Os que defendem a consulta somente na área a ser emancipada alegam que assim lavra a Constituição Federal ao asseverar, no terceiro parágrafo do artigo 18 que, sobre a divisão, deve ser consultada “a população diretamente interessada”.

A definição, todavia, do que é “a população diretamente interessada” está na lei 9.709, de 1998, que se remete à Carta Magna e coloca fim à quizília ao declarar que população diretamente interessada é “tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento”.

 

Quem esclarece de forma simples e didática é o blogueiro Parsifal Pontes, também deputado estadual .

Aparece assim, de forma clara, pela primeira vez,  explicação sobre a extensão da  cobertura geográfica do plebiscito para a criação dos Estados de Carajás e Tapajõs.

Leitura recomendada, AQUI no blog do Parsifal.