O presidente em exercício do Tribunal de Justiça Desportiva do Pará,  Afonso Vaz Lobato, em decisão histórica e vergonhosa, reapitou –isto mesmo, REAPITOU – o jogo entre Águia X Reamo, disputado semana passada, no Zinho Oliveira.

No despacho no qual Lobato libera o jogador Cassiano, por ter recebido cartão amarelo, Lobato REVOGA a decisão do árbitro da partida, baseado no que ele (Afonso) viu no vídeo do jogo.

Numa decisão monocrática (pessoal, somente dele), Lobato revoga e rasga o que diz a legislação do Conselho Brasileiro de Justiça Desportiva:  As decisões disciplinares tomadas pela equipe de arbitragem durante a disputa de partidas, provas ou equivalentes são definitivas, não sendo passíveis de modificação pelos órgãos judicantes da Justiça Desportiva. (Inclusão dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

 

O Águia foi sumariamente garfado, no tribunal. E agora tenta reverter a situação com pedido  de liminar impetrado no STJD, no Rio de Janeiro.

 

A seguir, o blog transcreve as considerações do setor jurídico do Águia encaminhadas ao presidente em exercício da Justiça Paraense.

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AGUIA DE MARABÁ FUTEBOL CLUBE, associação esportiva, com sede em Marabá – Pará, neste ato representado por seu procurador adiante firmado, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, apresentar suas considerações e ao final requerer como segue:

Inicialmente o Águia de Marabá Futebol Clube, vem mostrar sua indignação em relação á medida cautelar concedida por Vossa Excia., e demonstrará seus motivos, uma vez que a decisão fere os mais comezinhos institutos da legislação esportiva em vigor e contraria as normas nacionais, internacionais e regulamentos.

Assim disse Vossa Excia., em seu despacho:

 

DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO CARTÃO AMARELO, ATRIBUIDO AO AUTOR PELO ÁRBITRO RESPONSÁVEL PELA PARTIDA DO DIA 22/04/2012, EM ESPECIAL PARA AFASTAR O DISPOSTO NO ART. 38 DO REGULAMENTO DO CAMPEONATO PARAENSE DE FUTEBOL PROFISSIONAL 1ª DIVISÃO/2012, PERMITINDO AO AUTOR SER RELACIONADO POR SUA EQUIPE PARA DISPUTAR O SEGUNDO JOGO DA FINAL DO SEGUNDO TURNO, A SER REALIZADO NO PROXIMO DOMINGO, DIA 29/04/2012, CONTRA A EQUIPE DO AGUIA DE MARABÁ FUTEBOL CLUBE”. (item 16 de sua decisão).

E mais, nos itens 13 e 14, diz que seu convencimento, foi pela prova de videotape, juntada com o pedido, e mais: “que o atleta não teria tempo hábil para sua defesa” .

VEJAMOS O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO E O REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO:

O CBJD é o mais claro possível em relação as decisões que são tomadas pela arbitragem:

Art. 58-B. As decisões disciplinares tomadas pela equipe de arbitragem durante a disputa de partidas, provas ou equivalentes são definitivas, não sendo passíveis de modificação pelos órgãos judicantes da Justiça Desportiva. (Inclusão dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

E para as exceções, o CBJD tem o caso do Parágrafo Único:

Parágrafo Único. Em caso de infrações graves que tenham escapado à atenção da equipe de arbitragem, ou em caso de notório equívoco na aplicação das decisões disciplinares, os órgãos judicantes poderão, excepcionalmente, apenar infrações ocorridas na disputa de partidas, provas ou equivalentes. (Inclusão dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

O que não é o caso em tela, pois o árbitro viu o lance como uma “simulação” e assim puniu, Ele não tem o recurso de uma repetição e várias câmeras de filmagem.

Se assim considerar, Vossa Excia., há de saber que neste mesmo jogo, a arbitragem não deu um GOL legitimo da equipe do Águia de Marabá, onde a bola bateu no travessão e entrou (seria o mesmo caso). Decisão tomada, decisão imutável.

E mais, o art. 38 do regulamento da competição é claro:

 

“Art. 38 – Perde a condição de jogo para a partida oficial subseqüente do mesmo campeonato ou torneio, o atleta advertido pelo árbitro a cada série de três advertências com cartões amarelos, independentemente da seqüência das partidas previstas na tabela da competição”.

 

Sem contar ainda a ainda em vigor RDI 05/2004:

 

Onde destacamos: (em negrito)

 

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA

RDI Nº 05/2004

Dispõe sobre o impedimento automático decorrente da expulsão de campo e da aplicação de advertências representadas pela exibição do cartão amarelo e dá outras providências.

