Divulgado em primeira mão no blog da querida Franssinete Florenzano:

 

Anteontem, em julgamento presidido pelo desembargador Ricardo Ferreira Nunes, as Câmaras Criminais Reunidas, à unanimidade, acolheram a preliminar de decadência do direito de ação de Sábato Giovani Megale Rossetti e decretaram extinta a punibilidade, nos termos do voto do relator, desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, do blogueiro Hiroshi Bogéa, do prefeito de Marabá, João Salame, e do ex-prefeito de Marituba, Antonio Armando Amaral de Castro. O notório causídico tinha apresentado Queixa-crime por Hiroshi ter divulgado, em 08 de novembro de 2013, em seu blog, um áudio de conversas entre Salame e Antonio Armando, mencionando supostas negociatas de cunho eleitoreiro. Argumentou que teve conhecimento dos fatos em 18.11.2013, quando retornou de viagem a São Paulo.

Hiroshi Bogéa invocou o direito fundamental à liberdade de imprensa, relatando que o áudio divulgado foi entregue pelo advogado de João Salame ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, que o encaminhou ao Ministério Público Federal e que este, por sua vez, franqueou a gravação à imprensa, não havendo por isso qualquer fato ilícito na veiculação do conteúdo por meio de seu blog. Aduziu também que, por se tratar de assunto político e de interesse de todos, não caracteriza crimes contra honra.

João Salame alegou preliminarmente a decadência do direito de ação por terem se passado mais de seis meses do conhecimento do fato e de sua autoria até a iniciativa do processo. Como diz o caboclo, matou a cobra e mostrou o pau: sustentou que Sábato Rossetti, na verdade, teve conhecimento dos fatos já no dia 08.11.2013, vez que ele próprio ajuizou ação de Interpelação Judicial sobre os mesmos fatos, no dia 08.11.2013, conforme documento juntado aos autos; além disso, por outro blog (Perereca da Vizinha), os fatos teriam sido divulgados no dia anterior, em 07.11.2013, e pugnou pela extinção da punibilidade pela decadência.

Antonio Armando também suscitou a prejudicial de mérito da Decadência porque, embora Sábato Rossetti afirme ter tido conhecimento dos fatos somente no dia 18.11.2013, os fatos narrados na inicial tratam de situação de grande repercussão estadual e nacional que se tornou do conhecimento de todos ainda no dia 07.11.2013, ou seja, vários dias antes da data alegada na inicial. Detonou a alegação de Rossetti, de que estava no Estado de S. Paulo, frisando que é lugar onde todas as informações chegam facilmente, tendo acesso à internet, hoje em dia, no próprio celular ou tablet, não sendo razoável que o inteligente advogado tenha ficado sem notícias do Estado do Pará até o dia 18.11.2013.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento da prejudicial de mérito da decadência.

Em seu voto, o desembargador Leonam Cruz salientou que a divulgação da conversa entre João Salame e Antonio Armando foi amplamente divulgada em vários blogs e sites da internet, no dia 07.11.2013, no blog do Bacana e no blog Perereca da Vizinha, e blog Belém no dia 08.11.2013, mesma data em que foi veiculada no blog do Hiroshi Bogéa. E que, no mesmo período, foi noticiado nos jornais O Liberal, em 07.11.2013 e no Diário do Pará, também em 07.11.2013, todos com cópias nos autos. Acentuou ainda o desembargador-relator que o que se traduz em prova inequívoca da data de conhecimento dos fatos pelo suposto ofendido é a cópia do Pedido de Explicações, juntada às fls. 018-022, protocolada por ele mesmo no TJE-PA em 08.11.2013; bem como a procuração de Sábato Rossetti aos seus advogados, “datada de 07.11.2013, de onde se extrai, dentre os poderes outorgados, o de especialmente promover interpelação judicial contra Antonio Armando Amaral de Castro e Marcelo Marques, pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria contra sua pessoa; o primeiro pela execução e o segundo pela divulgação em seu blog do Bacana, da gravação operada por João Salame, Prefeito de Marabá, entregue pelo advogado Inocêncio Coelho Júnior ao TRE-PA, na rede mundial de computadores, a qual foi dado ampla divulgação no blog. Pelo visto, o querelante teve conhecimento dos fatos e de sua autoria, no blog do jornalista querelado, em 8 de novembro de 2013, demonstrando que quando protocolou a presente Queixa-Crime, em 12.05.2014, já havia extrapolado o prazo de seis meses imposto no comando do art. 38, do CPP, operando-se a decadência do seu direito de ação, para extinguir a punibilidade dos querelados. Em se tratando de causa de extinção da punibilidade, o prazo tem natureza penal e, neste sentido, transcrevemos a orientação da Corte Especial do STJ, sobre o assunto: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX VI ART. 103 C/C ART. 107, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. OFERECIMENTO FORA DO PRAZO DE SEIS MESES. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL NOS TERMOS DO ART. 10 DO CÓDIGO PENAL.”

O desembargador-relator lecionou didaticamente que, como regra, o prazo da decadência é de seis meses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, § 1o do Código de Processo Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo. “Assim, tendo em vista que ambas as queixas foram oferecidas quando já esgotado o prazo legal, há que se reconhecer a extinção da punibilidade do querelado em razão da decadência. Queixas rejeitadas. (STJ – Corte Especial – APn 562/MS – Min. Felix Fischer – Pub. DJe de 24.06.2010). “

A doutrina não diverge, alertou, ainda: o prazo de decadência se conta de acordo com a regra do art. 10, do CP, ou seja, incluindo o dia do começo. (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 530, 531). “Com efeito, de 08.11.2013 a 12.05.2014, ultrapassou o período de seis meses, operando-se, indiscutivelmente, a decadência. Deste modo, há que se considerar a decadência do direito de queixa do querelante, motivo pelo qual acompanho o parecer ministerial para acolher a preliminar de decadência do direito de ação, reconhecendo a extinção da punibilidade dos querelados, nos termos do que dispõe o art. 103 c/c art. 107, inciso IV, do Código Penal. É o voto. Sessão Ordinária de, 04 de maio de 2015. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator.”

O processo é o de nº 0000384-11.2014.8.14.0000.

É oportuno mencionar que o competente advogado Sábato Rossetti, alegando as mesmíssimas razões, situação e contexto, processa também a mim, à jornalista Ana Celia Pinheiro (Blog A Perereca da Vizinha) e aoMarcelo Marques (Blog do Bacana). Mas não moveu um músculo para processar O Liberal e o Diário do Pará. Por que será, hein?