O desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator da Ação Cautelar com pedido de Liminar, indeferiu o feito, mantendo Shirley Cristina de Barros Malcher e  seu vice-prefeito, fora do Executivo de Rondon do Pará.

Os dois foram cassados pela Justiça Eleitoral acusados de abuso do poder econômico.

A seguir, íntegra da decisão do magistrado: ra

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D E C I S Ã O

Trata-se de Ação Cautelar com pedido de liminar proposta por SHIRLEY CRISTINA DE BARROS MALCHER e PEDRO DIAS DOS SANTOS FILHO, Prefeita e Vice-Prefeito eleitos do município de Rondon do Pará, nas Eleições municipais 2012, no sentido de emprestar efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral ainda em processamento perante o Juízo da 51ª Zona Eleitoral, o qual fora interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação Cautelar n.º 404-79.2012.6.14.0051 e das Ações de Investigações Judiciais Eleitorais n.ºs 416-93.2012.6.14.0051 e 417-78.2012.6.14.0051, para o fim de determinar a manutenção dos requerentes em seus cargos ou sua reintegração se já afastados, até decisão final a ser proferida por este Tribunal.
Assevera que a sentença a quo, dissentindo do parecer ministerial, julgou totalmente procedente as AIJE¿s em comento, reconhecendo o suposto abuso do poder econômico e político, além do uso indevido dos meios de comunicação por parte dos requerentes a partir da suposta divulgação de propaganda eleitoral em canal da rádio FM aberta, utilizando o sinal 107,07 MHZ.
Alega que a sentença teria se baseado em premissa completamente equivocada, quanto à utilização de rádio pirata, para fins de propaganda eleitoral dos requerentes, quando, em verdade, o que existiu foi à utilização de transmissor FM pelo Sr. Jaquison Ferreira Leite, sem o consentimento específico e responsabilidade dos requerentes e sem qualquer repercussão na disputa eleitoral.
Afirma que a fumaça do bom direito emerge da real possibilidade de se haver entendimento diverso daquele estampado na sentença a quo, quando da análise do mérito recursal, especialmente pela razoabilidade e plausibilidade dos argumentos anotados no apelo interposto pelos requerentes.
Já o periculum in mora restaria evidenciado pelo tempo que será demandado por este Tribunal para o julgamento do recurso interposto, principalmente quando se considera que o tempo que os requeridos ficarem afastados não poderá ser reposto.
Ao contrário, em se emprestando efeito suspensivo ao recurso, nenhum prejuízo trará a causa, pois os insurgentes estarão em seus respectivos cargos e com isso poderão neles permanecer até o julgamento do apelo, evitando a instabilidade política ocasionado por sucessivas trocas na Chefia do Poder Executivo.
Em arremate, aduz que o periculum in mora é ainda mais evidente, pois em 15.10.2012 (sic) (quarta-feira), a requerente fora intimada da decisão e, nesta mesma data, o Presidente da Câmara Municipal de Rondon do Pará assumiu o cargo de Prefeito local, assim como o segundo colocado no pleito de 2012 foi devidamente diplomado na 51ª ZE, tendo sido marcada sua posse pela Câmara Municipal para 17.10.2014, às 19 horas.
Assim, o efeito suspensivo buscado pela medida cautelar visar assegurar o retorno dos titulares aos respectivos cargos, com expressa determinação de suspensão da sessão extraordinária a ser realizada na Câmara Municipal na data de 17.10.2014, às 19 horas, com objetivo de dar posse ao segundo colocado no pleito de 2012, ou alternativamente reintegrar os requerentes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito até o julgamento final a ser proferido por este TRE.
Juntou os documentos de fls. 35-1030.
Em 17.10.2014, os autos foram distribuídos ao Exmo. Juiz Mancipor Oliveira Lopes, o qual firmou suspeição em relação ao Juiz Gabriel Costa Ribeiro (fl. 1032).
No mesmo dia, o feito fora então distribuído ao Exmo. Juiz João Batista Vieira dos Anjos, que determinou sua imediata redistribuição considerando o encerramento de seu mandato neste Tribunal (fl. 1035).
Recebi o feito na data de 19.10.2014.
É o relatório. DECIDO
Passo a decidir o pedido liminar.
A providência cautelar reclama a presença de dois requisitos específicos: o fumus bonis iuris e o periculum in mora.
O primeiro está relacionado à probabilidade da existência do direito afirmado pelo requerente, enquanto que o segundo como o fundado receio de que o direito afirmado, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação, sendo, porém, indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o julgador a concluir pelo eminente perigo de lesão.
Oportuno ressaltar que as decisões da Justiça Eleitoral têm aplicação imediata, eis que os recursos eleitorais são desprovidos de efeito suspensivo (art. 257, caput do Código Eleitoral).
Desta feita, a concessão de liminar é medida de absoluta excepcionalidade, principalmente quando se considera que estamos lidando com a vontade popular por meio das urnas, pilar indefectível de nosso estado democrático de direito.
No caso em apreço, a medida cautelar fora aventada para conferir efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto contra a sentença proferida no bojo da Ação Cautelar n.º 404-79.2012.6.14.0051 e das Ações de Investigações Judiciais Eleitorais n.ºs 416-93.2012.6.14.0051 e 417-78.2012.6.14.0051, com o fim de que os requerentes sejam mantidos em seus cargos ou reintegrados, em caso de já encontrarem-se afastados, até o julgamento final a ser proferido por este TRE.
De logo, julgo prejudicado o primeiro pedido, pois conforme relatei os autos só me foram conclusos em 19.10.2014, quando já ocorrida a sessão da Câmara Legislativa que deu posse aos segundos colocados no pleito de 2012.
Quanto ao pedido de reintegração, entendo que melhor sorte não atinge os requerentes, vejamos:
Em análise perfunctória, próprio dessa fase processual, no que tange os elementos de fato e direito apresentados pelos requerentes, NÃO vislumbrei a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Explico.
A presença do fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade jurídica do direito invocado, não ressai latente, eis que a sentença proferida pelo Juízo da 51ª Zona Eleitoral encontra-se fartamente fundamentada em 73 laudas, afastando a presunção de que o mesmo tenha incorrido em error in judicando.
Quanto ao periculum in mora, buscam os requerentes evitar grave prejuízo ao exercício de seus mandatos, bem como evitar instabilidade no Poder Executivo local com a possível alternância de poder. Ocorre que tal situação já se encontra consolidada desde 17.10.2014, conforme os requerentes bem afirmam em sua exordial.
Por todo o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada para sustar a eficácia da sentença proferida pelo Juízo da 51ª Zona Eleitoral nos autos da Ação Cautelar n.º 404-79.2012.6.14.0051 e das Ações de Investigações Judiciais Eleitorais n.ºs 416-93.2012.6.14.0051 e 417-78.2012.6.14.0051.
Citem-se os requeridos, no prazo legal.
Após, vistas à Procuradoria Regional Eleitoral.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 20 de outubro de 2014.

Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS
Relator