Lendo a íntegra de decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) que considerou sem fundamentação as denúncias contra a juíza Maria Aldecy de Souza Pissolati, titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, acusada de ferir a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, chega-se facilmente à conclusão de que a magistrada foi alvo de ato arbitrário e, pode-se dizer, perseguição.

Não se encontra nos autos do Processo Administrativo Disciplinar aberto contra Maria Aldecy qualquer rastro de irregularidade funcional – um sequer capaz de lhe caber pelo menos censura.

A  denúncia de infração da magistrada baseava-se na suposição de que Aldecy residia em Brasília, portanto, fora de sua comarca – o que é vedado pela lei da magistratura.

As diligências da corregedoria  não foram comprovadas, não se sustentando, em consequência, qualquer pena.

Diante de todo o imbróglio criado com nítida intenção de constranger a juíza, a população de Marabá estava na iminência de provavelmente “perder” uma de suas mais produtivas autoridades do judiciário local.

Maria Aldecy (e isso é comprovado num simples bate-papo com qualquer servidor, nos corredores do Fórum) cumpre religiosamente, de segunda a sexta, sua agenda na 3ª Vara Cível e Empresarial – além de ser considerada umas das autoridades judiciárias de altíssima produtividade.

“A Vara da  doutora Maria Aldecy é a que mais recebe processos, por ser Vara Pública. E ela consegue, de forma surpreendente, proceder julgamentos em tempo abaixo do que normalmente uma Vara Público padece. Uma juíza com o volume de trabalho ao qual ela está submetida não teria tempo de residir em Brasília e trabalhar em Marabá, de segunda a sexta”, revela um servidor da Justiça.

É assim, dentro do Fórum, quando se pede um testemunho sobre a magistrada.

O blogueiro faz outra indagação: : além de não demonstrado ao Pleno do TJE cabalmente que a magistrada não residia na comarca, ainda que tal fato fosse verdadeiro, a sua eventual residência em outra cidade não trouxe problema ao exercício da atividade jurisdicional.