O texto abaixo leva a assinatura do jornalista Ronaldo Brasiliense, que o publicou originalmente em seu site Amazônia Notícias:

 

Uma ação de 2015 do Ministério Público Federal (MPF) acabou em sentença condenatória publicada no início do mês em curso pela Justiça Federal contra o ex-prefeito de Tucuruí, Parsifal de Jesus Pontes, coordenador-geral da campanha do candidato Helder Barbalho (MDB) ao govetno o Pará.

A condenação foi aplicada pelo juiz Marcelo Honorato, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, por entender que ele, Parsifal Pontes, praticou crime de responsabilidade quando atuava como gestor municipal, no início da década de 2000. O processo “subiu e desceu”, ou seja, saiu da primeira instância, em Marabá, e foi para o TRF (Tribunal Regional Federal) em abril de 2008, mas depois voltou, porque o acusado gozava de prerrogativa de foro à época.

A denúncia inicial do MPF imputou a Parsifal de Jesus Pontes os crimes previstos nos incisos I e VII do Decreto – Lei 201/67, argumentando que este não teria apresentado a prestação de contas dos recursos recebidos pelo município de Tucuruí, durante o ano de 2004, à conta do PEJA (Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos), no valor de R$541.032,88, e ainda teria se apropriado dos mesmos, em prejuízo dos beneficiários do citado Programa, através dos convênios 840107/2003 – FNDE e 84110/2003 – FNDE.

Posteriormente, a denúncia foi aditada (fls.504/506), com a retirada da imputação referente à ausência de prestação de contas, haja vista que esta fora apresentada intempestivamente, e com a inclusão de dois novos fatos, quais sejam: a) a ocorrência de pagamentos, na ordem de R$410.000,00, realizados sem identificação do credor, e sem nexo causal entre a despesa executada e os recursos repassados; e b) a aquisição de material didático da MD Norte Ltda. – avaliados em R$39.120,00, e gêneros alimentícios do Atacadão Comercial Oliveira Ltda, avaliados em R$62.925,48, pagos com cheques, nos valores de R$67.002,00 e R$69.800,00, respectivamente, caracterizando desvio de verba de R$ 37.776,52.

Todavia, na avaliação do magistrado, a capitulação trazida pelo titular da ação no bojo do aditamento à denúncia (III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas) não se coaduna com o novo fato nele descrito, qual seja, o pagamento de R$410.000,00 por meios diversos dos que foram previstos pela norma pertinente ao PEJA, impedindo a identificação do credor, bem como o nexo causal entre a despesa executada e os recursos repassados.

Em seu interrogatório, o réu Parsifal de Jesus Ponte limitou-se a afirmar que o valor total dos recursos recebidos pelo PEJA (R$541.032,88) foram totalmente utilizados para o pagamento das remunerações de professores, compra de gêneros alimentícios e material didático. Contudo, nada aduziu especificadamente sobre a diferença de R$34.776,52, encontrada no pagamento dos cheques descritos acima.

“Diante destes conceitos, verifico que a ação dolosa do réu Parsifal de Jesus Pontes está devidamente evidenciada, visto que o dinheiro foi repassado à conta específica do PEJA, posteriormente sacado, mas não chegou ao destino devido, tendo em vista que o réu não logrou comprovar nos autos o seu emprego regular”, justificou o magistrado em sua decisão.

A pena-base foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão. Por não ter antecedentes, o magistrado estabeleceu o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, substituindo-a por duas sanções restritivas de direitos, que são prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 840 horas de tarefa, a ser cumprida em entidade designada pelo Juízo da execução penal. E ainda pagamento de dez salários mínimos.

Em relação ao crime previsto no art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei n. 201/67 (ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes), Parsifal foi considerado culpado e pegou mais três meses de detenção, mas essa segunda pena foi substituída por 108 horas de tarefas.

A Reportagem do Portal da Amazônia enviou mensagem para o ex-prefeito para saber se ele pretende recorrer da sentença, mas até a publicação desta notícia ele não havia respondido.

 

 

COORDENADOR DE HELDER NO OESTE DO PARÁ, LIRA MAIA FOI CONDENADO A 7 ANOS DE PRISÃO

O ex-prefeito de Santarém e ex-deputado federal Joaquim de Lira Maia foi condenado pelo juiz Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, da 2ª Vara da Justiça Federal de Santarém, oeste do Pará, em dois processos de crime de responsabilidade por fraude em licitações, um cível e outro penal. No processo penal, Lira Maia foi condenado a 7 anos de prisão e no cível, a 5 anos e 6 meses. Em ambos os casos, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. Da sentença, cabe recurso.

