Em decisão monocrática, o  desembargador  Paulo Gomes Jussara Junior, do Tribunal de Justiça do Pará, rejeitou pedido de queixa-crime manifestada pelo ex-prefeito de Marabá, Onias  Ferreira Dias, contra o atual prefeito, João Salame.

A  Ação Penal Pública Subsidiaria por ato de improbidade administrativa em desfavor de Salame foi motivada pelo fato do atual prefeito determinar a suspensão de pensão a ex-prefeitos, inclusive a Onias Dias, uma das mais vergonhosas medidas aprovada pela Câmara Municipal, anos atrás, e que beneficiava alguns ex-prefeitos.

A brincadeirinha lesava os cofres públicos mensalmente próximo a R$ 100 mil.

Na ação, Onias alega que Salame, “discricionariamente determinou a suspensão e o cancelamento de Ordem judicial emanada pelo Presidente deste E. tribunal de Justiça para inclui-lo em folha de pagamento, tendo em vista o AC nº 35.773 proferido por esta corte, ter lhe garantido o direito a percepção de pensão vitalícia, por ser ex-prefeito daquela municipalidade”, diz o relatório do desembargador.

O desembargador decidiu que a queixa-crime não merece prosperar por dois motivos:

“Primeiro, não há qualquer dúvida no sentido de que a petição inicial da queixa-crime não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 41 do CPP, em que pese o instrumento de mandato que a instrui atenda ao disposto no art. 44 do mesmo diploma legal.”

Em outros parágrafos da sentença, o juiz lembra:

“Como bem observou o presentante ministerial, a petição do querelante não cumpriu os requisitos exigidos pela legislação ordinária, posto que o ato de improbidade administrativa bem como a ação por ato de improbidade possui, eminentemente, natureza civil.”

“A Lei de Improbidade Administrativa classificou em três dos seus artigos os atos praticados por agentes públicos que são passíveis de responsabilidade. Entretanto, não o fez de forma compartimentada, vale dizer, é possível, e não raras vezes, em que uma mesma conduta se enquadra nos três artigos.”

“A divisão está sistematizada da seguinte forma: atos que importam enriquecimento ilícito do agente (artigo 9º), atos que são lesivos ao erário público e que importam enriquecimento ilícito de terceiro (artigo 10º) e atos que atentam contra os princípios da administração pública, ainda que não causem lesão ao erário ou não importem enriquecimento ilícito do agente (artigo 11º).”

“Feitas estas considerações iniciais e necessárias, e agora adentrando à questão que mais interessa ao deslinde da controvérsia, é mister consignar que a Constituição Federal afasta às escancaras qualquer possibilidade de se considerar como infrações penais os atos previstos na Lei de Improbidade. É que o artigo 37, parágrafo 4º, ao estabelecer como sanções a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos seus bens e a obrigação de ressarcir o erário quando houver dano, ressalva que a ação por improbidade administrativa não elide a ação penal que for cabível àquela hipótese concreta.”

“Ou seja, os atos que configuram a improbidade administrativa, descritos nos artigos 9º a 11, da Lei nº 8.429/92 e as sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III possuem índole civil, sendo, portanto apreciados e julgados no âmbito das competências jurisdicionais civilistas.”

“Todavia, impende ressaltar que a conduta considerada improba poderá também ser enquadrada como ato ilícito, típico e culpável.”

“Motivo pelo qual poderá esse mesmo agente ser processado, simultaneamente, por atos de improbidade na esfera civil e criminalmente na esfera penal.”

“Ocorre, que a pretensão da presente ação, de acordo com os seus pedidos, é a condenação penal do Gestor Municipal com base nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa, o que não pode ocorrer como já foi explicitado, acarretando a inépcia da queixa crime oferecida em razão da não exposição do fato criminoso e da classificação do crime, conforme disposto no art. 41 do CPP.”

“Segundo, a ação penal privada subsidiaria da pública ou supletiva ou acidentalmente privada, iniciada por queixa crime encontra previsão constitucional expressa (art. 5º, LIX, CF; art. 29, CPP e art. 100, §3º, CP), e estando no título reservado aos direitos e garantias fundamentais, não pode ser suprimida do ordenamento nem por emenda constitucional, sendo verdadeira clausula pétrea.”

“Tem seu cabimento condicionado à inercia ministerial, que, nos prazos legais, deixa de atuar, não promovendo a denúncia, ou em sendo o caso, não se manifesta sobre o arquivamento das peças de informação, ou ainda, não faz qualquer requerimento de diligencias.”

“Para buscar sua legitimidade, o querelante alega que passados 08 meses não houve, por parte do Ministério Público, a propositura da Ação Penal.”

“No caso dos autos, não está caracterizada a inércia ministerial. O Parquet juntou diversos expedientes demonstrando sua atuação ativa acerca da averiguação da notícia-crime protocolada pelo Querelante junto à promotoria de Justiça de Marabá, que fora posteriormente remetida ao Procurador-Geral de Justiça em função da prerrogativa de foro do Prefeito Municipal.”