Olha essa invencionice saída dos gabinetes do Detran!

Primeiro emplacamento, transferência de propriedade, mudanças de categoria, ou características, inclusão, ou baixa de reserva, baixa de veículos, gravações ou regravação de chassi, e de motor, 2° via de CRV, e outras alterações cadastrais, só poderão ser feitos na CIRETRAN de jurisdição do veículo.

Ou seja, se o sujeito compra um carro residindo em Piçarra, o emplacamento do mesmo terá que ser feito naquele município, já que o endereço do comprador, obrigatoriamente, inserido na Nota Fiscal de venda do veículo, lhe obrigará a esse procedimento.

O que isso pode gerar?

Evasão de receita.

Normalmente, quase inexiste fiscalização  de veículos em municípios pequenos.

Maioria dos compradores, diante da facilitação propiciada pela portaria de n° 730 em 13/03/18 – regulamentando a “novidade”, nem se disporá a emplacar seu carro.

Hoje, só pra exemplificar, quando uma pessoa compra um carro em Marabá, ou em qualquer outro município, mas reside em outra localidade do Estado, ela já recebe o carro emplacado pela concessionária, não havendo nenhum risco do licenciamento ser renunciado.

Os custos do emplacamento do veículo também tendem a subir, considerando o deslocamento obrigatório de despachantes para procederem o licenciamento no domicílio do comprador.

Seria de extrema sensatez o Detran reavaliar essa decisão, fazendo vigorar a portaria 331/17,  que regulamenta o emplacamento nos Detran  onde têm as revendas com o endereço das cidades dos clientes .