O governador Helder Barbalho sancionou duas leis que estabelecem regras aos planos de saúde.

Conforme uma das novas legislações, as operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde estão obrigadas a fornecer ao consumidor informações e documentos comprovatórios, em caso de negativa de cobertura parcial ou total de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação.

A segunda lei sancionada obriga a execução de planos de expansão de leitos, principalmente de UTI’s, com o intuito de atenderem a todos seus beneficiários.

No caso da lei n° 9.062, de 25 de maio de 2020, se o consumidor tiver o atendimento negado, por qualquer motivo, o plano deve entregar imediatamente o comprovante da negativa.

Neste documento, deverá constar, além do nome do cliente e do número do contrato, o motivo do atendimento não ter sido feito, número de protocolo e uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.

Esta matéria foi apresentada pelo deputado Eliel Faustino (DEM) e aprovada no dia 6 de maio pela Assembleia Legislativa do Pará (Alepa).

Na justificativa, o parlamentar argumentou que o consumidor encontra burocracia para obter as razões da negativa por escrito, e assim tem violado seu direito de ampla defesa, já que o acesso à Justiça fica mais difícil, por falta de comprovação de que o atendimento não foi realizado.

Em caso de descumprimento, os planos de saúde estarão sujeitos as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A outra lei sancionada pelo governador Helder Barbalho, a de nº 9.063, de 25 de maio, que obriga as operadoras de Assistência à Saúde a apresentarem planos de expansão de leitos, principalmente de UTI’s, também foi aprovada no dia 6 de maio.

Segundo a nova legislação, a expansão deverá ser proporcional ao número de beneficiários, tendo como parâmetro os índices de possível contaminação pela covid-19, com dados já obtidos.

Além disso, o plano de execução deve apresentar o prazo da expansão, a quantidade de novas unidades de tratamento intensivo e o número de respiradores para tratamento da covid-19 a serem adquiridos, conforme relação proporcional de beneficiários.

O governador vetou o artigo 2º do projeto, que estipulava prazo de vinte dias para o término da execução do plano de expansão, por considerá-lo inconstitucional e que o prazo não é razoável.

“Pois envolve questões complexas que só podem ser analisadas por cada plano privado, considerando as peculiaridades técnicas e financeiras de cada um, como, por exemplo, o respectivo número de beneficiários”, enfatiza.