A Diretoria da Confederação Brasileira de Futebol, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

 

CONSIDERANDO que a FIFA, por intermédio de Resolução de seu Comitê Executivo, vem, reiteradamente exigindo que as Associações Nacionais apliquem, em todas as competições disputadas nos respectivos territórios, sanções disciplinares decorrentes da expulsão de campo e de advertências representadas pela exibição de cartão amarelo;

CONSIDERANDO que tal norma determina que o jogador expulso de campo ficará impedido de participar da partida subseqüente do mesmo campeonato ou torneio, observando-se o mesmo impedimento para o jogador que, durante a competição, for advertido com exibição de cartão amarelo, por duas até cinco vezes, conforme dispuser o regulamento da competição;

CONSIDERANDO que a FIFA, em expediente dirigido à CBF, encareceu a obrigatoriedade de cumprimento da referida norma, em todas as competições realizadas no território nacional, acentuando ser inadmissível qualquer disposição em contrário e enfatizando: “El principio de suspensión automática, tal como lo concibió la instancia suprema del fútbol mundial que es la FIFA, es de aplicación universal, como los demás principios estipulados en el CDF. Además el CDF invita explícitamente a las asociaciones miembros de la FIFA a adaptar su reglamentación a este código (Art. 7 del CDF)

 

CONSIDERANDO que a exibição dos cartões punitivos, estabelecidos nas Regras do Jogo, nos casos de advertência (amarelo) e expulsão (vermelho), constitui eficaz medida preventiva no campo desportivo;

CONSIDERANDO que o impedimento automático instituído pela FIFA como conseqüência da infração à regra, independe da infração disciplinar pela qual venha a ser julgado o jogador pela justiça desportiva;

CONSIDERANDO que a Regra 5 das Leis do Jogo determina que o árbitro tomará medidas disciplinares contra jogadores que cometam faltas merecedoras de advertência ou expulsão e a Regra 12 dispõe sobre a exibição do cartão amarelo representando a advertência, e o cartão vermelho significando a expulsão, devendo, no relatório descrever as faltas e obviamente os nomes dos infratores;

CONSIDERANDO que a Portaria MEC nº 27, de 24 de janeiro de 1984, com as alterações introduzidas pela Portaria MEC nº 328, de 12 de maio de 1987, foi revogada pela Portaria nº 17, de 27 de fevereiro de 2003, do Ministro de Estado do Esporte;

 

R E S O L V E:

 

I. Em todos os campeonatos e torneios realizados no território nacional, o jogador expulso de campo, pelo árbitro, ficará automaticamente impedido de participar da partida subseqüente da mesma competição.

II. Em todos os campeonatos e torneios realizados no território nacional, ojogador que for advertido, com a exibição do cartão amarelo, por três vezes, ficará impedido, automaticamente, de participar da partida subseqüente.

III. Por partida subseqüente se entende a primeira que vier a ser realizada após àquela em que se deu à expulsão ou a terceira advertência, e o impedimento não se transfere para outra competição ou torneio.

IV. O jogador que estiver dependendo do cumprimento do impedimento e for transferido, cumpri-lo-á na primeira partida oficial de que deva participar seu novo clube, qualquer que seja a competição.

V. A advertência, com exibição do cartão amarelo, que for aplicada ao jogador que, posteriormente, for expulso com a exibição direta do cartão vermelho será computada.

VI. Caso o atleta venha a ser suspenso pela Justiça Desportiva, a partida em que ficou impedido de participar será deduzida da penalidade aplicada, para efeito de execução.

VII. O jogador que estiver impedido de participar de determinada partida que vier a ser adiada, cumprindo o impedimento na partida subseqüente, não estar á impedido por esse motivo, de participar da partida adiada quando vier a ser realizada.

VIII. Na hipótese de uma equipe vencer a partida por W.O, um seu jogador que estivesse impedido de nela participar, ficará liberado do impedimento.

IX. O impedimento sendo decorrente da infração às Regras do Jogo é

totalmente independente das decisões da Justiça Desportiva quando aprecie infrações às normas disciplinares.

X. O jogador que estiver impedido de participar da partida subseqüente, se for convocado para qualquer seleção nacional, estadual ou municipal, ficará liberado se seu clube, durante o período de convocação, disputar qualquer partida oficial.

XI. O jogador que for punido pela Justiça Desportiva e estiver pendente o cumprimento de um ou mais impedimentos, primeiramente os cumprirá, para em seguida cumprir a penalidade imposta pela Justiça Desportiva.

XII. Fica ratificada a instituição da papeleta em três vias, onde serão assinaladas pelo árbitro as advertências e as expulsões de campo impostas aos jogadores, de acordo com o que constar de seu relatório que acompanha a súmula da partida.

XII.1. – Os capitães das equipes deverão assinar as papeletas junto com a assinatura do árbitro, ficando cada equipe com uma via e a terceira via acompanhará os documentos oficiais da partida.

XII.2. – Se houver divergência entre as anotações do relatório e as da

papeleta estas prevalecerão.

XIII. As disposições desta RDI se aplicam aos jogadores profissionais e não profissionais.

XIV. As infrações às disposições desta RDI, de responsabilidade exclusiva dos clubes, importarão no julgamento pela Justiça Desportiva por infração ao Art. 214 do CBJD.

Revogam-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência às Federações filiadas e aos órgãos da Justiça Desportiva.

 

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2004.

Ricardo Terra Teixeira – Presidente

 

Assim, achamos que a RDI e auto-explicativa, e a manutenção da Liminar concedida, fere, como dissemos todos ordenamentos jurídicos.

DO PEDIDO

Assim, em caráter de urgência, requer se digne Vossa Excia., em REVOGAR a liminar concedida ao atleta  CASSIANO ELIAS DOS SANTOS, visando não somente a reparação jurídica, mas principalmente pela estabilidade jurídica da competição.

 

 

TERMOS QUE PEDE DEFERIMENTO.

Marabá – PA, 27 de abril de 2012.

AGUIA DE MARABÁ FUTEBOL CLUBE.

Inacio Higino Ferreira de Melo