Na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra Lira Maia, o Ministério Público Federal sustentou que foram cometidas irregularidades na destinação de verbas federais oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), valores que haviam sido repassados à Prefeitura Municipal de Santarém para execução de obras de escolas, durante os exercícios de 1998 e 1999.

Na sentença, em relação a Lira Maia, o juiz concluiu que a atuação do ex-prefeito “foi determinante para a formação do núcleo político do esquema de desvio público. Isso porque os dois principais agentes operadores dentro da Administração Pública (núcleo Político), cuja atuação consistia na promoção da saída irregular do dinheiro público (através de atos enunciativos inverídicos que atestaram a realização de obras por empresas fantasmas, ou pela emissão de ordem de pagamento a essas empresas), eram agentes do seu primeiro escalão de governo”.

Diz ainda que: “Joaquim de Lira Maia foi beneficiário direto da compra de madeiras, que foram utilizadas na construção de sua mansão na comunidade Cipoal, conforme declaração prestada pela Madeireiras Nobres do Norte LTDA, bem como apresentação do recibo de pagamento do referido negócio jurídico65, quitado com um dos cheques desviados. Iniciativa essa patrocinada com recursos do Fundef, por meio de ações dissimuladas tocadas por Francisco de Araújo Lira”.

No processo cível pelo crime de improbidade administrativa, Lira Maia foi condenado também à suspensão dos seus direitos políticos por 6 anos, multa de R$ 50 mil e devolução de quase R$ 400 mil aos cofres públicos.

Também foram condenados a cumprir pena em regime semiaberto por crime de responsabilidade os réus:

  • Francisco de Araújo Lira, empresário do ramo da construção civil, cuja pena aplicada foi de 5 anos e 6 meses de prisão.
  • Jerônimo Ferreira Pinto, ex-vereador, ex-secretário municipal de Infraestrutura de Santarém e empresário do ramo da construção civil, com pena de 7 anos de prisão.
  • Dean Crys Vieira Matos, engenheiro civil, com Pena: 5 anos de prisão.
  • Paulo Gilson Vieira Matos, engenheiro civil, com pena de 5 anos e 6 meses de prisão. O engenheiro também ficou proibido, por 5 anos, de ser contratado ou receber benefícios fiscais ou creditícios de órgãos públicos por intermédio de empresas em seu nome.

Em sua decisão, o juiz Érico Freitas escreveu: “julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para condenar os réus Joaquim de Lira Maia, Jerônimo Ferreira Pinto, Francisco de Araújo Lira, Dean Crys Vieira Matos e Paulo Gilson Vieira Matos; e absolver os réus Maria Helena Polato e Valdir Mathias Azevedo Marques, e pronunciar a prescrição da pretensão punitiva estatal em favor de todos os réus quanto ao crime do art. 288, do Código Penal, nos termos do art. 109, IV do mesmo Código”.

COORDENADOR DA CAMPANHA DE HELDER NO SUL DO PARÁ, JOÃO SALAME É PRESO PELA PF

Helder Barbalho (MDB) anda com problemas de memória.

Imaginem que ele nem se lembra que em setembro de 2014 participou de um encontro, num luxuoso hotel de São Paulo, ao lado do então prefeito de Marabá, João Salame Neto, com as presenças de Fernando Reis e Mario Amaro da Silveira, à época presidente e diretor-superintendente, respectivamente, da Odebrecht Ambiental. Neste encontro, Helder teria solicitado R$ 30 milhões para bancar sua campanha ao governo do Pará em 2014.

Neste encontro, que também teve a participação do hoje senador Paulo Rocha (PT), ficou acertado o repasse de R$ 1,5 milhão, do caixa dois da Odebrecht, para a campanha de Helder, valor pago em três parcelas de R$ 500 mil.

Como contrapartida, Helder Barbalho teria se comprometido a facilitar a privatização da Companhia de Águas do Pará, a Cosanpa, caso fosse eleito.

Helder Barbalho pode não se lembrar muito bem do encontro no hotel de luxo paulistano, mas o hoje encarcerado João Salame Neto com certeza lembra muito bem.

O inquérito que investiga o pagamento de propina da Odebrecht para Helder Barbalho – crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro – está tramitando no Tribunal Regional Eleitoral do Pará e só não foi julgado porque a juíza Lucimara Costa, supostamente ligada aos Barbalhos, pediu vistas e sentou em cima do processo.

João Salame Neto, coordenador da campanha de Helder Barbalho nas regiões Sul e Sudeste do Pará, preso pela Polícia Federal na semana passada, continua numa cela, em Brasília.