Três homens envolvidos no baleamento do agente da Polícia Federal Luís Márcio Alvarenga em junho do ano passado, à porta de um edifício no bairro de Batista Campos, em Belém, foram condenados pelo crime de tentativa de latrocínio. Somadas, as penas chegam a cerca de 30 anos. A sentença (veja aqui a íntegra), proferida pela 4ª Vara Federal, é de 28 de junho, mas foi divulgada apenas nesta sexta-feira (07).

O juiz federal substituto Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho condenou Rafael de Sousa Barbosa a dez anos e quatro meses de reclusão em regime fechado. Os outros dois réus, Samuel Felipe Dias Rocha e Maiko Luciano Silva dos Santos, foram condenados a dez anos de reclusão cada um. Os réus ainda poderão apelar da sentença ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF), mas continuarão presos, “tendo em vista a gravidade em concreto do delito comprovadamente praticado pelos réus, que, inclusive, visavam praticar outros crimes com o carro que seria roubado”, conforme justificou o magistrado”.

O agente da PF foi atacado no dia 1º de junho do ano passado, por volta das 23h, quando estacionava seu carro em frente ao edifício onde reside. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Rafael e Samuel Felipe anunciaram o assalto, enquanto Maiko os aguardava às proximidades num veículo Gol. Alvarenga foi atingido com um tiro na cabeça e teve roubada sua arma funcional pelos acusados, que fugiram do local. O MPF ressaltou que o policial estava no exercício de suas funções, quando foi assaltado, e os réus foram reconhecidos como os autores logo depois do crime.

Muito embora o MPF, na denúncia, tenha enquadrado os acusados no crime de roubo qualificado por lesão corporal grave, o juiz da 4ª Vara entendeu que ficou tipificado o latrocínio em sua forma tentada. Durante interrogatório na 4ª Vara Federal, Rafael Barbosa confessou ter feito o disparo de arma de fogo a uma distância de dois ou três metros do policial.

Dolo eventual – “Embora tenha afirmado que não tinha a intenção de acertar a cabeça de vítima, está presente em sua conduta [de Rafael], ao menos, o dolo eventual, consistente na aceitação do risco de produzir o resultado morte. Há o dolo eventual quando o agente assume o risco de produzir o resultado, o que restou evidenciado no caso concreto, tendo em vista o disparo de arma de fogo efetuado em direção à cabeça da vítima a uma pequena distância”, fundamenta a sentença.

O juiz acrescenta ainda que, em relação a Maiko e Samuel, ambos “tiveram atuação direta no delito, sabiam que Rafael estava armado, conforme interrogatório dos dois, aderiram e assentiram com toda a ação delituosa ocorrida naquela noite. Presenciaram o disparo de arma de fogo, viram a vítima atingida com um tiro na cabeça, nada fizeram para socorrê-la e ainda fugiram juntos da cena do crime, ou seja, estavam cientes e compactuaram com tudo o que aconteceu”.

A sentença menciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o coautor que participa do roubo armado também responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido feito só pelo seu comparsa. “O agente que conduz o veículo que levou ao local do evento os demais comparsas, e que a eles deu fuga após o crime, não pode alegar que sua ação foi de menor importância, pois certamente sem ela os mesmos não teriam êxito na empreitada criminosa”, reforça o juiz federal Gilson Jader. (Ascom TRF1)