Decisão Intercolatória do juiz César Lins, da 1a. Vara Cível de Marabá,   anula acordo que obriga o município   indenizar o proprietário do Km 7, bairro ocupado quarenta anos  atrás, Walmir Matos Pereira, no valor de R$ 13 milhões.

Na visão do magistrado, decisão do STF não se encaixa na questão, por se tratar de matéria inconstitucional, “por violar  frontalmente dispositivo da Constituição,  e o Artigo 5o.   da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.

César Lins determina à suspensão do pagamento da indenização, cita o ex-prefeito Maurino Magalhães e determina, ainda, ao ex-proprietário do atual bairro KIm 7, a devolver ao município valores recebidos da desapropriação.

Abaixo, despacho do juiz.

Provavelmente, ainda hoje, voltaremos com novo post, detalhando a sentença do magistrado marabaense.

 

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

R.h.

Como se observa claramente nos autos, a sentença de 1º grau proferida nos embargos à execução (fls. 857/865) não foi submetida ao reexame necessário, como determina enfaticamente o art. 475 do CPC.

Assim, ao descumprir este comando normativo, a sentença não transitou em julgado e, assim, não poderia jamais ser objeto de acordos posteriores pelas partes envolvidas e de homologação judicial.

Isto se dá, pois a lei exige que o Tribunal confirme a sentença de primeira instância para que ela passe e ter eficácia. Tanto é assim que o Presidente do Tribunal assume o dever de avocar os autos para submeter a sentença ao crivo do colegiado. Segue, ipsis litteris, o dispositivo legal em comento:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

O acordo realizado em audiência às fls. 897/901, transacionando o valor da condenação da sentença nos embargos à execução, ao meu sentir, violou a obrigação legal de remeter os autos ao 2º grau por imposição legal e independente da vontade das partes de recorrer, inclusive o gestor.

Discordo da posição de julgados do STJ que vêm dispensando o reexame necessário de sentenças que julgam improcedentes embargos à execução, por ser interpretação, a meu ver, contra texto expresso de lei.

A lei é sábia! Mesmo que o gestor não queira recorrer quando o município for condenado, que é o caso destes autos, a sentença do juiz deve ser analisada por um colegiado por se tratar de dinheiro público, mormente quando se trata de valores tão altos que não passaram pelo crivo e análise da instância superior.

Dispensar a análise da sentença de primeiro grau que condena o Município em embargos à execução, conforme alguns julgados do STJ, fere de morte a própria ratio legis do artigo citado, pois possibilitará que maus gestores façam acordos de duvidosa lisura, a fim de favorecer terceiros, ferindo de morte o princípio da impessoalidade da Administração Pública.

No caso concreto há de se observar que o acordo foi feito nos mesmos valores da condenação de primeiro grau em sede de embargos (R$13.000.000,00), o que demonstra que, de plano, não ensejou vantagem alguma para o Município, muito pelo contrário, pois a dispensa da apresentação do recurso voluntário assim como o reexame necessário, ao meu ver, transgrediu os princípios regentes da Administração Pública, dentre eles, da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, elencados no art. 37 da CF/88, sem olvidar o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual as decisões judiciais devem atender ao interesse público e os fins sociais, além das exigências do bem comum.

Prima facie, entendo que estes julgados do STJ não se encaixam neste caso concreto, pois, além de tudo isso, o acordo de fls. 897/901 é materialmente inconstitucional por violar frontalmente o disposto no já citado art. 37 da CF/88 e o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Caso este magistrado esteja errado, estará acompanhando o festejado autor processualista Araken de Assis, o maior nome em se tratando de processo de execução deste país, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Senão vejamos:

“Toda sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público (inc. I do art. 475) fica sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal.”[1]

Destarte, com fulcro no art. 37 da CF/88, no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 475 do CPC, diante da violação expressa dos dispositivos retrocitados, geradora, portanto, de nulidade absoluta pela falta de reexame necessário da sentença, que é uma condição indispensável para o trânsito em julgado, anulo com efeitos ex tunc todos os atos posteriores à sentença de embargos à execução de fls. 857/865, em especial o acordo de fls. 897/901, assim como todos os demais atos decisórios, inclusive determinação de bloqueio Bacenjud nas contas da prefeitura.

Determino à embargada que deposite em juízo, se recebeu algum pagamento indevido, no prazo de 10 (dez) dias, o dinheiro recebido, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, sob pena de, após este prazo, incidir multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), mais ocorrência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Liberem-se as contas da Prefeitura de Marabá, devolvendo-se os valores bloqueados.

Recebo a apelação interposta pelo apelante em seu duplo efeito.

Abro oportunidade para o Município de Marabá, se quiser, apresentar sua apelação à sentença de embargos à execução.

Em seguida, em contrarrazões para as partes.

Com ou sem apelação do Município de Marabá, remeto a sentença de fls. 857/865 ao reexame necessário.

Por fim, ante o evidente interesse público que envolve o ressarcimento ao erário, consequência jurídica da presente decisão, intime-se o Ministério Público através da Promotoria responsável pela área de improbidade administrativa para, se quiser, proceder com investigações em relação ao gestor público à época.

Intimem-se as partes e o Ministério Público.

 

Marabá, 28 de março de 2014.

César Dias de França Lins

Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Marabá