texto expresso de lei.
A lei é sábia! Mesmo que o gestor não queira recorrer quando o município for condenado, que é o caso destes autos, a sentença do juiz deve ser analisada por um colegiado por se tratar de dinheiro público, mormente quando se trata de valores tão altos que não passaram pelo crivo e análise da instância superior.
Dispensar a análise da sentença de primeiro grau que condena o Município em embargos à execução, conforme alguns julgados do STJ, fere de morte a própria ratio legis do artigo citado, pois possibilitará que maus gestores façam acordos de duvidosa lisura, a fim de favorecer terceiros, ferindo de morte o princípio da impessoalidade da Administração Pública.
No caso concreto há de se observar que o acordo foi feito nos mesmos valores da condenação de primeiro grau em sede de embargos (R$13.000.000,00), o que demonstra que, de plano, não ensejou vantagem alguma para o Município, muito pelo contrário, pois a dispensa da apresentação do recurso voluntário assim como o reexame necessário, ao meu ver, transgrediu os princípios regentes da Administração Pública, dentre eles, da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, elencados no art. 37 da CF/88, sem olvidar o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual as decisões judiciais devem atender ao interesse público e os fins sociais, além das exigências do bem comum.
Prima facie, entendo que estes julgados do STJ não se encaixam neste caso concreto, pois, além de tudo isso, o acordo de fls. 897/901 é materialmente inconstitucional por violar frontalmente o disposto no já citado art. 37 da CF/88 e o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Caso este magistrado esteja errado, estará acompanhando o festejado autor processualista Araken de Assis, o maior nome em se tratando de processo de execução deste país, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Senão vejamos:
“Toda sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público (inc. I do art. 475) fica sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal.”[1]
Destarte, com fulcro no art. 37 da CF/88, no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 475 do CPC, diante da violação expressa dos dispositivos retrocitados, geradora, portanto, de nulidade absoluta pela falta de reexame necessário da sentença, que é uma condição indispensável para o trânsito em julgado, anulo com efeitos ex tunc todos os atos posteriores à sentença de embargos à execução de fls. 857/865, em especial o acordo de fls. 897/901, assim como todos os demais atos decisórios, inclusive determinação de bloqueio Bacenjud nas contas da prefeitura.
Determino à embargada que deposite em juízo, se recebeu algum pagamento indevido, no prazo de 10 (dez) dias, o dinheiro recebido, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, sob pena de, após este prazo, incidir multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), mais ocorrência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Liberem-se as contas da Prefeitura de Marabá, devolvendo-se os valores bloqueados.
Recebo a apelação interposta pelo apelante em seu duplo efeito.
Abro oportunidade para o Município de Marabá, se quiser, apresentar sua apelação à sentença de embargos à execução.
Em seguida, em contrarrazões para as partes.
Com ou sem apelação do Município de Marabá, remeto a sentença de fls. 857/865 ao reexame necessário.
Por fim, ante o evidente interesse público que envolve o ressarcimento ao erário, consequência jurídica da presente decisão, intime-se o Ministério Público através da Promotoria responsável pela área de improbidade administrativa para, se quiser, proceder com investigações em relação ao gestor público à época.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Marabá, 28 de março de 2014.
César Dias de França Lins
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Marabá
Djalma Guerra
29 de março de 2014 - 19:53Dr. Cesar Lins demonstra que é realmente um Juiz comprometido em cumprir as Leis que embora não foram feitas por ele porem são Leis e devem ser cumpridas.
Não importa se sentenças proferidas por tribunais superiores induzidas muitas vezes por artifícios jurídicos porem indevidas devam ser cumpridas.
Não conheço o Dr. Cesar Lins porem o admiro por sua postura como JUIZ..
Luis Sergio Anders Cavalcante
28 de março de 2014 - 17:10Hiro, “acordo” intra gabinete entre Maurino e Valmir só poderia dar nisso. Em 28.03.14, Mba.-PA.
Anonimo
28 de março de 2014 - 16:35O Dr Cesar Lins é o cara… Gostaria muito que ele fosse pra 3° vara civel pra pegar o processo da Vila São José e fazer a mesma coisa… Estou começando achar que esse Sr Valmir Matos quer ser dono de Marabá… Na Vila São José Ele estar querendo ganhar no grito, pois não tem documento nenhum que prove ser ele o dono… Dr Cesar visite a 3° Vara Civel e dessa o porrete lá tambem…! Sempre a favor do povo! abraços!